Direito Administrativo

Crimes contra a administração pública: treino comentado (CP)

Os crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da parte especial do Código Penal, são cobrados em provas de cargos policiais, de tribunais e de controle, quase sempre pela diferença entre figuras parecidas: concussão e corrupção passiva, corrupção passiva e prevaricação, corrupção ativa e tráfico de influência. Este treino traz 15 itens originais, no estilo certo/errado, apoiados no texto compilado do Decreto-Lei 2.848/40. Cada gabarito traz o artigo, a pena conferida quando o item a cita e a pegadinha típica. Foram evitadas questões de tese doutrinária ou de jurisprudência em disputa.

Como estudar com este treino

Os verbos fazem o crime: “apropriar”, “exigir”, “solicitar”, “oferecer”, “patrocinar”. Antes de ver o gabarito, grife o verbo de cada item e pergunte-se de que crime ele é. Para as figuras principais, veja peculato, concussão e corrupção passiva e, para os crimes de particular, crimes de particular contra a administração.

Itens

  1. Constitui peculato o funcionário público apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, com pena de reclusão de dois a doze anos, e multa.
  2. Aplica-se a mesma pena do peculato ao funcionário público que, embora não tendo a posse do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  3. No peculato culposo, a reparação do dano, ainda que posterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
  4. Comete peculato mediante erro de outrem o funcionário que se apropria de dinheiro ou utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
  5. O verbo nuclear do crime de concussão é solicitar vantagem indevida em razão da função.
  6. Na corrupção passiva, a pena é aumentada de um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
  7. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa.
  8. Configura prevaricação retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para obter vantagem indevida.
  9. Configura advocacia administrativa patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
  10. Comete condescendência criminosa o funcionário que, por interesse pessoal, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.
  11. Para os efeitos penais, não se considera funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública de forma transitória ou sem remuneração.
  12. A pena dos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral é aumentada da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
  13. Comete corrupção ativa quem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
  14. Quem solicita ou cobra vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, comete corrupção ativa.
  15. Constitui excesso de exação o funcionário exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.

Gabarito comentado

1. Certo. Art. 312, caput. São dois verbos (apropriar e desviar) e a posse deve ser em razão do cargo. O bem pode ser público ou particular. Pegadinha: restringir o objeto a bem público.

2. Certo. Art. 312, § 1º, o chamado peculato-furto: o funcionário não tem a posse, mas subtrai (ou concorre para que outro subtraia) valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionário lhe dá. A pena é a mesma do caput.

3. Errado. Art. 312, §§ 2º e 3º. A reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; depois, apenas reduz de metade a pena imposta. É a clássica troca do momento da reparação. O peculato culposo (§ 2º) é a hipótese em que o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, com detenção de três meses a um ano.

4. Certo. Art. 313, caput (reclusão de um a quatro anos, e multa). Aqui o funcionário recebe por erro de outrem; o núcleo é a apropriação do que foi recebido por engano.

5. Errado. Art. 316, caput: o verbo da concussão é exigir, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Solicitar ou receber é a corrupção passiva (art. 317). A pena de ambos é reclusão de dois a doze anos, e multa.

6. Certo. Art. 317, § 1º. O aumento de um terço exige que a conduta posterior (retardar, deixar de praticar ou praticar infringindo dever) decorra da vantagem ou da promessa. O caput traz os verbos solicitar, receber e aceitar promessa.

7. Certo. Art. 317, § 2º, conhecido como corrupção passiva privilegiada: o funcionário cede a pedido ou influência de outrem, sem vantagem indevida. A pena é muito menor (detenção de três meses a um ano, ou multa).

8. Errado. Art. 319: na prevaricação, a finalidade é satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A finalidade de obter vantagem indevida pertence à corrupção passiva. É a distinção mais cobrada entre as duas figuras.

9. Certo. Art. 321, caput. O núcleo é patrocinar interesse privado perante a administração valendo-se da qualidade de funcionário. O parágrafo único prevê pena maior (detenção de três meses a um ano, além da multa) se o interesse é ilegítimo.

10. Errado. Art. 320: a condescendência criminosa ocorre quando o funcionário deixa de responsabilizar subordinado por indulgência ou, faltando-lhe competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. O motivo exigido é a indulgência (tolerância com o subordinado); trocá-lo por interesse pessoal desloca a conduta para outra figura, como a prevaricação. Pegadinha: trocar o motivo.

11. Errado. Art. 327, caput: considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública, embora transitoriamente ou sem remuneração. O conceito penal é mais amplo que o administrativo. O § 1º equipara quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para executar atividade típica da Administração Pública.

12. Certo. Art. 327, § 2º. O aumento é da terça parte para os ocupantes de cargos em comissão ou funções de direção ou assessoramento nos órgãos e entidades que o dispositivo lista. Ele se aplica aos crimes do capítulo dos funcionários contra a administração em geral.

13. Certo. Art. 333, caput (reclusão de dois a doze anos, e multa). O parágrafo único aumenta a pena em um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Os verbos da corrupção ativa são oferecer e prometer; solicitar é da passiva.

14. Errado. Art. 332: solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário é tráfico de influência (reclusão de dois a cinco anos, e multa), com aumento da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem também é destinada ao funcionário. Na corrupção ativa, o particular oferece ou promete ao próprio funcionário.

15. Certo. Art. 316, § 1º (reclusão de três a oito anos, e multa). A palavra “deveria saber” tem relevância: a lei pune também a exigência de tributo que o funcionário deveria saber indevido. O § 2º trata do funcionário que desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Mapa de verbos

Peculato: apropriar, desviar (e subtrair, no peculato-furto). Concussão: exigir. Corrupção passiva: solicitar, receber, aceitar promessa. Corrupção ativa: oferecer, prometer. Prevaricação: retardar, deixar de praticar ou praticar contra a lei, por interesse ou sentimento pessoal. Advocacia administrativa: patrocinar interesse privado. Tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, a pretexto de influir. Condescendência criminosa: deixar de responsabilizar por indulgência.

Como corrigir seus erros

Errou itens 5, 8 e 14? O erro está nos verbos e nas finalidades. Escreva uma linha para cada figura com três campos: verbo, finalidade e pena, e compare as linhas lado a lado. Errou 3 e 11? Releia os parágrafos do art. 312 e o art. 327 em voz alta. Lembre ainda que ilícitos penais não se confundem com o ato de improbidade e a falta disciplinar do servidor: o mesmo fato pode gerar as três responsabilidades, como mostra penalidades disciplinares na Lei 8.112.

Fontes e atualização

Foram lidos os arts. 312 a 333 no texto compilado. As penas mudam por lei posterior; confira a redação vigente do artigo que o edital citar. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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