Direito Administrativo

Decreto-Lei 200: princípios fundamentais e descentralização

O Decreto-Lei 200/67 organizou a Administração Federal e ainda é a base das provas que cobram administração direta e indireta, descentralização e supervisão ministerial. Seus princípios fundamentais são cinco e aparecem num dispositivo curto, mas a prova explora os detalhes dos três planos de descentralização e a regra sobre o ato de delegação. Este guia mostra o essencial e os pontos em que a banca costuma errar de propósito.

Os cinco princípios fundamentais

O art. 6º determina que as atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

  1. Planejamento;
  2. Coordenação;
  3. Descentralização;
  4. Delegação de competência;
  5. Controle.

Não confunda com os princípios constitucionais do art. 37 da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). O Decreto-Lei 200/67 trata de princípios de organização e gestão da Administração Federal, e a sigla útil é “PCDDC”.

Planejamento (arts. 7º e 15 a 17)

A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País, segundo planos e programas que compreendem os instrumentos básicos:

  • plano geral de governo;
  • programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
  • orçamento-programa anual; e
  • programação financeira de desembolso.

Os arts. 15 a 17 detalham o ciclo: programas plurianuais elaborados pelos órgãos de planejamento sob a orientação do Presidente da República, orçamento-programa anual que pormenoriza a etapa do programa plurianual e programação financeira para ajustar a execução ao fluxo de recursos.

Coordenação (arts. 8º e 9º)

As atividades da Administração Federal e, especialmente, a execução dos planos e programas serão objeto de permanente coordenação (art. 8º). Ela é exercida em todos os níveis, por meio de chefias individuais, reuniões sistemáticas com chefias subordinadas e comissões de coordenação em cada nível. Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão submetidos à coordenação para garantir programação e execução integradas dos serviços federais (art. 9º).

Descentralização (art. 10)

O art. 10 afirma que a execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. O § 1º traz os três planos principais, cobradíssimos em prova:

Plano Para onde Instrumento
a) Dentro dos quadros da Administração Federal Distinguindo o nível de direção do de execução Organização interna
b) Da Administração Federal para as unidades federadas Quando estejam devidamente aparelhadas Convênio
c) Da Administração Federal para a órbita privada Execução por particulares Contratos ou concessões

Além dos três planos, o artigo organiza a divisão de tarefas:

  • A estrutura central de direção deve ficar liberada das rotinas de execução para se concentrar em planejamento, supervisão, coordenação e controle (§ 2º).
  • A administração casuística, isto é, a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, que está em contato com os fatos e com o público (§ 3º).
  • Compete à estrutura central de direção estabelecer normas, critérios, programas e princípios que os serviços de execução devem respeitar (§ 4º).
  • Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais (§ 5º). Os órgãos federais conservam a autoridade normativa e exercem controle e fiscalização, condicionando a liberação de recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios (§ 6º).
  • Para evitar o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista iniciativa privada suficientemente desenvolvida (§ 7º), sempre condicionada ao interesse público (§ 8º).

Descentralização e desconcentração

Em muitas provas, a descentralização do art. 10, § 1º, a) (dentro dos quadros) é chamada de desconcentração pela doutrina: distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica. A descentralização em sentido estrito envolve outra pessoa, seja da Administração Indireta, seja de outro ente federado ou da iniciativa privada. O texto do decreto-lei usa “descentralização” para os três planos; a distinção terminológica vem da doutrina, por isso leia o enunciado com cuidado.

Delegação de competência (arts. 11 e 12)

O art. 11 define a delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

Pelo art. 12, é facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento. O parágrafo único exige que o ato de delegação indique com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

Para a delegação no processo administrativo federal, com seus limites (atos normativos, recursos, competência exclusiva), veja delegação e avocação na Lei 9.784. As duas leis tratam do tema em perspectivas diferentes: o decreto-lei, como princípio de organização; a Lei 9.784/99, como regra do processo administrativo.

Controle (arts. 13 e 14)

O art. 13 estabelece que o controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:

  • a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão;
  • b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
  • c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.

O art. 14 acrescenta que o trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. Para o tema em geral, veja controle da administração.

Exemplos resolvidos

Caso 1. A União firma convênio com um estado aparelhado para executar um programa de caráter local. É descentralização para as unidades federadas, mediante convênio (art. 10, § 1º, b).

Caso 2. A União contrata uma empresa para executar a conservação de edifícios, mantendo para si o planejamento e a fiscalização. É execução indireta mediante contrato (art. 10, § 1º, c, e § 7º).

Caso 3. O ministro delega ao secretário a prática de determinado ato, mas o ato de delegação não diz quais atribuições estão delegadas. Contraria o art. 12, parágrafo único, que exige indicação precisa.

Caso 4. O chefe do órgão central passa o dia assinando despachos de rotina individual. A estrutura central deveria estar liberada dessas rotinas, que cabem ao nível de execução (art. 10, §§ 2º e 3º).

Erros comuns

  • Citar como princípios do DL 200 os do art. 37 da CF/88.
  • Esquecer um dos cinco princípios ou trocar “delegação de competência” por “hierarquia”.
  • Dizer que o convênio é o instrumento para a descentralização à iniciativa privada. O instrumento é contrato ou concessão.
  • Confundir os planos: convênio é para as unidades federadas; contrato e concessão, para a órbita privada.
  • Esquecer que o ato de delegação precisa indicar delegante, delegado e atribuições.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado do Planalto na data de publicação deste guia. O decreto-lei vale para a Administração Federal e foi alterado por normas posteriores; leia a redação vigente. Confira a norma vigente e o edital.

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