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Empresas públicas e sociedades de economia mista movimentam dinheiro público e, por isso, estão sujeitas a controle. Mas também competem no mercado e têm autonomia. A Lei 13.303/16 resolve esse equilíbrio no capítulo da fiscalização, nos arts. 85 a 90: dá aos órgãos de controle acesso amplo às informações e, ao mesmo tempo, proíbe que eles ou o ministério supervisor interfiram na gestão. Os dois lados caem em prova.
Quem fiscaliza
O art. 85 determina que os órgãos de controle externo e interno das três esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive as domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, economicidade e eficácia da aplicação de seus recursos, sob os pontos de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.
O art. 87 completa: o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos da lei é feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, ficando as estatais responsáveis por demonstrar a legalidade e a regularidade da despesa e da execução. Os tribunais de contas e os órgãos de controle interno podem solicitar, a qualquer tempo, documentos contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e operacionais das estatais e de suas subsidiárias, no Brasil e no exterior, e os jurisdicionados devem adotar as medidas corretivas determinadas (§ 3º). Para a estrutura geral do controle, veja controle da administração: interno, externo e judicial.
Acesso a informações sigilosas
O § 1º do art. 85 garante aos órgãos de controle acesso irrestrito aos documentos e informações necessários, inclusive os classificados como sigilosos pela empresa, nos termos da LAI. O § 2º define o equilíbrio: o grau de confidencialidade é atribuído pela estatal no ato de entrega, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa torna-se corresponsável pela manutenção do sigilo. O § 3º estende a fiscalização às estatais de caráter e constituição transnacional, quanto aos atos de gestão e aplicação do capital nacional.
Dois pontos que a prova explora:
- o sigilo não é oponível aos órgãos de controle;
- mas o órgão de controle passa a responder pela manutenção do sigilo.
Informações de licitações e contratos (art. 86)
- As informações sobre licitações e contratos, inclusive bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados, com acesso em tempo real aos órgãos de controle.
- As demonstrações contábeis auditadas serão disponibilizadas no site da empresa, inclusive em formato eletrônico editável.
- As atas das reuniões dos conselhos de administração ou fiscal, inclusive gravações, serão disponibilizadas aos órgãos de controle quando solicitadas.
- O acesso dos órgãos de controle a essas informações será restrito e individualizado.
- As informações com sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente por divulgação indevida. Os critérios de sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos em regulamento.
Transparência para a sociedade (art. 88)
As estatais devem disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até dois meses. As operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial recebem proteção mínima necessária à confidencialidade (§ 1º), mas isso não é oponível à fiscalização dos órgãos de controle interno e do tribunal de contas (§ 2º).
Compare com as regras gerais de transparência da LAI em transparência ativa na LAI.
Participação do cidadão e dos licitantes (art. 87)
- Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data do certame; a entidade deve julgar e responder em até três dias úteis (§ 1º).
- Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica pode representar ao tribunal de contas ou aos órgãos de controle interno contra irregularidades na aplicação da lei (§ 2º).
Esse ponto é cobrado com números: cinco dias úteis para impugnar, três dias úteis para a resposta. Quem inverte os prazos erra.
Supervisão e autonomia (arts. 89 e 90)
O art. 89 dispõe que o exercício da supervisão por vinculação da estatal pelo órgão a que se vincula não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da entidade ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.
O art. 90 vai além: as ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das estatais a ele submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas.
Resumo do equilíbrio:
| Lado | O que a lei garante |
|---|---|
| Controle | Acesso irrestrito, em tempo real, inclusive a informações sigilosas |
| Autonomia | Vedação de ingerência na gestão e na definição de políticas públicas |
| Transparência | Divulgação mensal da execução de contratos e orçamento |
| Participação | Impugnação de edital por qualquer cidadão |
Para as medidas de supervisão em geral, veja supervisão ministerial no DL 200.
Exemplos resolvidos
Caso 1. O tribunal de contas pede documentos classificados como sigilosos de uma estatal. A empresa não pode recusar com base no sigilo; deve entregar atribuindo o grau de confidencialidade, e o tribunal passa a ser corresponsável pelo sigilo.
Caso 2. Um cidadão protocola impugnação ao edital quatro dias úteis antes do certame. Fora do prazo do art. 87, § 1º (cinco dias úteis antes).
Caso 3. O ministério supervisor determina o rumo comercial da estatal e demite diretores por divergência de política. A supervisão não pode suprimir a autonomia nem permitir ingerência na administração (art. 89).
Caso 4. Um tribunal de contas solicita informações de uma subsidiária no exterior. Pode, nos termos do art. 85 e do art. 87, § 3º.
Erros comuns
- Achar que o sigilo empresarial é oponível aos órgãos de controle.
- Esquecer que o órgão de controle fica corresponsável pelo sigilo.
- Trocar os prazos da impugnação: cinco dias úteis antes do certame; resposta em três dias úteis.
- Dizer que a divulgação da execução contratual deve ser em tempo real; a lei fala em informação mensalmente atualizada, com retardo de até dois meses.
- Imaginar que o controle e a supervisão podem interferir na gestão e na definição de políticas públicas.
Próximos passos
- Estude os contratos das estatais.
- Revise a licitação nas estatais.
- Veja o controle externo na CF/88: TCU.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado do Planalto na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital.