Direito Administrativo

Intervenção na concessão (Lei 8.987): decreto, prazos e nulidade

A intervenção na concessão é uma medida excepcional: o poder concedente assume, por um período limitado, a gestão do serviço para corrigir falhas e depois decide se devolve a concessão à empresa ou se a extingue. A Lei 8.987/95 trata do tema em três artigos que concentram prazos e consequências. Quem decora os números e a forma do ato costuma acertar as questões sobre o assunto.

O que é e para que serve

O art. 32 estabelece que o poder concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar:

  1. a adequação na prestação do serviço; e
  2. o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

A finalidade é, portanto, corrigir, não punir. A intervenção busca restabelecer a regularidade do serviço sem extinguir a concessão de imediato. É um dos encargos do poder concedente, listados no art. 29, III: intervir na prestação do serviço nos casos e condições previstos em lei.

Isso a distingue de outras figuras:

  • Sanção contratual (multa, por exemplo): pune, mas não tira a gestão da concessionária.
  • Caducidade: extingue a concessão por inexecução.
  • Encampação: retoma o serviço por interesse público, sem culpa da concessionária.

Para o quadro geral, veja extinção da concessão.

A forma do ato: decreto

O parágrafo único do art. 32 exige que a intervenção se faça por decreto do poder concedente. O decreto deve conter:

  • a designação do interventor;
  • o prazo da intervenção; e
  • os objetivos e limites da medida.

Três exigências que viram alternativas em prova. Se a banca trocar “decreto” por “portaria” ou “contrato aditivo”, está errada. Se omitir o prazo, também.

O procedimento posterior

Depois de declarada a intervenção, o art. 33 manda o poder concedente, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para:

  • comprovar as causas determinantes da medida; e
  • apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

Esse procedimento deve ser concluído em até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção (§ 2º).

O § 1º trata da hipótese de a intervenção não ter observado os pressupostos legais e regulamentares: será declarada sua nulidade, e o serviço deve ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo do direito à indenização.

Linha do tempo

Momento O que a lei exige Artigo
Declaração Decreto com interventor, prazo, objetivos e limites 32, parágrafo único
Até trinta dias depois Instaurar procedimento administrativo, com ampla defesa 33, caput
Até cento e oitenta dias Concluir o procedimento, sob pena de invalidade da intervenção 33, § 2º
Pressupostos não observados Nulidade, devolução imediata e indenização 33, § 1º
Fim da intervenção Devolução do serviço, precedida de prestação de contas 34

Fim da intervenção

Segundo o art. 34, cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Há dois desfechos possíveis: a devolução, se o procedimento concluir que a concessionária pode continuar; ou a extinção da concessão, por exemplo por caducidade, se for comprovada a inadimplência que a justifique. Para isso, aplica-se o rito do art. 38, com notificação, prazo para correção e decreto.

Exemplos resolvidos

Caso 1. Uma concessionária de transporte tem seguidos atrasos e falhas graves. O poder concedente edita decreto designando um interventor, fixando prazo e definindo os limites. Em trinta dias, instaura o procedimento para comprovar as causas, com ampla defesa. Tudo conforme os arts. 32 e 33.

Caso 2. O procedimento ultrapassa cento e oitenta dias sem conclusão. A intervenção é considerada inválida (art. 33, § 2º), o que reforça que o prazo é um limite de validade, e não apenas uma meta.

Caso 3. Ao final, fica comprovado que a intervenção foi decretada sem os pressupostos legais. Declara-se a nulidade, o serviço volta imediatamente para a concessionária, e ela mantém o direito à indenização.

Caso 4. Encerrada a intervenção, o interventor entrega as contas. Ele responde pelos atos praticados na gestão, e a concessionária retoma o serviço (art. 34), salvo se tiver sido extinta a concessão.

Intervenção entre os encargos do poder concedente

O art. 29 lista o que incumbe ao poder concedente, e a intervenção é só um dos itens. Para não confundir, observe os verbos da lista: regulamentar e fiscalizar permanentemente o serviço, aplicar penalidades regulamentares e contratuais, intervir na prestação nos casos e condições previstos em lei, extinguir a concessão, homologar reajustes e revisar tarifas, zelar pela qualidade e solucionar queixas dos usuários (que devem ser cientificados em até trinta dias das providências tomadas), declarar de utilidade pública os bens necessários e promover desapropriações e servidões. Cada verbo corresponde a um instrumento diferente. A intervenção fica no meio do caminho entre a fiscalização e a extinção: mais forte que a multa, menos definitiva que a caducidade.

O art. 30 completa o quadro: no exercício da fiscalização, o poder concedente tem acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. A fiscalização é feita por órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada e, periodicamente, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários. É a base de informação que costuma anteceder uma intervenção.

Intervenção e outros assuntos do direito administrativo

A palavra “intervenção” aparece em outros contextos, como a intervenção do Estado na propriedade (desapropriação, servidão, requisição) e a intervenção na economia. Não se confundem. Aqui trata-se de intervenção na prestação de serviço concedido. Para o outro assunto, veja desapropriação.

Erros comuns

  • Dizer que a intervenção é ato de punição. A lei fala em assegurar adequação e cumprimento.
  • Trocar o instrumento: o ato é decreto, não portaria.
  • Confundir os prazos: trinta dias para instaurar, cento e oitenta para concluir.
  • Esquecer que o prazo de cento e oitenta dias é condição de validade.
  • Achar que o interventor não responde por seus atos.
  • Dizer que a intervenção ilegal não gera indenização: a lei a ressalva.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado do Planalto na data de publicação deste guia. Leis setoriais e contratos podem trazer regras adicionais; confira a norma vigente e o edital.

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