Direito Administrativo

Instrução no processo administrativo: provas, consulta e parecer

A instrução é a fase em que a Administração reúne os dados necessários para decidir. Na Lei 9.784/99 ela ocupa os arts. 29 a 47 e mistura temas diferentes: quem produz a prova, o que não vale como prova, como o público pode participar, o que acontece quando um parecer atrasa e como o interessado fecha a fase. Este guia organiza esses pontos em blocos e traz exemplos para fixar.

Quem conduz a instrução

O art. 29 diz que as atividades de instrução realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. Isso reflete o princípio da impulsão de ofício (art. 2º, parágrafo único, XII): a Administração não espera as partes para movimentar o processo.

Duas regras práticas:

  • o órgão de instrução faz constar dos autos os dados necessários à decisão;
  • os atos que exijam atuação do interessado devem ser realizados do modo menos oneroso para ele.

Ônus da prova e documentos na própria Administração

O art. 36 estabelece que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever do órgão de instrução. O art. 37 faz um contrapeso: quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável ou em outro órgão administrativo, o órgão de instrução providencia de ofício a obtenção dos documentos ou cópias.

Exemplo: um candidato que pede reconhecimento de tempo de serviço não precisa apresentar certidão que já consta nos assentamentos do próprio órgão. Basta indicar onde está; a Administração deve buscar.

Provas

  • Provas ilícitas são inadmissíveis (art. 30).
  • O interessado pode, na fase instrutória e antes da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações (art. 38).
  • Os elementos probatórios devem ser considerados na motivação do relatório e da decisão (art. 38, § 1º).
  • Só podem ser recusadas, por decisão fundamentada, as provas propostas pelo interessado quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 38, § 2º).

Cuidado: a banca costuma trocar “decisão fundamentada” por “despacho livre” ou acrescentar uma hipótese falsa, como “onerosas”. A lista são quatro adjetivos.

Intimação para prestar informações

Quando for necessária a prestação de informações ou apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, expedem-se intimações com data, prazo, forma e condições (art. 39). Se não for atendida, o órgão pode, entendendo relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, sem se eximir de decidir (parágrafo único).

Mas há outro artigo, de efeito oposto, para pedidos do próprio interessado: quando dados ou documentos solicitados a ele forem necessários à apreciação do pedido e não forem apresentados no prazo fixado, o processo é arquivado (art. 40). A distinção está no tipo de processo: se a informação falta a um pedido do interessado, o não atendimento leva ao arquivamento; nos casos em que a Administração pode suprir a omissão de ofício e a matéria é relevante, o processo prossegue.

Os interessados devem ser intimados de prova ou diligência ordenada com antecedência mínima de três dias úteis (art. 41).

Participação do público

Instrumento Quando Efeito
Consulta pública (art. 31) Matéria de interesse geral, por despacho motivado, se não houver prejuízo para a parte interessada Divulgação oficial e prazo para alegações escritas; quem participa não se torna interessado, mas tem direito a resposta fundamentada, que pode ser comum a alegações substancialmente iguais
Audiência pública (art. 32) Antes da decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão Debates sobre a matéria
Outros meios (art. 33) Matéria relevante Participação direta ou por organizações e associações legalmente reconhecidas

O art. 34 exige que os resultados da consulta, da audiência e de outros meios sejam apresentados com a indicação do procedimento adotado. Para fixar: consulta pública gera resposta fundamentada; participar dela não confere a condição de interessado.

Reunião com outros órgãos

Quando necessário à instrução, a audiência de outros órgãos ou entidades pode ser feita em reunião conjunta, com participação de titulares ou representantes, lavrando-se ata a ser juntada aos autos (art. 35).

Pareceres e laudos

O art. 42 trata do parecer obrigatório de órgão consultivo, que deve ser emitido em no máximo quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Se o parecer atrasar:

  • obrigatório e vinculante: o processo não tem seguimento até a apresentação, e responde quem deu causa ao atraso;
  • obrigatório e não vinculante: o processo pode prosseguir e ser decidido sem ele, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu.

Se normas exigirem laudos técnicos prévios de órgãos administrativos e estes não cumprirem o prazo, o órgão de instrução deve solicitar laudo a outro órgão de qualificação equivalente (art. 43).

Exemplo resolvido

Um processo depende de parecer jurídico obrigatório. O prazo de quinze dias vence sem manifestação.

  • Se o parecer for vinculante, a autoridade não pode decidir: o processo fica parado até o parecer chegar.
  • Se for não vinculante, a autoridade pode decidir sem ele, e o responsável pelo atraso responde pela omissão.

Fim da instrução e relatório

Encerrada a instrução, o interessado tem direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado (art. 44). Em caso de risco iminente, a Administração pode adotar providências acauteladoras sem prévia manifestação do interessado, mas motivadamente (art. 45). Os interessados têm direito à vista do processo e a certidões e cópias, ressalvados dados de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem (art. 46).

O órgão de instrução que não for competente para decidir elabora relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases e formulando proposta de decisão objetivamente justificada, encaminhando à autoridade competente (art. 47).

Erros comuns

  • Achar que só o interessado produz prova. A instrução é de ofício e a Administração busca documentos que ela mesma possui.
  • Aceitar qualquer prova: as obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis.
  • Dizer que quem participa de consulta pública vira interessado no processo.
  • Confundir os efeitos do atraso de parecer vinculante e não vinculante.
  • Trocar os prazos: quinze dias para o parecer, dez para a manifestação final.
  • Esquecer que a medida acauteladora pode ser adotada sem ouvir o interessado, desde que haja risco iminente e motivação.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto do Planalto na data de publicação deste guia. Processos específicos têm regras próprias de produção de prova; a lei vale para eles de forma subsidiária. Confira a norma vigente e o edital.

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