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A Lei de Acesso à Informação existe para abrir informações públicas, mas ela também protege o que é privado. O art. 31 trata das informações pessoais, e os arts. 32 a 34 definem quem responde quando alguém nega indevidamente, vaza ou destrói informação. Este é o lado “protetivo” e “punitivo” da lei, e as bancas gostam dele porque envolve prazos, listas e sanções que se confundem com facilidade.
Informação pessoal: regra do art. 31
O caput exige que o tratamento das informações pessoais seja feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
O § 1º trata das informações pessoais relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem:
- terão o acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem;
- poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa.
Duas ideias para fixar:
- A restrição não depende de classificação de sigilo: a informação pessoal tem proteção própria, sem passar pelos graus reservado, secreto e ultrassecreto (que são tratados em LAI: sigilo e classificação).
- O prazo de cem anos é o máximo da restrição, contado da produção da informação.
Quando o consentimento é dispensado (art. 31, § 3º)
O consentimento da pessoa não será exigido quando as informações forem necessárias:
| Inciso | Hipótese |
|---|---|
| I | Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e uso único e exclusivo para o tratamento médico |
| II | Estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa |
| III | Cumprimento de ordem judicial |
| IV | Defesa de direitos humanos |
| V | Proteção do interesse público e geral preponderante |
O § 2º lembra que aquele que obtiver acesso responde por seu uso indevido. O § 4º impede que a restrição relativa à vida privada, honra e imagem seja invocada para prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular esteja envolvido, bem como ações para recuperação de fatos históricos de maior relevância. O § 5º remete a regulamento os procedimentos de tratamento.
Para a relação com a proteção de dados em geral, veja LGPD no poder público.
Condutas ilícitas do agente público (art. 32)
O art. 32 define as condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
- recusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
- utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar informação sob sua guarda ou a que tenha acesso em razão do cargo;
- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações;
- divulgar ou permitir a divulgação, ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
- impor sigilo para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para ocultar ato ilegal;
- ocultar da revisão de autoridade superior informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem ou prejudicar terceiros; e
- destruir ou subtrair documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por agentes do Estado.
Observe que a lei exige, em vários incisos, dolo, intenção ou má-fé: o simples atraso ou erro culposo não é, por si só, a conduta típica; é o retardamento deliberado ou o fornecimento intencionalmente incorreto.
Consequências disciplinares (§§ 1º e 2º)
Atendidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, as condutas serão consideradas:
- para os regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, desde que não tipificadas como crime ou contravenção;
- para a Lei 8.112/90, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios da lei.
Além disso, pelas mesmas condutas, o agente poderá responder também por improbidade administrativa, conforme as Leis 1.079/50 e 8.429/92. Veja improbidade administrativa e responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor.
Particulares que detêm informações (art. 33)
A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar a LAI estará sujeita às sanções:
- advertência;
- multa;
- rescisão do vínculo com o poder público;
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo não superior a dois anos; e
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
Detalhes que viram pegadinha:
- As sanções dos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a multa (inciso II), assegurada defesa no prazo de dez dias (§ 1º).
- A reabilitação do inciso V só será autorizada com o ressarcimento dos prejuízos e após decorrido o prazo da sanção do inciso IV (§ 2º).
- A declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade, com defesa em dez dias da abertura de vista (§ 3º).
Responsabilidade do órgão (art. 34)
Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o direito de regresso. O parágrafo único estende a regra à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
A estrutura é a mesma de outras normas de responsabilidade do Estado: o órgão responde frente ao prejudicado e depois busca o agente culpado ou doloso. Veja responsabilidade civil do Estado.
Exemplos resolvidos
Caso 1. Um cidadão pede acesso ao prontuário de outra pessoa sem autorização. A informação pessoal tem acesso restrito à pessoa e a agentes legalmente autorizados; sem consentimento ou previsão legal, o órgão nega.
Caso 2. Uma pesquisa científica de evidente interesse público precisa de dados de saúde, e a identificação das pessoas é suprimida. O consentimento é dispensado (art. 31, § 3º, II), vedada a identificação.
Caso 3. Um servidor atrasa de propósito a resposta a um pedido incômodo. Retardar deliberadamente é conduta do art. 32, I, e pode levar a infração apenada com suspensão no mínimo, conforme a Lei 8.112/90.
Caso 4. Uma empresa contratada pelo órgão vaza dados sigilosos. Sujeita-se às sanções do art. 33, e o órgão responde perante o prejudicado (art. 34), com direito de regresso.
Caso 5. Alguém tenta invocar a proteção da vida privada para esconder o envolvimento de uma pessoa em processo de apuração de irregularidades. O § 4º do art. 31 impede.
Erros comuns
- Achar que a informação pessoal depende de classificação de sigilo para ser restrita.
- Confundir o prazo de restrição (máximo de cem anos) com os prazos de classificação.
- Esquecer as hipóteses em que o consentimento é dispensado.
- Dizer que o erro culposo na resposta já configura as condutas do art. 32, I, que exigem retardamento deliberado ou fornecimento intencionalmente incorreto.
- Dizer que a pena mínima do servidor é advertência; o texto fala em suspensão, no mínimo.
- Esquecer que a declaração de inidoneidade cabe à autoridade máxima.
Próximos passos
- Complete com a transparência ativa.
- Pratique no treino comentado da LAI.
- Compare com a LGPD: visão geral.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado do Planalto na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital.