Direito Administrativo

Responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor

Um mesmo ato irregular do servidor pode gerar três consequências distintas: indenizar o prejuízo, responder a um crime e sofrer punição disciplinar. A Lei 8.112/90 dedica a esse tema os arts. 121 a 126-A. O ponto de partida é a independência das esferas; as exceções, como a absolvição criminal que nega o fato, são o que costuma cair na prova.

A regra geral: três esferas

O art. 121 afirma que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Os artigos seguintes detalham cada esfera.

Esfera Artigo Base
Civil 122 Ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros
Penal 123 Crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade
Administrativa 124 Ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função

A responsabilidade administrativa, que a lei chama de civil-administrativa no art. 124, é a que gera as penalidades disciplinares. Veja a lista em penalidades disciplinares da Lei 8.112.

Responsabilidade civil em detalhes

O art. 122 contém quatro regras:

  1. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Para o servidor, portanto, é exigida culpa ou dolo; a responsabilidade dele não é objetiva.
  2. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma do art. 46 (desconto em folha) na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial (§ 1º).
  3. Se o dano for causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva (§ 2º).
  4. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e será executada contra eles até o limite do valor da herança recebida (§ 3º).

Por que a ação regressiva?

O § 2º encaixa-se com a regra constitucional segundo a qual o Estado responde pelos danos que seus agentes causam a terceiros, ficando assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF/88, art. 37, § 6º). Na prática, o terceiro prejudicado aciona a pessoa jurídica de direito público; depois, a Fazenda cobra o servidor. O § 2º do art. 122 diz que, no dano a terceiros, o servidor responde “perante a Fazenda Pública, em ação regressiva”. Para o ponto de vista da vítima, veja responsabilidade civil do Estado: risco administrativo e omissão.

Responsabilidade penal

A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade (art. 123). Os crimes funcionais estão no Código Penal; para o conteúdo, leia crimes de funcionário público. Se a infração disciplinar estiver capitulada como crime, o processo disciplinar é remetido ao Ministério Público para a ação penal, ficando trasladado na repartição (art. 171), e, se o relatório da sindicância concluir que há ilícito penal, a autoridade encaminha cópia dos autos ao Ministério Público, sem esperar o processo disciplinar (art. 154, parágrafo único).

Cumulação e independência

O art. 125 resume: as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Exemplo: um servidor desvia material do órgão. Ele pode:

  • ser obrigado a reparar o prejuízo (civil);
  • ser processado criminalmente por peculato (penal);
  • sofrer demissão por infração disciplinar (administrativa).

O mesmo fato gera as três consequências, e uma não substitui a outra.

A exceção: absolvição criminal

O art. 126 traz o contrapeso: a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Pegadinha: a absolvição por outro fundamento não elimina a esfera administrativa. Por exemplo, se o servidor foi absolvido criminalmente porque faltou prova suficiente, a Administração continua podendo apurar a falta disciplinar. A lei é específica: só afastam a responsabilidade administrativa a absolvição que nega o fato ou nega a autoria.

Situação no processo penal Efeito na esfera administrativa (art. 126)
Absolvição que nega a existência do fato Afasta
Absolvição que nega a autoria Afasta
Absolvição por outro fundamento A lei 8.112 não prevê o afastamento automático

Na terceira linha, o texto da Lei 8.112/90 não traz o efeito; a análise de cada fundamento de absolvição depende do que a norma e a jurisprudência vigentes determinarem, por isso o edital deve ser consultado.

Proteção ao servidor que denuncia

O art. 126-A, incluído pela Lei 12.527/11, estabelece que nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração, de informação sobre a prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

O alcance é grande: três esferas protegidas, mesmo que o conhecimento da irregularidade venha do cargo. Veja também o contexto do sigilo e da LAI.

Exemplos resolvidos

Caso 1. Um motorista do órgão, por imprudência, colide o veículo oficial e fere um terceiro. A vítima aciona a Administração; esta paga e depois cobra do motorista, em ação regressiva, porque houve culpa (art. 122, § 2º).

Caso 2. Um servidor é absolvido no processo criminal sob o fundamento de que o fato não existiu. A esfera administrativa fica afastada (art. 126).

Caso 3. Um servidor faleceu deixando dívida com o erário por dano causado com culpa. A obrigação de reparar alcança os sucessores, até o limite da herança (art. 122, § 3º).

Caso 4. Um servidor comunica ao seu chefe um esquema de corrupção de que soube no exercício do cargo. Não pode ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por isso (art. 126-A).

Erros comuns

  • Dizer que o servidor responde objetivamente. A lei exige dolo ou culpa.
  • Achar que a absolvição criminal sempre afasta a punição disciplinar.
  • Confundir o terceiro vítima com a Fazenda: o terceiro aciona a Administração; esta cobra o servidor em ação regressiva.
  • Esquecer que a obrigação de reparar passa aos sucessores, limitada à herança.
  • Achar que as esferas se excluem. Elas se cumulam e são independentes.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no Planalto na data de publicação deste guia. A Lei 8.112/90 vale para servidores civis da União; o regime do Distrito Federal tem lei própria. Confira a norma vigente e o edital.

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