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Desapropriar é a forma mais radical de o Estado intervir na propriedade, mas não é a única. Quando o poder público precisa apenas usar um bem por algum tempo, passar uma linha de energia por um terreno ou lidar com um perigo iminente, outras figuras entram em cena: servidão administrativa, requisição e ocupação temporária. Cada uma tem base legal, duração e regra de indenização próprias, e a prova adora trocá-las. Este guia as separa uma a uma.
Panorama das formas de intervenção
A doutrina costuma dividir as intervenções do Estado na propriedade em duas categorias:
- Supressivas: retiram a propriedade, como a desapropriação.
- Restritivas: limitam o uso sem retirar o domínio, como servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitação administrativa e tombamento.
A divisão em supressivas e restritivas é doutrinária. O que o direito positivo faz é estabelecer a base constitucional e legal de cada instrumento, como se verá a seguir. A função social da propriedade, base de todo o tema, está no art. 5º, XXIII, da CF/88. O procedimento da desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social está no inciso XXIV do mesmo artigo, com justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição. Veja desapropriação: utilidade pública, indenização e processo.
Requisição administrativa
O inciso XXV do art. 5º da CF/88 prevê: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Elementos que se extraem do texto:
| Elemento | Texto constitucional |
|---|---|
| Pressuposto | Iminente perigo público |
| Quem pode | A autoridade competente |
| O que se faz | Usar a propriedade particular |
| Indenização | Ulterior (posterior) e somente se houver dano |
Duas características destacam a requisição: a urgência (perigo iminente) e a indenização depois e condicionada ao dano. A competência para legislar sobre requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra, é privativa da União (CF/88, art. 22, III).
Exemplo: durante uma enchente, a defesa civil usa um galpão particular como abrigo temporário e, depois, indeniza o dono pelos danos que o uso eventualmente causou.
Ocupação temporária
O Decreto-Lei 3.365/41 trata da ocupação temporária no art. 36: é permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.
Pontos de prova:
- Só alcança terrenos não edificados.
- Os terrenos precisam ser vizinhos às obras e necessários à realização.
- A indenização é devida (a lei diz que “será indenizada”) e discutida em ação própria.
- Pode ser exigida caução do expropriante.
Exemplo: uma obra pública precisa de um terreno vizinho, vazio, para guardar maquinário durante a execução. A Administração ocupa o terreno por tempo determinado e depois indeniza o proprietário.
Servidão administrativa
O art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41 permite ao expropriante constituir servidões, mediante indenização na forma da lei. Na lei de concessões, o poder concedente também declara de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (Lei 8.987/95, art. 29, IX). O art. 31, VI, da mesma lei incumbe à concessionária promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme o edital e o contrato.
Características da servidão administrativa, na doutrina, que o texto legal permite entender:
- Recai sobre bem imóvel (aqui, de particular) em favor de um serviço ou obra pública.
- O proprietário mantém a propriedade, mas suporta o uso pelo poder público ou pela concessionária.
- Em regra tem caráter permanente, enquanto durar a finalidade.
- A indenização é devida quando houver prejuízo, na forma da lei (o art. 40 diz “mediante indenização”).
Exemplo: instalação de linhas de transmissão de energia ou passagem de tubulação de água por terreno particular. O dono segue proprietário, mas não pode impedir a passagem nem construir de forma que a prejudique.
Veja também que o edital de concessão deve indicar o responsável pelo ônus das desapropriações e das servidões, como se vê em licitação de concessão na Lei 8.987.
Limitação administrativa e tombamento
Dois outros instrumentos restritivos costumam entrar na mesma comparação:
- Limitação administrativa: imposição geral e abstrata do poder público a proprietários indeterminados, em benefício do interesse coletivo (por exemplo, regras de zoneamento e gabarito). A categoria é doutrinária, e sua base normativa varia conforme a matéria (urbanística, ambiental, sanitária). Em regra, não gera indenização por atingir todos igualmente, salvo dano específico.
- Tombamento: incide sobre bens determinados, para proteger o patrimônio cultural; tem base no art. 216, § 1º, da CF/88 e no Decreto-Lei 25/37. Leia tombamento: procedimento, efeitos e limites.
Quadro comparativo
| Instrumento | Base | Alcance | Duração | Indenização |
|---|---|---|---|---|
| Desapropriação | CF/88, art. 5º, XXIV; DL 3.365/41 | Suprime a propriedade | Definitiva | Justa e prévia, em dinheiro (regra) |
| Requisição | CF/88, art. 5º, XXV | Uso de propriedade particular em perigo público iminente | Temporária | Ulterior, se houver dano |
| Ocupação temporária | DL 3.365/41, art. 36 | Terreno não edificado vizinho às obras | Temporária | Devida, apurada em ação própria |
| Servidão administrativa | DL 3.365/41, art. 40; Lei 8.987/95, art. 29, IX | Direito de uso de imóvel para serviço ou obra pública | Em regra permanente | Mediante indenização |
| Limitação administrativa | Doutrina e leis setoriais | Proprietários indeterminados | Geral e permanente | Em regra, não |
| Tombamento | CF/88, art. 216, § 1º; DL 25/37 | Bem determinado de valor cultural | Permanente | Não é regra |
Exemplos resolvidos
Caso 1. Uma cidade sofre inundação e o prefeito usa ginásios privados como abrigo. A base é o art. 5º, XXV: iminente perigo público e indenização ulterior se houver dano.
Caso 2. Uma estrada será ampliada, e o órgão ocupa terreno vizinho vazio para depósito de materiais por alguns meses. Aplica-se a ocupação temporária do art. 36; o proprietário será indenizado.
Caso 3. Uma concessionária de energia instala torres e cabos sobre terrenos particulares, com declaração de utilidade pública. É servidão administrativa; a indenização pelos prejuízos cabe à concessionária, se assim estiver previsto.
Caso 4. O Estado edita norma de zoneamento que limita a altura dos prédios em certa região. É limitação administrativa: afeta proprietários indeterminados.
Erros comuns
- Dizer que a requisição exige indenização prévia. A Constituição fala em indenização ulterior, se houver dano.
- Aplicar a ocupação temporária a terrenos edificados. O texto fala em terrenos não edificados.
- Achar que a servidão retira a propriedade.
- Confundir servidão (uso por serviço ou obra pública) com tombamento (proteção cultural).
- Dizer que a limitação administrativa sempre gera indenização.
- Esquecer que a competência para legislar sobre requisições civis e militares é privativa da União.
Próximos passos
- Estude o uso privativo de bem público.
- Reveja bens públicos.
- Faça a conexão com o poder de polícia e os poderes administrativos.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, art. 5º, XXIII a XXV, e art. 22, III
- Decreto-Lei 3.365/41, desapropriação por utilidade pública, arts. 36 e 40
- Lei 8.987/95, arts. 29 e 31
Conferido no Planalto na data de publicação deste guia. A classificação das intervenções e as regras de indenização da servidão e da limitação administrativa decorrem em parte da doutrina e da jurisprudência; confira a norma vigente e o edital.