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Tombar é inscrever um bem em livro próprio para protegê-lo como patrimônio cultural. O tombamento é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade: o dono continua sendo dono, mas passa a ter deveres e restrições. O Decreto-Lei 25/37 organiza o procedimento e os efeitos, e a Constituição Federal cita o tombamento como instrumento de proteção. As provas cobram a distinção entre as espécies de tombamento, o prazo do procedimento compulsório e as restrições que recaem sobre o proprietário e os vizinhos.
Base constitucional
O art. 216 da CF/88 define patrimônio cultural brasileiro como os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O § 1º determina que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá esse patrimônio por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. O § 5º tomba todos os documentos e sítios com reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Observe que o tombamento é apenas um dos instrumentos. Registro é o instrumento típico dos bens imateriais; desapropriação é a forma mais intensa de proteção. Para um caso brasiliense, veja Conjunto Urbanístico de Brasília: tombamento.
O que pode ser tombado
O art. 1º do Decreto-Lei 25/37 define o patrimônio histórico e artístico nacional como o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país cuja conservação seja de interesse público, por vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil ou por excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico. Esses bens só são considerados parte integrante do patrimônio depois de inscritos em um dos quatro Livros do Tombo (§ 1º). Equiparam-se a eles os monumentos naturais, sítios e paisagens que importe conservar (§ 2º).
Os quatro Livros do Tombo (art. 4º) são:
- Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;
- Histórico;
- das Belas Artes;
- das Artes Aplicadas.
A lei se aplica a coisas pertencentes a pessoas naturais, a pessoas jurídicas de direito privado e a pessoas jurídicas de direito público interno (art. 2º).
Espécies de tombamento
| Espécie | Como ocorre | Artigos |
|---|---|---|
| De ofício | Bens da União, dos Estados e dos Municípios são tombados por ordem do diretor do serviço do patrimônio, com notificação à entidade proprietária | 5º |
| Voluntário | O proprietário pede e o bem tem os requisitos; ou o proprietário concorda por escrito com a notificação | 6º e 7º |
| Compulsório | O proprietário se recusa a anuir à inscrição | 8º |
O tombamento ainda pode ser provisório ou definitivo: é provisório enquanto o processo foi iniciado pela notificação e definitivo quando concluído pela inscrição no Livro do Tombo. Para todos os efeitos, salvo o do art. 13 (transcrição no registro de imóveis), o provisório se equipara ao definitivo (art. 10).
Procedimento do tombamento compulsório (art. 9º)
- O órgão do patrimônio notifica o proprietário para, em quinze dias, anuir ao tombamento ou impugnar com suas razões.
- Se não houver impugnação no prazo, que é fatal, o diretor manda inscrever a coisa no Livro do Tombo por simples despacho.
- Se houver impugnação, dá-se vista ao órgão que iniciou o processo, por outros quinze dias, e o processo vai ao Conselho Consultivo, que decide em sessenta dias. Dessa decisão não cabe recurso (na redação do decreto-lei).
Sobre o caráter da decisão e a possibilidade de controle judicial, a doutrina e a jurisprudência admitem a revisão judicial de atos administrativos por ilegalidade; leia controle da administração.
Efeitos para o proprietário
Segundo o decreto-lei:
- Bens públicos tombados: coisas da União, Estados ou Municípios, inalienáveis por natureza, só podem ser transferidas entre essas entidades (art. 11).
- Registro: o tombamento definitivo de bens particulares é transcrito no registro de imóveis e averbado ao lado do domínio (art. 13). O adquirente deve fazer constar a transferência do registro em trinta dias, sob pena de multa.
- Saída do país: a coisa tombada não pode sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo (art. 14). A tentativa de exportação leva ao sequestro e a multas (art. 15).
- Extravio ou furto: o proprietário deve comunicar o órgão do patrimônio em cinco dias (art. 16).
- Conservação: a coisa tombada não pode ser destruída, demolida ou mutilada, e não pode ser reparada, pintada ou restaurada sem prévia autorização especial do órgão, sob pena de multa (art. 17).
- Obras de conservação: se o proprietário não tiver recursos, deve informar o órgão, que mandará executar as obras a expensas da União ou providenciará a desapropriação; se nenhuma providência for tomada, o proprietário pode requerer o cancelamento do tombamento (art. 19).
- Vigilância: as coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do órgão, que pode inspecioná-las (art. 20).
Efeitos na vizinhança
O art. 18 impõe restrições aos vizinhos do bem tombado: sem prévia autorização do órgão, não se pode, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, além de multa.
Por isso o tombamento é considerado restrição parcial à propriedade: o proprietário continua com o domínio, mas o uso e a disposição são limitados. Em regra, não há indenização apenas pelo tombamento, a não ser que a restrição esvazie o conteúdo econômico do bem, hipótese em que a discussão passa a ser de desapropriação indireta ou indenização por dano. Essa regra geral vem da doutrina e da jurisprudência, não do texto do decreto-lei.
Direito de preferência: revogado
O capítulo IV do decreto-lei previa direito de preferência da União, dos Estados e dos Municípios na alienação onerosa de bens tombados de particulares. O texto compilado do Planalto traz esses dispositivos como revogados pela Lei 13.105/15. Em prova, não aceite como vigente o direito de preferência do decreto-lei sem checar o que o enunciado pergunta.
Exemplos resolvidos
Caso 1. O proprietário de um casarão recebe notificação do órgão do patrimônio e concorda por escrito com a inscrição. É tombamento voluntário.
Caso 2. O proprietário se recusa, impugna no prazo e o Conselho Consultivo decide em sessenta dias. Foi tombamento compulsório, com impugnação.
Caso 3. Um vizinho quer construir um edifício que esconde a fachada de um prédio tombado. Precisa de prévia autorização do órgão do patrimônio (art. 18); sem ela, a obra pode ser mandada destruir.
Caso 4. O dono de um prédio tombado quer pintar a fachada de outra cor. Sem prévia autorização especial, sujeita-se à multa do art. 17.
Caso 5. Um município tomba um bem de sua propriedade. Para o decreto-lei, o tombamento de bens públicos se faz de ofício, com notificação à entidade proprietária.
Erros comuns
- Achar que o tombamento retira o domínio do proprietário.
- Confundir tombamento provisório (processo iniciado pela notificação) com o voluntário.
- Trocar os prazos: quinze dias para anuir ou impugnar; sessenta dias para decisão do Conselho.
- Esquecer que a restrição alcança a vizinhança.
- Imaginar que o tombamento é necessariamente gratuito para o Estado em todos os casos.
- Dizer que o direito de preferência do decreto-lei continua em vigor sem ressalva.
Próximos passos
- Compare com outras formas de intervenção em servidão, requisição e ocupação temporária.
- Veja desapropriação.
- Revise os poderes administrativos.
Fontes e atualização
- Decreto-Lei 25/37, organização da proteção do patrimônio histórico e artístico nacional
- Constituição Federal, art. 216
Conferido no Planalto na data de publicação deste guia. Estados e Municípios têm legislação própria para tombamento de bens de interesse local; confira a norma vigente e o edital.