Direito Administrativo

Transparência ativa na LAI: o que publicar sem pedido (art. 8º)

A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11) tem duas portas: a transparência passiva, em que o cidadão pede e o órgão responde, e a transparência ativa, em que o órgão publica antes de qualquer pedido. A segunda está no art. 8º e é um dos trechos que mais rendem pegadinhas: o rol mínimo de informações, os requisitos dos sites e a dispensa para pequenos municípios. Este guia organiza esses elementos e mostra como identificá-los em uma questão.

Regra do art. 8º

O caput afirma que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Duas expressões merecem atenção:

  • independentemente de requerimentos: a divulgação é um dever permanente, e não uma resposta a pedidos;
  • produzidas ou custodiadas: vale para a informação que o órgão gera e para a que apenas guarda.

Quando a questão falar em “a pedido do cidadão”, trata-se de transparência passiva. Quando a obrigação existe sem pedido, é ativa. Para o lado passivo, com prazos e recursos, veja LAI: prazos, recursos e sigilo.

Conteúdo mínimo (art. 8º, § 1º)

Na divulgação, deverão constar, no mínimo:

Inciso Conteúdo
I Registro das competências e estrutura organizacional, endereços, telefones das unidades e horários de atendimento ao público
II Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros
III Registros das despesas
IV Informações sobre procedimentos licitatórios, inclusive editais e resultados, e sobre todos os contratos celebrados
V Dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras
VI Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade

Um modo de decorar: estrutura, repasses, despesas, licitações e contratos, programas e obras, perguntas frequentes. A banca costuma incluir um item que não consta, como “dados pessoais de servidores” ou “pareceres sigilosos”. Nenhum dos dois está no rol.

Meios de divulgação e requisitos dos sítios

Pelo § 2º, para cumprir o art. 8º, os órgãos devem usar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da internet.

O § 3º lista requisitos que esses sítios devem atender, na forma de regulamento:

  1. ferramenta de pesquisa de conteúdo objetiva, clara e em linguagem de fácil compreensão;
  2. possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, como planilhas e texto;
  3. acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
  4. divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturar a informação;
  5. garantia de autenticidade e integridade das informações;
  6. manutenção de informações atualizadas;
  7. indicação de local e instruções para que o interessado se comunique por via eletrônica ou telefônica com o órgão;
  8. medidas para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Perceba o tema dos dados abertos: os incisos II e III mostram o que a lei quer, que é dado que se baixa, cruza e reutiliza. Para a relação com dados abertos, veja analista de dados: dados abertos, LAI e LGPD.

Dispensa para municípios pequenos

O § 4º dispensa os Municípios com população de até dez mil habitantes da divulgação obrigatória na internet do § 2º. Mas mantém a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos do art. 73-B da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pegadinha frequente: dizer que esses municípios estão dispensados de qualquer transparência. A dispensa é da divulgação obrigatória na internet, e não do dever de atender a pedidos nem da execução orçamentária em tempo real.

Novidades: entidades privadas e conselhos

O texto compilado traz dispositivos incluídos por lei recente:

  • Art. 8º-A: entidades de direito privado constituídas como serviço social autônomo, destinatárias de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão, devem divulgar informações sobre seus empregados, como plano de cargos e salários, quantitativo de empregados por cargo e faixas salariais, parcelas remuneratórias e indenizatórias e funções gratificadas.
  • Art. 8º-B: os conselhos de fiscalização profissional devem divulgar, de forma nominal e individualizada, lista das parcelas remuneratórias e indenizatórias que seus empregados possam receber.

Esses dispositivos são recentes; para provas anteriores à sua inclusão, o conteúdo não aparece. Confira sempre a versão vigente.

Comparação: ativa x passiva

Aspecto Transparência ativa Transparência passiva
Iniciativa Do órgão Do cidadão
Base Art. 8º Arts. 10 a 14
Meio Sítios oficiais na internet (obrigatório) Serviço de informações ao cidadão e pedidos por qualquer meio legítimo
Exemplo Lista de contratos no portal Pedido de cópia de um processo

O art. 10 dispõe que qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso, por qualquer meio legítimo, devendo conter a identificação do requerente e a especificação da informação; o art. 12 afirma que o serviço de busca e fornecimento é gratuito, e o art. 14 garante o direito de obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso. Veja também como usar a LAI para obter informações.

Exemplos resolvidos

Caso 1. Um ministério publica no site a lista de seus contratos e os editais de licitação. Cumpre o art. 8º, § 1º, IV.

Caso 2. Um portal oferece planilhas em formato aberto e uma ferramenta de busca. Atende ao § 3º, I, II e III.

Caso 3. Um município com população pequena não mantém site, mas divulga a execução orçamentária em tempo real. Está de acordo com o § 4º.

Caso 4. Um órgão disponibiliza informações apenas em formato de imagem escaneada, sem possibilidade de acesso por máquina. Contraria o espírito do § 3º, III, que pede formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina.

Erros comuns

  • Achar que a transparência ativa depende de pedido.
  • Esquecer que a divulgação em sítios oficiais é obrigatória.
  • Trocar o rol mínimo por itens que a lei não prevê.
  • Dizer que a dispensa dos municípios de até dez mil habitantes exime de qualquer divulgação.
  • Esquecer o tema da acessibilidade entre os requisitos dos sítios.
  • Confundir o art. 8º (divulgação) com o art. 31 (informações pessoais).

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado do Planalto na data de publicação deste guia. O art. 8º foi acrescido de dispositivos por leis posteriores; confira a redação vigente e o edital.

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