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A Lei de Acesso à Informação (LAI, Lei 12.527/11) concentra suas cobranças em poucos números e muitas negações: o que o órgão não pode exigir, o que não pode cobrar, o que não pode negar. Este treino tem 15 itens originais, no estilo certo/errado, escritos para este guia. Os artigos citados no gabarito foram conferidos no texto compilado oficial, inclusive as mudanças feitas por leis posteriores.
Três perguntas que resolvem boa parte dos itens
- A informação é pública ou sigilosa? A regra é a publicidade; o sigilo é exceção (art. 3º, I) e depende de classificação ou de outra hipótese legal.
- Em que fase estamos? Pedido (arts. 10 a 14), recurso (arts. 15 a 20), classificação (arts. 23 a 30) ou informações pessoais (art. 31).
- Qual é o número? Há prazos de 20, 10 e 5 dias, e prazos de classificação de 25, 15 e 5 anos. Marque quais pertencem a cada etapa. O tema também aparece em LAI: prazos, recursos e sigilo, onde a teoria é desenvolvida.
Itens
- Os procedimentos da LAI observam a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.
- O órgão pode exigir que o requerente justifique o motivo do pedido de acesso a informações de interesse público.
- Quando não for possível conceder acesso imediato, o órgão deve responder em prazo não superior a vinte dias, prorrogável por mais dez dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
- O órgão que receber pedido de informação que não possui deve comunicar o fato ao requerente e, se souber, indicar o órgão que a detém ou remeter-lhe o pedido, cientificando o interessado.
- O órgão pode cobrar pelo serviço de busca da informação, além do custo de reprodução de documentos.
- Está isento de ressarcir os custos de reprodução aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115/83.
- Contra o indeferimento do acesso, o interessado pode recorrer no prazo de dez dias a contar da ciência, e a autoridade hierarquicamente superior deve se manifestar em cinco dias.
- Negado o acesso por órgão do Poder Executivo Federal, o requerente pode recorrer diretamente à Controladoria-Geral da União, sem submeter o caso a nenhuma autoridade hierarquicamente superior.
- Não pode ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
- Os prazos máximos de restrição de acesso são de vinte e cinco anos para a informação ultrassecreta, quinze para a secreta e cinco para a reservada.
- A informação classificada como secreta pode ser mantida sob restrição por até vinte e cinco anos.
- Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina seu termo final, a informação torna-se automaticamente de acesso público.
- Os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista podem classificar informações no grau ultrassecreto.
- As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem têm acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção.
- A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelos órgãos públicos depende de requerimento do interessado.
Gabarito comentado
1. Certo. É a diretriz do art. 3º, I. Quando duas leituras são possíveis, a que favorece a publicidade tende a ser a correta. Pegadinha: inverter para “sigilo como regra”.
2. Errado. O art. 10, § 3º, veda quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. O requerente se identifica e especifica a informação (art. 10, caput), mas não precisa justificar. Mais sobre o uso prático em como usar a LAI para obter informações sobre concurso e órgão.
3. Certo. Art. 11, §§ 1º e 2º. Há acesso imediato, se possível; senão, até vinte dias, e mais dez com justificativa. Total máximo previsto: trinta dias. Pegadinha: banca que troque dez por vinte na prorrogação ou omita a justificativa.
4. Certo. Art. 11, § 1º, III. Ao lado de “comunicar data, local e modo para consulta” (inciso I) e “indicar as razões da recusa” (inciso II), é a terceira resposta possível dentro do prazo. O órgão não pode simplesmente ignorar o pedido.
5. Errado. O art. 12, na redação dada pela Lei 14.129/21, estabelece que o serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito. O órgão pode cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e materiais quando houver reprodução de documentos. A cobrança pela busca é o erro. A redação anterior do art. 12 já ressalvava apenas a reprodução de documentos, então a resposta é a mesma nas duas versões; só a numeração dos parágrafos mudou.
6. Certo. Art. 12, § 2º (redação vigente). A isenção depende de declaração nos termos da Lei 7.115/83. Pegadinha: dizer que a isenção depende de decisão judicial.
7. Certo. Art. 15, caput e parágrafo único: dez dias para recorrer, a contar da ciência, e cinco dias para a autoridade superior se manifestar. A banca gosta de trocar os dois números entre si.
8. Errado. O art. 16, § 1º, só permite o recurso à CGU depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que decidiu. A CGU delibera em cinco dias nas hipóteses do art. 16. Pegadinha: “diretamente”.
9. Certo. Art. 21, caput. O parágrafo único vai além: informações sobre violação de direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades não podem ser objeto de restrição de acesso.
10. Certo. Art. 24, § 1º. Os prazos contam da data de produção da informação. Memorize como 25, 15 e 5: do grau mais alto para o mais baixo.
11. Errado. A secreta tem prazo máximo de quinze anos. O prazo de vinte e cinco anos é o da ultrassecreta. É o item típico de “números trocados”.
12. Certo. Art. 24, § 4º. Vencido o prazo ou o evento, a informação passa a ser pública sem necessidade de ato adicional. Observação: o § 3º admite fixar, no lugar do prazo, um evento como termo final, desde que ocorra antes do prazo máximo.
13. Errado. O art. 27, I, reserva a classificação ultrassecreta a Presidente, Vice-Presidente, Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior. Os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista podem classificar no grau secreto e reservado (inciso II). Atenção: o art. 27 trata da administração pública federal.
14. Certo. Art. 31, § 1º, I: acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem. Há exceções, como consentimento expresso e certas finalidades do § 3º. Relaciona-se à proteção de dados, tema de LGPD no poder público.
15. Errado. O art. 8º impõe o dever de divulgar “independentemente de requerimentos” as informações de interesse coletivo ou geral. É a chamada transparência ativa, com divulgação obrigatória em sítios oficiais (§ 2º). A dependência de pedido é a transparência passiva, dos arts. 10 em diante.
Quadro de revisão
| Etapa | Número | Artigo |
|---|---|---|
| Resposta ao pedido | até 20 dias, mais 10 com justificativa | 11, §§ 1º e 2º |
| Recurso do requerente | 10 dias | 15 |
| Resposta da autoridade superior | 5 dias | 15, parágrafo único |
| Decisão da CGU (Executivo Federal) | 5 dias | 16 |
| Ultrassecreta, secreta, reservada | 25, 15 e 5 anos | 24, § 1º |
| Informação pessoal | até 100 anos | 31, § 1º, I |
Fontes e atualização
O art. 12 foi alterado pela Lei 14.129/21 (Governo Digital); o texto compilado mostra as duas redações, e a vigente é a mais recente. Estados, DF e Municípios têm regulamentação própria da LAI, com prazos e órgãos de recurso que podem diferir dos do Executivo federal: confira a norma do seu ente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Aprofunde a teoria em LAI: prazos, recursos e sigilo.
- Estude a Lei 14.129/21 e o governo digital.
- Revise direitos e garantias individuais do art. 5º, já que o inciso XXXIII fundamenta a LAI.