Direito Administrativo

LAI (Lei 12.527/11): treino comentado com 15 itens

A Lei de Acesso à Informação (LAI, Lei 12.527/11) concentra suas cobranças em poucos números e muitas negações: o que o órgão não pode exigir, o que não pode cobrar, o que não pode negar. Este treino tem 15 itens originais, no estilo certo/errado, escritos para este guia. Os artigos citados no gabarito foram conferidos no texto compilado oficial, inclusive as mudanças feitas por leis posteriores.

Três perguntas que resolvem boa parte dos itens

  1. A informação é pública ou sigilosa? A regra é a publicidade; o sigilo é exceção (art. 3º, I) e depende de classificação ou de outra hipótese legal.
  2. Em que fase estamos? Pedido (arts. 10 a 14), recurso (arts. 15 a 20), classificação (arts. 23 a 30) ou informações pessoais (art. 31).
  3. Qual é o número? Há prazos de 20, 10 e 5 dias, e prazos de classificação de 25, 15 e 5 anos. Marque quais pertencem a cada etapa. O tema também aparece em LAI: prazos, recursos e sigilo, onde a teoria é desenvolvida.

Itens

  1. Os procedimentos da LAI observam a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.
  2. O órgão pode exigir que o requerente justifique o motivo do pedido de acesso a informações de interesse público.
  3. Quando não for possível conceder acesso imediato, o órgão deve responder em prazo não superior a vinte dias, prorrogável por mais dez dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
  4. O órgão que receber pedido de informação que não possui deve comunicar o fato ao requerente e, se souber, indicar o órgão que a detém ou remeter-lhe o pedido, cientificando o interessado.
  5. O órgão pode cobrar pelo serviço de busca da informação, além do custo de reprodução de documentos.
  6. Está isento de ressarcir os custos de reprodução aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115/83.
  7. Contra o indeferimento do acesso, o interessado pode recorrer no prazo de dez dias a contar da ciência, e a autoridade hierarquicamente superior deve se manifestar em cinco dias.
  8. Negado o acesso por órgão do Poder Executivo Federal, o requerente pode recorrer diretamente à Controladoria-Geral da União, sem submeter o caso a nenhuma autoridade hierarquicamente superior.
  9. Não pode ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
  10. Os prazos máximos de restrição de acesso são de vinte e cinco anos para a informação ultrassecreta, quinze para a secreta e cinco para a reservada.
  11. A informação classificada como secreta pode ser mantida sob restrição por até vinte e cinco anos.
  12. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina seu termo final, a informação torna-se automaticamente de acesso público.
  13. Os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista podem classificar informações no grau ultrassecreto.
  14. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem têm acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção.
  15. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelos órgãos públicos depende de requerimento do interessado.

Gabarito comentado

1. Certo. É a diretriz do art. 3º, I. Quando duas leituras são possíveis, a que favorece a publicidade tende a ser a correta. Pegadinha: inverter para “sigilo como regra”.

2. Errado. O art. 10, § 3º, veda quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. O requerente se identifica e especifica a informação (art. 10, caput), mas não precisa justificar. Mais sobre o uso prático em como usar a LAI para obter informações sobre concurso e órgão.

3. Certo. Art. 11, §§ 1º e 2º. Há acesso imediato, se possível; senão, até vinte dias, e mais dez com justificativa. Total máximo previsto: trinta dias. Pegadinha: banca que troque dez por vinte na prorrogação ou omita a justificativa.

4. Certo. Art. 11, § 1º, III. Ao lado de “comunicar data, local e modo para consulta” (inciso I) e “indicar as razões da recusa” (inciso II), é a terceira resposta possível dentro do prazo. O órgão não pode simplesmente ignorar o pedido.

5. Errado. O art. 12, na redação dada pela Lei 14.129/21, estabelece que o serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito. O órgão pode cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e materiais quando houver reprodução de documentos. A cobrança pela busca é o erro. A redação anterior do art. 12 já ressalvava apenas a reprodução de documentos, então a resposta é a mesma nas duas versões; só a numeração dos parágrafos mudou.

6. Certo. Art. 12, § 2º (redação vigente). A isenção depende de declaração nos termos da Lei 7.115/83. Pegadinha: dizer que a isenção depende de decisão judicial.

7. Certo. Art. 15, caput e parágrafo único: dez dias para recorrer, a contar da ciência, e cinco dias para a autoridade superior se manifestar. A banca gosta de trocar os dois números entre si.

8. Errado. O art. 16, § 1º, só permite o recurso à CGU depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que decidiu. A CGU delibera em cinco dias nas hipóteses do art. 16. Pegadinha: “diretamente”.

9. Certo. Art. 21, caput. O parágrafo único vai além: informações sobre violação de direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades não podem ser objeto de restrição de acesso.

10. Certo. Art. 24, § 1º. Os prazos contam da data de produção da informação. Memorize como 25, 15 e 5: do grau mais alto para o mais baixo.

11. Errado. A secreta tem prazo máximo de quinze anos. O prazo de vinte e cinco anos é o da ultrassecreta. É o item típico de “números trocados”.

12. Certo. Art. 24, § 4º. Vencido o prazo ou o evento, a informação passa a ser pública sem necessidade de ato adicional. Observação: o § 3º admite fixar, no lugar do prazo, um evento como termo final, desde que ocorra antes do prazo máximo.

13. Errado. O art. 27, I, reserva a classificação ultrassecreta a Presidente, Vice-Presidente, Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior. Os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista podem classificar no grau secreto e reservado (inciso II). Atenção: o art. 27 trata da administração pública federal.

14. Certo. Art. 31, § 1º, I: acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem. Há exceções, como consentimento expresso e certas finalidades do § 3º. Relaciona-se à proteção de dados, tema de LGPD no poder público.

15. Errado. O art. 8º impõe o dever de divulgar “independentemente de requerimentos” as informações de interesse coletivo ou geral. É a chamada transparência ativa, com divulgação obrigatória em sítios oficiais (§ 2º). A dependência de pedido é a transparência passiva, dos arts. 10 em diante.

Quadro de revisão

Etapa Número Artigo
Resposta ao pedido até 20 dias, mais 10 com justificativa 11, §§ 1º e 2º
Recurso do requerente 10 dias 15
Resposta da autoridade superior 5 dias 15, parágrafo único
Decisão da CGU (Executivo Federal) 5 dias 16
Ultrassecreta, secreta, reservada 25, 15 e 5 anos 24, § 1º
Informação pessoal até 100 anos 31, § 1º, I

Fontes e atualização

O art. 12 foi alterado pela Lei 14.129/21 (Governo Digital); o texto compilado mostra as duas redações, e a vigente é a mais recente. Estados, DF e Municípios têm regulamentação própria da LAI, com prazos e órgãos de recurso que podem diferir dos do Executivo federal: confira a norma do seu ente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

Próximos passos

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