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Indenização não é salário: é o ressarcimento de uma despesa que o servidor teve por causa do serviço. A Lei 8.112/90 (art. 51) lista quatro: ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia. A regra mais cobrada está no art. 49, § 1º: as indenizações não se incorporam ao vencimento ou ao provento para qualquer efeito, ao contrário das gratificações e dos adicionais, que se incorporam nos casos e condições indicados em lei. Este guia trabalha os conceitos, sem valores, porque eles mudam por regulamento e o edital sempre manda.
Aviso de alcance: a Lei 8.112/90 é o estatuto federal. O servidor civil do DF segue a LC 840/11; confira a LC 840/11 no SINJ-DF para saber quais indenizações existem no regime distrital e em que condições. Os institutos abaixo servem de base conceitual para estudo.
A família das vantagens e o lugar das indenizações
O art. 49 diz que, além do vencimento, podem ser pagas indenizações, gratificações e adicionais. O art. 50 acrescenta que as vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de outros acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento (a vedação do “efeito cascata”). O art. 52 informa que os valores das indenizações dos incisos I a III do art. 51 (ajuda de custo, diárias e transporte) e as condições de concessão são fixados em regulamento. Isso explica por que não há tabelas neste guia: quem decide o quanto é norma infralegal, que muda.
Ajuda de custo (arts. 53 a 57)
Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Pontos de prova:
- A administração arca com as despesas de transporte do servidor e da família: passagem, bagagem e bens pessoais (§ 1º do art. 53).
- Se o servidor falecer na nova sede, a família tem direito a ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro de um ano do óbito (§ 2º).
- Não cabe ajuda de custo nas remoções a pedido a critério da administração (art. 36, parágrafo único, II) e a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração (inciso III), conforme o § 3º do art. 53. Portanto, se o servidor pediu para mudar, em regra paga a própria mudança.
- É vedado o duplo pagamento quando o cônjuge ou companheiro, também servidor, passa a ter exercício na mesma sede.
- Não se concede a quem se afasta do cargo ou o reassume por mandato eletivo (art. 55).
- Concede-se a quem, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão com mudança de domicílio (art. 56).
- O servidor tem de restituir a ajuda de custo se, sem justificativa, não se apresentar na nova sede em 30 dias (art. 57).
O cálculo incide sobre a remuneração, conforme regulamento, e a lei diz que a ajuda de custo não pode exceder o equivalente a três meses (art. 54). O compilado traz também uma redação de medida provisória com vigência encerrada; não a use. Confira a redação vigente do art. 54 e o regulamento antes de citar números.
Diárias (arts. 58 e 59)
Quem, a serviço, se afasta da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior tem direito a passagens e diárias, que indenizam despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana (art. 58). Regras úteis:
- A diária é concedida por dia de afastamento e é devida pela metade quando o deslocamento não exige pernoite fora da sede ou quando a União custeia por outro meio as despesas extraordinárias (§ 1º).
- Se o deslocamento da sede é exigência permanente do cargo, não há diária (§ 2º). É o caso de quem tem por função viajar sempre, como regra.
- Também não há diária para deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião de municípios limítrofes regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede (§ 3º).
- Quem recebe diárias e não se afasta da sede devolve tudo em 5 dias (art. 59); quem volta antes do previsto devolve o excesso no mesmo prazo.
Exemplo: um servidor viaja de segunda a quarta, com pernoite nas duas primeiras noites, e retorna na quarta à tarde. A lei trata a diária por dia de afastamento; o último dia, sem pernoite, entra na regra da metade. Como o número exato depende do regulamento, o que se aprende aqui é o raciocínio: pernoite fora da sede gera diária integral; deslocamento sem pernoite, metade.
Indenização de transporte (art. 60)
É devida ao servidor que realiza despesas com meio próprio de locomoção para executar serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento. Dois detalhes: a despesa é do servidor (carro próprio, por exemplo) e o serviço externo decorre do cargo. Não se confunde com vale-transporte nem com a passagem prevista no art. 58.
Auxílio-moradia (arts. 60-A a 60-E)
O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem em empresa hoteleira (art. 60-A). Os requisitos do art. 60-B incluem a inexistência de imóvel funcional disponível, a ausência de imóvel próprio do servidor ou do cônjuge no município de exercício nos doze meses anteriores à nomeação, o fato de nenhuma outra pessoa da casa receber o auxílio e a mudança de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança de nível elevado (DAS 4, 5 e 6, natureza especial ou ministro de Estado). O deslocamento não pode ter ocorrido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
Outro ponto: o valor mensal tem limite proporcional ao cargo ocupado (art. 60-D), e o pagamento continua por um mês em casos como falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição ou aquisição de imóvel (art. 60-E). O compilado traz redações de medida provisória com vigência encerrada ao lado das redações da lei; ao estudar, use a redação em vigor e confira-a no Planalto.
Erros comuns
- Dizer que indenização se incorpora ao vencimento. Não se incorpora (art. 49, § 1º).
- Achar que quem pede remoção tem ajuda de custo. Nas remoções a pedido dos incisos II e III do art. 36, parágrafo único, não há.
- Confundir diária (despesa extraordinária de viagem) com auxílio-moradia (ressarcimento de moradia fixa no local de exercício).
- Citar valor de diária, teto ou percentual do auxílio sem checar o regulamento ou a lei atual.
- Aplicar o regime federal em prova do DF sem checar a LC 840/11.
Fontes e atualização
Os arts. 49 a 60-E foram lidos no texto compilado do Planalto, que mantém redações revogadas ou de vigência encerrada junto às em vigor. Onde há dúvida, o guia manda conferir a redação vigente. Para o DF, consulte a LC 840/11.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.