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A reforma da Lei 14.230/21 mudou a improbidade administrativa de modo profundo: só há ato ímprobo doloso, o rol do art. 11 ficou fechado e sanções e prescrição foram redesenhadas. Este treino traz 15 itens originais, no estilo certo/errado, sobre dolo, os três tipos, sanções, efeitos da condenação, sucessão, prescrição e crime de falsa representação. Cada gabarito traz o dispositivo conferido no texto compilado e a pegadinha típica. Os itens evitam de propósito os pontos que o Supremo Tribunal Federal analisou em ações próprias, porque o gabarito dependeria de jurisprudência.
Atenção ao que ficou de fora
Vários dispositivos da Lei 8.429/92 reformada foram objeto de ações de controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, como a legitimidade para propor a ação, o acordo de não persecução civil, a divergência interpretativa do art. 1º, § 8º, o cômputo retroativo da suspensão dos direitos políticos, a prescrição intercorrente e as regras sobre a perda da função. Se o edital cobrar esses temas, estude também a jurisprudência atual. Para a teoria geral, veja reforma da improbidade: o que mudou para a prova.
Itens
- Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
- Para configurar dolo, basta a voluntariedade do agente, ou seja, que ele tenha praticado o ato por vontade própria.
- O mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade.
- O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente responde por sanções de qualquer natureza, sem limite de valor.
- Constitui ato de improbidade que causa lesão ao erário a ação ou omissão dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial.
- Basta a culpa do agente para configurar o enriquecimento ilícito do art. 9º, desde que ele tenha auferido vantagem patrimonial indevida.
- Para a lesão ao erário do art. 10, a ação ou omissão dolosa deve ensejar, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades protegidas.
- A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarreta improbidade, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
- O rol de condutas do art. 11, que trata da ofensa aos princípios da administração pública, é meramente exemplificativo.
- Para o ato que importe enriquecimento ilícito, a Lei prevê suspensão dos direitos políticos de até doze anos.
- Para o ato que atente contra os princípios da administração, a sanção de multa civil pode chegar a vinte e quatro vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
- A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- A autoridade judicial pode determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, por até noventa dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
- A ação para aplicação das sanções prescreve em cinco anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
- Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, e o denunciante também está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos que houver provocado.
Gabarito comentado
1. Certo. Art. 1º, § 1º. A palavra decisiva é “dolosas”. Antes da reforma, a modalidade culposa existia no art. 10; hoje não existe. Pegadinha: manter a culpa como forma de improbidade.
2. Errado. Art. 1º, § 2º: dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, “não bastando a voluntariedade do agente”. Querer praticar o ato não é o mesmo que querer o resultado ilícito.
3. Certo. Art. 1º, § 3º. O exercício normal da função, sem prova de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade. O item reproduz o texto legal.
4. Errado. Art. 8º: o sucessor ou herdeiro está sujeito apenas à obrigação de reparar o dano, e até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. As demais sanções, de caráter pessoal, não passam aos herdeiros. O art. 8º-A estende a responsabilidade sucessória às alterações contratuais, transformação, incorporação, fusão e cisão, com regra própria para fusão e incorporação.
5. Errado. O art. 10 exige ação ou omissão dolosa. A inclusão de “ou culposa” reproduz a redação antiga, hoje superada. É a pegadinha mais previsível do tema.
6. Errado. O art. 9º exige “mediante a prática de ato doloso”. Aliás, o dolo é requisito comum aos três tipos. Culpa não basta em nenhum deles.
7. Certo. Art. 10, caput. A perda patrimonial deve ser efetiva e comprovada; não se presume. O § 1º reforça: sem perda patrimonial efetiva, não há imposição de ressarcimento quando a falha for só de formalidade.
8. Certo. Art. 10, § 2º. Prejuízo normal do risco da atividade econômica não é improbidade, salvo dolo comprovado nessa finalidade.
9. Errado. Os arts. 9º e 10 usam “e notadamente” e, por isso, trazem listas exemplificativas. O art. 11, ao contrário, diz “caracterizada por uma das seguintes condutas”, o que fecha o rol. Alguns incisos antigos do art. 11 foram revogados. Pegadinha: estender a lógica do art. 9º ao art. 11.
10. Errado. Art. 12, I: no enriquecimento ilícito, a suspensão chega a catorze anos; no art. 10, a doze (inciso II). Para o art. 11 a lei não prevê suspensão dos direitos políticos: prevê multa civil e proibição de contratar com o poder público por até quatro anos (inciso III). Decore a escada 14, 12 e 4.
11. Certo. Art. 12, III: multa de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, além da proibição de contratar ou receber benefícios por prazo não superior a quatro anos.
12. Certo. Art. 20, caput. A efetivação exige trânsito em julgado. O art. 12, § 9º, vai além: todas as sanções do artigo só podem ser executadas após o trânsito em julgado.
13. Certo. Art. 20, §§ 1º e 2º. O afastamento cautelar depende de necessidade para a instrução processual ou para evitar novos ilícitos; é de até noventa dias, prorrogável uma única vez, com decisão motivada, e mantém a remuneração.
14. Errado. Art. 23, caput: o prazo é de oito anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O § 1º prevê suspensão por até cento e oitenta dias com a instauração de inquérito civil ou processo administrativo. Evite confundir com os cinco anos da prescrição disciplinar da Lei 8.112/90.
15. Certo. Art. 19, caput e parágrafo único. A denunciação caluniosa em matéria de improbidade é crime (detenção de seis a dez meses e multa), e o denunciante ainda indeniza danos materiais, morais ou à imagem. Pegadinha: achar que a representação, sozinha, já gera responsabilidade; o crime exige que o autor saiba o denunciado inocente.
Escada de números para decorar
Monte uma tabela: 14 anos de suspensão (art. 9º), 12 (art. 10), nenhuma suspensão (art. 11); 4 anos de proibição de contratar no art. 11; multa de 24 vezes a remuneração no art. 11; 90 dias de afastamento cautelar; 8 anos de prescrição. Quando a banca trocar um número, a tabela entrega o erro em segundos. Também vale lembrar que o art. 18 permite parcelar o débito de condenação em até quarenta e oito parcelas mensais corrigidas, se o réu demonstrar incapacidade financeira.
Como corrigir seus erros
Errou itens 5 e 6? Reescreva a definição de dolo do art. 1º, § 2º, e use-a para testar cada tipo. Errou 10 e 14? Refaça a tabela de números com o art. 12 e o art. 23 abertos. Errou 9? Compare a redação do caput dos arts. 9º, 10 e 11 lado a lado. Para aprofundar prescrição e acordo, veja prescrição, acordo e processo após a reforma.
Fontes e atualização
O texto compilado exibe a redação dada pela Lei 14.230/21 e indica dispositivos com decisões do Supremo Tribunal Federal. Este treino evitou os dispositivos com essa indicação e, por isso, não cobra acordo de não persecução civil nem legitimidade ativa. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Leia a visão geral em improbidade administrativa: Lei 8.429.
- Veja a teoria da reforma em o que mudou com a Lei 14.230.
- Treine mais com o treino comentado do art. 37 da CF.