Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
As gratificações e os adicionais do art. 61 da Lei 8.112/90 são as vantagens que pagam algo a mais pelo cargo: pela função exercida, pelo risco, pela hora extra, pela noite, pelas férias. A regra de partida está no art. 49, § 2º: gratificações e adicionais se incorporam ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em lei, enquanto as indenizações não. Este guia percorre cada vantagem do art. 61, mostra os cálculos de prova, todos refeitos e conferidos, e aponta as armadilhas de redação.
Aviso de alcance: a Lei 8.112/90 é federal. O servidor civil do DF segue a LC 840/11; confira a LC 840/11 no SINJ-DF, pois percentuais, requisitos e nomes das vantagens podem diferir. Os valores em reais mudam por lei específica e por isso não aparecem aqui.
O rol do art. 61
O art. 61 prevê, além do vencimento: retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; gratificação natalina; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional por serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de férias; outros relativos ao local ou à natureza do trabalho; e gratificação por encargo de curso ou concurso. O inciso III (adicional por tempo de serviço) foi revogado pela MP 2.225-45/01, respeitadas as situações constituídas até 8.3.99, segundo o próprio compilado. Se a questão tratar o antigo “anuênio” como vigente para quem ingressou depois, está errada.
Função de direção, chefia e assessoramento (arts. 62 e 62-A)
O servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo em comissão ou de natureza especial recebe retribuição pelo exercício. A incorporação dessa retribuição que existiu no passado foi transformada em VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), que só se sujeita às revisões gerais de remuneração (art. 62-A). Para o substituto, o art. 38, § 2º, garante retribuição quando o afastamento do titular passa de 30 dias consecutivos, paga proporcionalmente aos dias que excederem esse período.
Gratificação natalina (arts. 63 a 66)
Corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro por mês de exercício no ano, e a fração igual ou superior a 15 dias vale mês inteiro. Paga-se até o dia 20 de dezembro, não entra no cálculo de outras vantagens e é paga proporcionalmente ao exonerado. O cálculo detalhado está no guia de estrutura da remuneração; aqui interessa o encaixe: é uma vantagem permanente e geral, sem condição de risco.
Insalubridade, periculosidade e atividades penosas (arts. 68 a 72)
- Quem trabalha com habitualidade em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida tem direito a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo (art. 68).
- O servidor que fizer jus a insalubridade e periculosidade deve optar por um (art. 68, § 1º): não se acumulam.
- O direito cessa com a eliminação das condições ou dos riscos (§ 2º). Isso é típico de pegadinha: o adicional é condicional, não pessoal.
- Gestante ou lactante é afastada das operações e locais insalubres, perigosos ou penosos, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo atividades em local salubre e serviço não penoso e não perigoso (art. 69, parágrafo único).
- O adicional de atividade penosa é devido em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos do regulamento (art. 71).
- Quem opera com Raios X ou substâncias radioativas fica sob controle permanente e faz exames médicos a cada seis meses (art. 72).
A concessão observa a legislação específica (art. 70). Não presuma percentuais: a prova pode cobrar apenas a regra de opção e a cessação.
Serviço extraordinário e adicional noturno (arts. 73 a 75)
O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal (art. 73) e só é permitido em situações excepcionais e temporárias, com limite de 2 horas por jornada (art. 74). O serviço noturno, entre 22 h e 5 h, tem o valor-hora acrescido de 25%, e cada hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos (art. 75). Se o serviço noturno for extraordinário, o acréscimo noturno incide sobre a remuneração do art. 73 (parágrafo único do art. 75).
Exemplo resolvido 1 (hora noturna). De 22 h a 5 h são 7 horas de relógio, ou 420 minutos. Dividindo por 52,5 minutos: 420 ÷ 52,5 = 8. Ou seja, o servidor que cumpre toda a faixa noturna computa 8 horas noturnas.
Exemplo resolvido 2 (valor-hora). Suponha hora normal de 100 unidades monetárias (valor ilustrativo). Hora extra diurna: 100 × 1,5 = 150. Hora noturna normal: 100 × 1,25 = 125. Hora extra noturna: primeiro o acréscimo de 50% (150) e, sobre esse resultado, o de 25%: 150 × 1,25 = 187,5. Não se somam os percentuais (1,75 × 100 = 175 é erro), porque o parágrafo único do art. 75 manda incidir o noturno sobre a remuneração já majorada do art. 73.
Adicional de férias (art. 76)
Independentemente de solicitação, é pago adicional de 1/3 da remuneração do período de férias. Se o servidor exerce função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupa cargo em comissão, essa vantagem entra no cálculo. Em caso de parcelamento das férias, o adicional é recebido na utilização do primeiro período (art. 78, § 5º). O guia sobre férias aprofunda.
Gratificação por encargo de curso ou concurso (art. 76-A)
É devida ao servidor que, em caráter eventual, atua como instrutor em curso de formação, participa de banca examinadora, comissão de exame oral, análise curricular, correção de discursivas, elaboração de questões ou julgamento de recursos, participa da logística de concurso (se não for atribuição permanente) ou aplica, fiscaliza ou avalia provas. Pontos de prova:
- Critérios e limites vêm de regulamento; o valor é calculado em horas.
- O limite é de 120 horas anuais, com possibilidade de acréscimo de até 120 horas em situação de excepcionalidade justificada e aprovada previamente pela autoridade máxima.
- Só é paga se a atividade for exercida sem prejuízo das atribuições do cargo, com compensação de carga horária se feita na jornada.
- Não se incorpora ao vencimento e não serve de base para outras vantagens, nem para proventos e pensões (§ 3º).
Repare que, por incorporação vedada, ela se parece com indenização no efeito, mas é gratificação por natureza. Esse cruzamento aparece em questões que pedem “qual vantagem não se incorpora”.
Erros comuns
- Somar 50% e 25% como se fosse 75% ao calcular a hora extra noturna.
- Dizer que o adicional de insalubridade é permanente mesmo após eliminado o risco.
- Acumular insalubridade e periculosidade: a lei manda optar.
- Tratar a gratificação natalina como base de cálculo para outras vantagens (art. 66 veda).
- Confundir gratificação por encargo de curso ou concurso com remuneração permanente.
- Usar regras federais em prova distrital.
Fontes e atualização
Os arts. 49 a 76-A foram lidos no texto compilado do Planalto, que traz redações revogadas e de medida provisória sem vigência. As regras acima seguem as redações em vigor identificadas no compilado; confira a redação vigente quando houver dúvida e a LC 840/11 para o DF.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.