Direito Administrativo

Julgamento e revisão do PAD na Lei 8.112: prazos e limites

Depois que a comissão entrega o relatório, o processo disciplinar entra na fase do julgamento, e, se a punição já foi aplicada, ainda pode haver revisão. Esses dois momentos concentram regras de prazo, de competência e de limites que a Lei 8.112/90 trata nos arts. 166 a 182 e que a prova cobra com troca de números. Este guia fica só nessas duas fases; o início do processo está em PAD na Lei 8.112.

Julgamento

Remessa: o processo, com o relatório da comissão, vai à autoridade que determinou a instauração (art. 166). Ela decide no prazo de vinte dias, contados do recebimento (art. 167).

Regras de competência:

  • se a penalidade exceder a alçada da autoridade instauradora, o processo vai à autoridade competente, que decide em igual prazo (§ 1º);
  • havendo mais de um indiciado e sanções diversas, julga quem for competente para a pena mais grave (§ 2º);
  • se a penalidade prevista for demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabe às autoridades do art. 141, I (Presidente da República, presidentes das Casas do Legislativo e dos Tribunais Federais, Procurador-Geral da República) (§ 3º);
  • reconhecida pela comissão a inocência, a autoridade determina o arquivamento, salvo se o relatório for flagrantemente contrário à prova dos autos (§ 4º).

Relatório vincula?

O art. 168 diz que o julgamento acatará o relatório, salvo quando contrário às provas dos autos. Nesse caso, a autoridade pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Situação Efeito
Relatório compatível com as provas A autoridade o acata
Relatório contrário às provas Pode agravar, abrandar ou isentar, com motivação

Pegadinha: o relatório não é obrigatório em qualquer hipótese, mas a divergência exige fundamento nas provas e motivação.

Nulidade e prazo

  • Verificado vício insanável, a autoridade que instaurou ou outra de hierarquia superior declara a nulidade, total ou parcial, e ordena, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para novo processo (art. 169).
  • O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade (§ 1º). O prazo de vinte dias é impróprio.
  • A autoridade julgadora que der causa à prescrição (art. 142, § 2º, infrações também capituladas como crime) será responsabilizada (§ 2º).
  • Extinta a punibilidade pela prescrição, registra-se o fato nos assentamentos individuais (art. 170).
  • Se a infração estiver capitulada como crime, o processo é remetido ao Ministério Público, ficando trasladado na repartição (art. 171).

Quem responde a PAD não sai por vontade própria

Segundo o art. 172, o servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se aplicada. Evita-se que o servidor fuja da sanção pedindo exoneração.

O art. 173 assegura transporte e diárias ao servidor convocado para depor fora da sede (como testemunha, denunciado ou indiciado) e aos membros da comissão em missão essencial.

Revisão do processo

O art. 174 permite rever o processo disciplinar a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade.

Ponto Regra
Quem pede O servidor; em falecimento, ausência ou desaparecimento, qualquer pessoa da família; na incapacidade mental, o curador (art. 174, §§ 1º e 2º)
Ônus da prova Do requerente (art. 175)
Fundamento Elementos novos, ainda não apreciados; a simples alegação de injustiça não basta (art. 176)
Destinatário Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, autorizando, encaminha ao dirigente do órgão de origem (art. 177)
Trâmite Comissão constituída como no art. 149; revisão em apenso ao processo originário (arts. 177 e 178)
Prazo da comissão revisora Sessenta dias (art. 179)
Julgamento Autoridade que aplicou a penalidade, em vinte dias (art. 181)
Efeito Penalidade sem efeito, com restabelecimento de todos os direitos, exceto a destituição de cargo em comissão, convertida em exoneração (art. 182)
Limite Da revisão não pode resultar agravamento (art. 182, parágrafo único)

Observe que, na revisão, a comissão tem o mesmo número de prazo que o PAD comum (sessenta dias) e que o julgamento repete os vinte dias. Compare com a revisão genérica do art. 65 da Lei 9.784/99 em recurso administrativo.

Exemplos resolvidos

Caso 1. A comissão propõe suspensão, mas as provas mostram falta punível com demissão. A autoridade, motivadamente, pode agravar a penalidade (art. 168, parágrafo único), mas a demissão será julgada pelas autoridades do art. 141, I.

Caso 2. O julgamento sai no quadragésimo dia. Não há nulidade (art. 169, § 1º).

Caso 3. O servidor responde a PAD e pede exoneração. Só poderá ser exonerado a pedido após o fim do processo e do cumprimento da pena.

Caso 4. Surge documento novo que prova que o fato imputado ao punido foi cometido por outra pessoa. Cabe revisão, sem prazo, com ônus da prova do requerente.

Caso 5. O punido pede revisão apenas dizendo que a pena foi injusta. Não basta: exige-se elemento novo (art. 176).

Erros comuns

  • Dizer que a autoridade está sempre presa ao relatório.
  • Considerar nulo o julgamento fora do prazo.
  • Esquecer que a revisão não pode agravar a pena.
  • Trocar os prazos: vinte dias para julgar, sessenta para a comissão revisora.
  • Achar que a revisão tem prazo decadencial; é a qualquer tempo.
  • Dizer que o servidor em PAD pode exonerar-se livremente.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado do Planalto, com a redação vigente de cada artigo, na data de publicação deste guia. Vale para servidores civis da União; o regime do Distrito Federal tem lei própria. Confira a norma vigente e o edital.

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