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Depois que a comissão entrega o relatório, o processo disciplinar entra na fase do julgamento, e, se a punição já foi aplicada, ainda pode haver revisão. Esses dois momentos concentram regras de prazo, de competência e de limites que a Lei 8.112/90 trata nos arts. 166 a 182 e que a prova cobra com troca de números. Este guia fica só nessas duas fases; o início do processo está em PAD na Lei 8.112.
Julgamento
Remessa: o processo, com o relatório da comissão, vai à autoridade que determinou a instauração (art. 166). Ela decide no prazo de vinte dias, contados do recebimento (art. 167).
Regras de competência:
- se a penalidade exceder a alçada da autoridade instauradora, o processo vai à autoridade competente, que decide em igual prazo (§ 1º);
- havendo mais de um indiciado e sanções diversas, julga quem for competente para a pena mais grave (§ 2º);
- se a penalidade prevista for demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabe às autoridades do art. 141, I (Presidente da República, presidentes das Casas do Legislativo e dos Tribunais Federais, Procurador-Geral da República) (§ 3º);
- reconhecida pela comissão a inocência, a autoridade determina o arquivamento, salvo se o relatório for flagrantemente contrário à prova dos autos (§ 4º).
Relatório vincula?
O art. 168 diz que o julgamento acatará o relatório, salvo quando contrário às provas dos autos. Nesse caso, a autoridade pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
| Situação | Efeito |
|---|---|
| Relatório compatível com as provas | A autoridade o acata |
| Relatório contrário às provas | Pode agravar, abrandar ou isentar, com motivação |
Pegadinha: o relatório não é obrigatório em qualquer hipótese, mas a divergência exige fundamento nas provas e motivação.
Nulidade e prazo
- Verificado vício insanável, a autoridade que instaurou ou outra de hierarquia superior declara a nulidade, total ou parcial, e ordena, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para novo processo (art. 169).
- O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade (§ 1º). O prazo de vinte dias é impróprio.
- A autoridade julgadora que der causa à prescrição (art. 142, § 2º, infrações também capituladas como crime) será responsabilizada (§ 2º).
- Extinta a punibilidade pela prescrição, registra-se o fato nos assentamentos individuais (art. 170).
- Se a infração estiver capitulada como crime, o processo é remetido ao Ministério Público, ficando trasladado na repartição (art. 171).
Quem responde a PAD não sai por vontade própria
Segundo o art. 172, o servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se aplicada. Evita-se que o servidor fuja da sanção pedindo exoneração.
O art. 173 assegura transporte e diárias ao servidor convocado para depor fora da sede (como testemunha, denunciado ou indiciado) e aos membros da comissão em missão essencial.
Revisão do processo
O art. 174 permite rever o processo disciplinar a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade.
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Quem pede | O servidor; em falecimento, ausência ou desaparecimento, qualquer pessoa da família; na incapacidade mental, o curador (art. 174, §§ 1º e 2º) |
| Ônus da prova | Do requerente (art. 175) |
| Fundamento | Elementos novos, ainda não apreciados; a simples alegação de injustiça não basta (art. 176) |
| Destinatário | Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, autorizando, encaminha ao dirigente do órgão de origem (art. 177) |
| Trâmite | Comissão constituída como no art. 149; revisão em apenso ao processo originário (arts. 177 e 178) |
| Prazo da comissão revisora | Sessenta dias (art. 179) |
| Julgamento | Autoridade que aplicou a penalidade, em vinte dias (art. 181) |
| Efeito | Penalidade sem efeito, com restabelecimento de todos os direitos, exceto a destituição de cargo em comissão, convertida em exoneração (art. 182) |
| Limite | Da revisão não pode resultar agravamento (art. 182, parágrafo único) |
Observe que, na revisão, a comissão tem o mesmo número de prazo que o PAD comum (sessenta dias) e que o julgamento repete os vinte dias. Compare com a revisão genérica do art. 65 da Lei 9.784/99 em recurso administrativo.
Exemplos resolvidos
Caso 1. A comissão propõe suspensão, mas as provas mostram falta punível com demissão. A autoridade, motivadamente, pode agravar a penalidade (art. 168, parágrafo único), mas a demissão será julgada pelas autoridades do art. 141, I.
Caso 2. O julgamento sai no quadragésimo dia. Não há nulidade (art. 169, § 1º).
Caso 3. O servidor responde a PAD e pede exoneração. Só poderá ser exonerado a pedido após o fim do processo e do cumprimento da pena.
Caso 4. Surge documento novo que prova que o fato imputado ao punido foi cometido por outra pessoa. Cabe revisão, sem prazo, com ônus da prova do requerente.
Caso 5. O punido pede revisão apenas dizendo que a pena foi injusta. Não basta: exige-se elemento novo (art. 176).
Erros comuns
- Dizer que a autoridade está sempre presa ao relatório.
- Considerar nulo o julgamento fora do prazo.
- Esquecer que a revisão não pode agravar a pena.
- Trocar os prazos: vinte dias para julgar, sessenta para a comissão revisora.
- Achar que a revisão tem prazo decadencial; é a qualquer tempo.
- Dizer que o servidor em PAD pode exonerar-se livremente.
Próximos passos
- Veja penalidades disciplinares e prescrição.
- Estude abandono de cargo e inassiduidade.
- Pratique no treino de provimento, deveres e penalidades.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado do Planalto, com a redação vigente de cada artigo, na data de publicação deste guia. Vale para servidores civis da União; o regime do Distrito Federal tem lei própria. Confira a norma vigente e o edital.