Direito Administrativo

Abandono de cargo e inassiduidade habitual na Lei 8.112

Abandono de cargo e inassiduidade habitual são duas formas de faltar ao serviço que levam à demissão, mas a lei as separa por critérios diferentes. Uma depende de ausência contínua e intencional; a outra, de faltas somadas dentro de um período. As duas seguem o rito sumário, e as bancas gostam de trocar os números e a palavra “intencional”.

Onde a lei coloca o tema

O art. 132 da Lei 8.112/90 lista os casos de demissão. Dois deles são aqui estudados:

  • inciso II: abandono de cargo;
  • inciso III: inassiduidade habitual.

As definições vêm nos arts. 138 e 139, e o procedimento no art. 140.

Abandono de cargo

O art. 138 diz que configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Elementos:

  1. Ausência ao serviço: o servidor não comparece.
  2. Intencionalidade: é preciso que a ausência seja deliberada. A lei fala expressamente em “ausência intencional”. Quem está impedido por doença grave, por exemplo, não age com intenção de abandonar.
  3. Mais de trinta dias: o prazo exige superar trinta; trinta dias exatos não bastam.
  4. Consecutivos: as faltas precisam ser seguidas, sem intervalo.

A intencionalidade não é presumida de modo automático: o relatório da comissão deve opinar, no caso de abandono, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias (art. 140, II). Esse detalhe aparece em provas como “a comissão deverá opinar sobre a intencionalidade”.

Inassiduidade habitual

O art. 139 define inassiduidade habitual como a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Elementos:

  • sem causa justificada: faltas justificadas não entram na soma;
  • sessenta dias: somam-se os dias de falta;
  • interpoladamente: os dias não precisam ser seguidos;
  • doze meses: a soma precisa ocorrer dentro de um período de doze meses.

Note que, na inassiduidade, a lei não fala em intencionalidade. O elemento central é a quantidade de faltas injustificadas no período.

Quadro comparativo

Aspecto Abandono de cargo Inassiduidade habitual
Artigo da definição 138 139
Hipótese de demissão Art. 132, II Art. 132, III
Faltas Consecutivas Interpoladas
Quantidade Mais de trinta dias Sessenta dias
Período Contínuo Doze meses
Intenção Exigida (ausência intencional) Não consta como elemento do conceito
Causa justificada A ausência é intencional As faltas devem ser sem causa justificada

O procedimento: rito sumário

O art. 140 manda adotar, na apuração desses dois casos, o procedimento sumário do art. 133, observando especialmente que:

  • a materialidade é indicada, no abandono, pela indicação precisa do período de ausência intencional superior a trinta dias;
  • na inassiduidade, pela indicação dos dias de falta sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante doze meses;
  • após a defesa, a comissão elabora relatório conclusivo sobre inocência ou responsabilidade, resume as peças principais, indica o dispositivo legal e, no abandono, opina sobre a intencionalidade, remetendo à autoridade instauradora para julgamento.

Lembrando as características do rito sumário previstas no art. 133: comissão de dois servidores estáveis, instrução sumária com indiciação, defesa e relatório, e julgamento; conclusão em até trinta dias, prorrogáveis por quinze. Veja os detalhes em acumulação ilegal e rito sumário.

A diferença no rito

O art. 133 originalmente trata da acumulação ilegal e prevê a notificação para opção. Para abandono e inassiduidade, o art. 140 remete ao procedimento sumário, mas especifica os modos de indicar a materialidade e o conteúdo do relatório. Não há opção entre cargos, porque o problema não é acumulação.

Exemplos resolvidos

Caso 1. Um servidor deixa de comparecer por 31 dias seguidos, sem justificativa. Em princípio, o período supera trinta dias consecutivos. A comissão precisa indicar o período com precisão e opinar sobre a intencionalidade. Se ficar demonstrado que a ausência foi deliberada, configura-se abandono.

Caso 2. O servidor falta exatamente trinta dias consecutivos e retorna. Pelo texto do art. 138, a ausência precisa ser por mais de trinta dias; trinta não alcança o critério.

Caso 3. Um servidor tem vinte faltas injustificadas em um trimestre, outras vinte em um semestre e outras vinte no final do período de doze meses, todas interpoladas. A soma de sessenta dias dentro de doze meses pode caracterizar inassiduidade habitual, desde que as faltas sejam sem causa justificada.

Caso 4. Um servidor tem sessenta faltas em dois anos, nunca mais de trinta em um período de doze meses. Falta o requisito temporal: a soma precisa ocorrer dentro de doze meses.

Caso 5. O servidor está internado e não comparece por semanas. Sua ausência tem causa justificada e não é intencional. Não se enquadra em nenhuma das duas figuras.

Prescrição e outros pontos relacionados

A ação disciplinar para infrações puníveis com demissão prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do fato (art. 142, I e § 1º). A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final (art. 142, § 3º). Para detalhes, leia penalidades disciplinares e prescrição.

Erros comuns

  • Dizer que o abandono ocorre com trinta dias. O texto fala em mais de trinta.
  • Esquecer a intencionalidade no abandono.
  • Achar que as faltas da inassiduidade devem ser consecutivas; devem ser interpoladas.
  • Trocar sessenta dias por trinta, ou doze meses por seis.
  • Contar faltas justificadas na inassiduidade.
  • Aplicar a notificação para opção a esses casos; ela é do art. 133 e se refere à acumulação.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado do Planalto, com a redação vigente de cada artigo, na data de publicação deste guia. Vale para servidores civis da União; outros entes têm leis próprias. Confira a norma vigente e o edital.

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