Direito Administrativo

Autocomposição na administração pública: Lei 13.140, arts. 32-40

Quando o conflito envolve o Estado, o gestor não pode simplesmente “fazer um acordo”. A Lei 13.140 dedica o Capítulo II à autocomposição em que for parte pessoa jurídica de direito público, e é esse capítulo que aparece em provas de direito administrativo e de carreiras jurídicas. O estudo costuma se perder em siglas (AGU, CCAF, TAC). Aqui os arts. 32 a 40 foram organizados por pergunta: quem pode compor, em que condições, com que efeito e com que proteção ao servidor.

Câmaras de prevenção e resolução administrativa (art. 32)

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos órgãos da Advocacia Pública, onde houver. Competências do caput:

  1. dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
  2. avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por composição, em controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
  3. promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Os parágrafos trazem os pontos de prova:

  • o modo de composição e funcionamento é definido em regulamento de cada ente (§ 1º);
  • a submissão à câmara é facultativa e só cabe nos casos previstos no regulamento (§ 2º);
  • havendo consenso, o acordo é reduzido a termo e constitui título executivo extrajudicial (§ 3º);
  • ficam fora as controvérsias que só possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo (§ 4º);
  • compreendem-se na competência das câmaras a prevenção e a resolução de conflitos sobre o equilíbrio econômico-financeiro de contratos da administração com particulares (§ 5º).

Se a câmara ainda não existe, o art. 33 permite resolver o conflito pelo procedimento comum de mediação da lei. O parágrafo único autoriza a Advocacia Pública a instaurar, de ofício ou por provocação, mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.

Prescrição

O art. 34 estabelece que a instauração de procedimento administrativo de resolução consensual suspende a prescrição. O procedimento considera-se instaurado quando o órgão ou entidade emite juízo de admissibilidade, e a suspensão retroage à data de formalização do pedido (§ 1º). Em matéria tributária, a suspensão observa o Código Tributário Nacional (§ 2º). Note a diferença: a suspensão não começa no juízo de admissibilidade, ela só é reconhecida a partir dele, mas retroage ao pedido.

Administração federal: transação por adesão (art. 35)

As controvérsias jurídicas da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações podem ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:

I. autorização do Advogado-Geral da União, com base em jurisprudência pacífica do STF ou de tribunais superiores; ou
II. parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República.

Mecânica da adesão:

Etapa Regra
Requisitos definidos em resolução administrativa própria (§ 1º)
Pedido o interessado junta prova de atendimento às condições (§ 2º)
Alcance a resolução tem efeitos gerais e vale para casos idênticos habilitados tempestivamente, mesmo se resolver parte da controvérsia (§ 3º)
Efeito a adesão implica renúncia ao direito em que se funda a ação ou recurso pendente, administrativo ou judicial, nos pontos abrangidos (§ 4º)
Ação coletiva a renúncia deve ser expressa, por petição ao juiz da causa (§ 5º)
Prescrição a resolução não implica renúncia tácita à prescrição nem a interrompe ou suspende (§ 6º)

O erro típico é dizer que a adesão não exige renúncia, ou que ela vale apenas para quem litiga. Ela alcança casos idênticos habilitados e exige a renúncia nos pontos tratados.

Conflitos entre entes federais e a AGU (arts. 36 a 39)

Para controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público da administração federal, a Advocacia-Geral da União deve realizar composição extrajudicial, nos procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral (art. 36). Se não houver acordo, cabe ao Advogado-Geral dirimir a controvérsia com base na legislação (§ 1º).

Pontos de atenção:

  • quando houver reconhecimento de créditos da União, autarquias e fundações contra pessoas jurídicas de direito público federais, a AGU pode solicitar adequação orçamentária para quitação (§ 2º);
  • a composição não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, se a conduta constituir, em tese, infração disciplinar (§ 3º);
  • se a matéria estiver em ação de improbidade ou houver decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação depende de anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator (§ 4º).

O art. 37 faculta a Estados, DF, Municípios, suas autarquias e fundações, e às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com a administração federal à AGU. O art. 39 exige autorização prévia do Advogado-Geral para ação judicial em que figurem, em polos opostos, órgãos ou entidades de direito público da administração federal.

O art. 38 trata de matéria tributária administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de créditos inscritos em dívida ativa da União. Seu texto compilado traz dois parágrafos únicos consecutivos, o segundo com redação da Lei 13.327; como o texto compilado exibe as duas versões, não decore o parágrafo único sem conferir a redação em vigor no Planalto. Já os incisos do caput permitem afirmar, por exemplo, que, nessa matéria, a submissão do conflito à AGU, quando forem partes as pessoas do art. 36, implica renúncia ao direito de recorrer ao CARF, e que a redução ou o cancelamento do crédito depende de manifestação conjunta do Advogado-Geral e do Ministro da Fazenda.

Proteção do servidor (art. 40)

Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial só podem ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem. Quem participa de boa-fé de uma composição, portanto, não responde apenas por ter concordado com o acordo. Compare com o art. 36, § 3º: ele diz que a composição não impede a apuração de quem deu causa à dívida original.

Exemplo resolvido

Uma autarquia federal e um particular discutem um contrato cujo reequilíbrio econômico-financeiro foi pedido. A câmara do ente tem regulamento que admite esse tipo de caso. O pedido é admitido; a prescrição fica suspensa desde a data em que o particular formalizou o pedido (art. 34, § 1º). Chegando a acordo, é reduzido a termo e vale como título executivo extrajudicial (art. 32, § 3º). Se o objeto exigisse autorização do Poder Legislativo, a câmara não poderia conhecer da controvérsia (art. 32, § 4º).

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto do Planalto na data de publicação. Regulamentos de cada ente mudam o funcionamento das câmaras; confira a norma vigente e o edital.

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