Direito Constitucional

Mediação extrajudicial x judicial na Lei 13.140: convite e prazos

Quem já leu os princípios da mediação sabe que ela é voluntária, confidencial e conduzida por um terceiro imparcial. O que costuma faltar ao candidato é o procedimento: como se convida a outra parte, o que acontece se ela não aparecer, quanto tempo dura a mediação dentro do processo e que efeito tem o acordo. A Lei 13.140 trata disso na Seção III do Capítulo I, e as provas cobram os detalhes. Para os princípios gerais e a comparação com arbitragem, veja arbitragem e mediação: noções.

Regras comuns às duas vias

Antes de separar as vias, fixe o que vale para ambas:

  • A mediação é a atividade técnica de terceiro imparcial, sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes (art. 1º, parágrafo único).
  • Pode versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação; neste segundo caso, o consenso deve ser homologado em juízo, com oitiva do Ministério Público (art. 3º, § 2º). Pode abranger todo o conflito ou parte dele (art. 3º, § 1º).
  • Ninguém é obrigado a permanecer em mediação (art. 2º, § 2º), mas, havendo cláusula contratual de mediação, as partes devem comparecer à primeira reunião (art. 2º, § 1º).
  • No início da primeira reunião, o mediador alerta sobre a confidencialidade (art. 14).
  • Considera-se instituída a mediação na data marcada para a primeira reunião, e o prazo prescricional fica suspenso enquanto durar o procedimento (art. 17).
  • O mediador pode reunir-se com as partes em conjunto ou separadamente (art. 19). O que uma parte disser em sessão privada é confidencial em relação às demais, salvo autorização expressa (art. 31).
  • O procedimento acaba com o termo final, lavrado quando há acordo ou quando não se justificam novos esforços, por declaração do mediador ou manifestação de qualquer parte (art. 20).

O termo final com acordo é título executivo extrajudicial; se homologado judicialmente, é título executivo judicial (art. 20, parágrafo único).

Mediação extrajudicial: convite e cláusula

Na via extrajudicial, o mediador pode ser qualquer pessoa capaz, de confiança das partes e capacitada, sem precisar integrar conselho, entidade de classe ou associação (art. 9º). As partes podem ser assistidas por advogados ou defensores públicos; se uma comparecer acompanhada, o mediador suspende o procedimento até que todas estejam assistidas (art. 10).

O convite pode ser feito por qualquer meio de comunicação e deve indicar o escopo da negociação, a data e o local da primeira reunião. Se não for respondido em trinta dias contados do recebimento, considera-se rejeitado (art. 21 e parágrafo único).

Cláusula contratual: conteúdo mínimo

O art. 22 diz que a previsão contratual deve conter, no mínimo:

  1. prazo mínimo e máximo para a primeira reunião, contado do recebimento do convite;
  2. local da primeira reunião;
  3. critérios de escolha do mediador ou da equipe;
  4. penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada.

A cláusula pode ser substituída pela indicação de regulamento de instituição idônea que contenha critérios claros (§ 1º). Se a previsão for incompleta, valem critérios supletivos (§ 2º):

Item Critério supletivo do art. 22, § 2º
Prazo da primeira reunião mínimo de dez dias úteis e máximo de três meses, contados do convite
Local adequado a reunião que possa envolver informações confidenciais
Mediadores lista de cinco nomes com contato e referências; a parte convidada escolhe um e, se silenciar, aceita-se o primeiro
Não comparecimento a parte convidada que faltar assume metade das custas e dos honorários de sucumbência, se vencer em arbitragem ou processo posterior sobre o escopo da mediação

Se as partes se comprometeram, na cláusula, a não iniciar arbitragem ou processo durante certo prazo ou até certa condição, o juiz ou árbitro suspende o curso pelo prazo acordado (art. 23). Essa suspensão não vale para medidas de urgência necessárias para evitar o perecimento de direito (art. 23, parágrafo único). Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários sem cláusula de mediação, o mediador extrajudicial só cobra se as partes assinarem o termo inicial e permanecerem voluntariamente (art. 22, § 3º).

Mediação judicial: centros, mediador e prazo

Na via judicial, os tribunais criam centros judiciários de solução consensual de conflitos (art. 24). O mediador judicial é pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, com capacitação em escola ou instituição reconhecida pela ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos do CNJ e do Ministério da Justiça (art. 11). Os tribunais mantêm cadastros dos habilitados (art. 12), e a remuneração é fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, ressalvada a gratuidade aos necessitados (arts. 13 e 4º, § 2º).

Duas diferenças em relação à via extrajudicial aparecem logo:

  • Os mediadores judiciais não estão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o dever de revelar fatos que afetem a imparcialidade (art. 25 e art. 5º, parágrafo único).
  • As partes devem ser assistidas por advogados ou defensores públicos, com ressalva das hipóteses das Leis 9.099 e 10.259 (art. 26); quem comprovar insuficiência de recursos tem assistência da Defensoria Pública.

Se a petição inicial preencher os requisitos e não for caso de improcedência liminar, o juiz designa audiência de mediação (art. 27). O procedimento deve ser concluído em até sessenta dias contados da primeira sessão, salvo prorrogação por acordo das partes (art. 28). Havendo acordo, os autos vão ao juiz, que, a requerimento das partes, homologa o acordo e o termo final por sentença e determina o arquivamento (art. 28, parágrafo único). Se o conflito se resolver antes da citação do réu, não são devidas custas judiciais finais (art. 29).

Mediação com processo em andamento

O art. 16 permite que as partes se submetam à mediação mesmo havendo processo arbitral ou judicial em curso, requerendo a suspensão por prazo suficiente. A decisão que suspende, a pedido comum, é irrecorrível, e a suspensão não impede medidas de urgência (art. 16, §§ 1º e 2º).

Quadro de comparação

Ponto Extrajudicial Judicial
Mediador pessoa capaz, capacitada e de confiança das partes graduado há dois anos, capacitado, inscrito em cadastro do tribunal
Escolha pelas partes designado pelo tribunal, sem aceitação prévia
Advogado pode assistir; se só uma parte tiver, suspende-se o procedimento obrigatório, salvo Leis 9.099 e 10.259
Primeira reunião convite, resposta em trinta dias, penalidade por ausência audiência designada pelo juiz
Duração sem prazo legal fixo até sessenta dias da primeira sessão
Efeito do acordo título extrajudicial título judicial após homologação

Erros comuns

  • Dizer que a mediação extrajudicial exige inscrição do mediador em conselho: o art. 9º dispensa.
  • Afirmar que o termo final de acordo é sempre título judicial: só quando homologado.
  • Esquecer que a confidencialidade tem exceção para crime de ação pública (art. 30, § 3º).
  • Confundir o prazo de trinta dias do convite com o prazo de sessenta dias da mediação judicial.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto do Planalto na data de publicação. Confira a norma vigente e o edital antes de estudar.

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