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Os Juizados Especiais Cíveis são a porta de entrada para as causas de menor complexidade e de menor valor. A Lei 9.099/95 organiza o procedimento em torno de critérios como oralidade e informalidade, e a prova cobra principalmente quatro pontos: o que cabe e o que não cabe no Juizado, quem pode ser parte, quando é obrigatório o advogado e como funcionam os recursos. Este guia lê o texto da lei no Planalto. A parte penal da mesma lei está em Juizados Criminais.
Critérios do processo (arts. 1º e 2º)
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são órgãos da Justiça Ordinária, criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º). O processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º).
Competência (arts. 3º e 4º)
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (art. 3º):
- As causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
- As enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil anterior, referência que consta do texto da lei (confira o que o edital adota).
- A ação de despejo para uso próprio.
- As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao do inciso I.
Compete-lhe promover a execução de seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais até o mesmo limite (§ 1º). Ficam excluídas as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial (§ 2º). A opção pelo procedimento da lei importa renúncia ao crédito excedente ao limite, exceto na conciliação (§ 3º).
Foro competente (art. 4º): o do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; o do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; o do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Juiz, conciliadores e juízes leigos
O juiz dirige o processo com liberdade para determinar e apreciar as provas, dando especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º), e adota a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º). Conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça: os primeiros, preferencialmente bacharéis em Direito; os segundos, advogados com mais de cinco anos de experiência. Os juízes leigos ficam impedidos de advogar perante os Juizados enquanto desempenham a função (art. 7º).
Partes (art. 8º)
Não podem ser partes: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Somente são admitidos a propor ação: as pessoas físicas capazes (excluídos cessionários de direito de pessoas jurídicas); as microempreendedoras individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; as OSCIP; e as sociedades de crédito ao microempreendedor (§ 1º). O maior de dezoito anos pode ser autor independentemente de assistência, inclusive para conciliação (§ 2º).
Advogado (art. 9º): nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecem pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Se uma parte comparece assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, a outra terá, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão do Juizado (§ 1º). O mandato pode ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais (§ 3º). O réu pessoa jurídica pode ser representado por preposto credenciado, com carta de preposição e poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício (§ 4º).
Pedido, conciliação e citação
O processo se instaura com o pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado (art. 14). O pedido contém de forma simples o nome e qualificação das partes, os fatos e fundamentos de forma sucinta e o objeto com seu valor; é lícito pedido genérico quando não for possível determinar desde logo a extensão da obrigação (§ 2º). Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria designa a sessão de conciliação em quinze dias (art. 16). Se ambas as partes comparecem inicialmente, instaura-se desde logo a sessão, dispensados o registro prévio e a citação (art. 17). Havendo pedidos contrapostos, pode ser dispensada a contestação formal (parágrafo único).
A citação (art. 18) faz-se por correspondência com aviso de recebimento em mão própria; para pessoa jurídica ou firma individual, por entrega ao encarregado da recepção; e, se necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. Não se faz citação por edital (§ 2º). O comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação (§ 3º). A citação traz a advertência de que, não comparecendo o citando, consideram-se verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (§ 1º).
Ausência: não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20).
Exemplo resolvido: o autor quer propor, no Juizado Cível, ação de cobrança contra o Município. Pelo art. 8º, as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes no processo da Lei 9.099, e o art. 3º, § 2º, exclui as causas de interesse da Fazenda Pública. A via adequada é o Juizado da Fazenda Pública (veja o guia sobre juizados federais e da Fazenda Pública). Outro ponto: se o réu não for localizado, o art. 18, § 2º, veda a citação por edital.
Recurso, custas e extinção
- Recurso: da sentença, exceto a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, cabe recurso para o próprio Juizado, julgado por turma de três juízes togados em exercício no primeiro grau, na sede do Juizado (art. 41). As partes são obrigatoriamente representadas por advogado no recurso (§ 2º).
- Prazo e preparo: dez dias contados da ciência da sentença, por petição escrita com razões e pedido; o preparo é feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; o recorrido responde em dez dias (art. 42).
- Efeito: somente devolutivo, podendo o juiz dar efeito suspensivo para evitar dano irreparável (art. 43).
- Embargos de declaração: cabem contra sentença ou acórdão nos casos do CPC, por escrito ou oralmente, em cinco dias, e interrompem o prazo para recurso (arts. 48 a 50).
- Custas: o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau; o preparo do recurso compreende todas as despesas, salvo assistência judiciária gratuita (art. 54). A sentença de primeiro grau não condena em custas e honorários, ressalvada a litigância de má-fé; em segundo grau, o recorrente vencido paga custas e honorários (art. 55).
- Extinção sem mérito (art. 51): quando o autor deixa de comparecer a qualquer audiência, quando inadmissível o procedimento, quando reconhecida a incompetência territorial, quando sobrevier impedimento do art. 8º, e nos casos de falecimento do autor ou do réu sem habilitação ou citação dos sucessores em trinta dias. A extinção independe de intimação pessoal prévia das partes (§ 1º).
Para o rito comum correspondente, veja petição inicial, contestação e revelia no CPC.
Erros comuns
- Aceitar causa de alimentos, fiscal ou de interesse da Fazenda Pública no Juizado Cível.
- Dizer que o advogado é sempre obrigatório (até vinte salários mínimos é facultativo na fase inicial).
- Admitir citação por edital.
- Esquecer que o recurso inominado exige advogado e preparo em 48 horas.
- Trocar o prazo dos embargos (cinco dias) com o do recurso (dez dias).
Próximos passos
- Compare com os juizados federais e da Fazenda Pública.
- Revise recursos no CPC.
- Veja a parte penal em Juizados Criminais.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A lei remete a dispositivos de código processual anterior; confira a redação vigente e o que o edital pede.