Direito Constitucional

CPC: petição inicial, contestação e revelia (arts. 319-346)

O procedimento comum do CPC começa com a petição inicial e segue com a audiência de conciliação, a contestação e, se for o caso, a revelia. Essa sequência rende questões diretas: o que faz a petição ser inepta, quanto tempo o réu tem para contestar, o que pode alegar antes do mérito e quando a revelia presume verdadeiros os fatos. Este guia lê os arts. 319 a 346 da Lei 13.105/15 no texto oficial do Planalto.

Petição inicial (arts. 319 a 331)

A petição inicial indicará (art. 319): o juízo a que é dirigida; os dados de qualificação do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar os fatos; e a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação. Ela será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).

  • O pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324). Compreendem-se no principal juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, inclusive honorários (art. 322, § 1º).
  • É lícito o pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens; quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou fato; ou quando a determinação do valor ou objeto depender de ato do réu (art. 324, § 1º).
  • Nas obrigações em prestações sucessivas, as prestações consideram-se incluídas no pedido (art. 323).

Indeferimento e inépcia (art. 330)

A petição é indeferida quando for inepta; a parte for manifestamente ilegítima; o autor carecer de interesse processual; ou não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Considera-se inepta quando (§ 1º): faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses de pedido genérico); da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Nas ações de revisão de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deve discriminar na inicial as obrigações que pretende controverter, sob pena de inépcia, devendo continuar a pagar o valor incontroverso (§§ 2º e 3º).

Contra a sentença de indeferimento, o autor pode apelar, e o juiz pode se retratar em cinco dias (art. 331).

Audiência de conciliação ou mediação (art. 334)

Se a petição preencher os requisitos e não for caso de improcedência liminar, o juiz designa audiência com antecedência mínima de trinta dias, citando-se o réu com pelo menos vinte dias de antecedência. A audiência não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição, ou quando não se admitir autocomposição (§ 4º). O autor indica o desinteresse na petição inicial, e o réu o faz por petição apresentada com dez dias de antecedência (§ 5º). Havendo litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos (§ 6º).

O não comparecimento injustificado é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º). As partes comparecem com advogados ou defensores, e podem constituir representante com poderes específicos para negociar e transigir (§§ 9º e 10). A autocomposição é reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11).

Contestação (arts. 335 a 342)

O prazo é de quinze dias, com termo inicial (art. 335): a data da audiência (ou da última sessão), quando qualquer parte não comparecer ou não houver acordo; a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse; ou, nos demais casos, a regra do art. 231 conforme o modo de citação.

Preliminares (art. 337)

Antes de discutir o mérito, incumbe ao réu alegar: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou prestação exigida como preliminar; e indevida concessão de gratuidade de justiça.

Pontos de prova:

  • Litispendência é repetir ação em curso; coisa julgada é repetir ação já decidida por decisão transitada em julgado. Ações idênticas têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido (§§ 2º a 4º).
  • O juiz conhece de ofício das matérias do art. 337, exceto a convenção de arbitragem e a incompetência relativa (§ 5º).
  • A ausência de alegação da convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (§ 6º).
  • Alegada a ilegitimidade, o réu deve indicar o sujeito passivo, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com despesas e indenizar o autor (art. 339). O autor tem quinze dias para substituir o réu ou incluir o indicado como litisconsorte (arts. 338 e 339).
  • Alegada incompetência, a contestação pode ser protocolada no foro de domicílio do réu (art. 340).

Impugnação especificada (art. 341)

Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato da inicial; presumem-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: não for admissível a confissão; a inicial não vier acompanhada de instrumento que a lei considere da substância do ato; ou estiverem em contradição com a defesa. O ônus da impugnação especificada não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações relativas a direito ou fato superveniente, as que o juiz possa conhecer de ofício e as que a lei permita a qualquer tempo (art. 342).

Reconvenção (art. 343)

Na contestação, o réu pode propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O autor é intimado, na pessoa do advogado, para responder em quinze dias. A desistência da ação ou causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta o prosseguimento quanto à reconvenção. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou em litisconsórcio com terceiro, e pode ser proposta independentemente de contestação (§ 6º).

Revelia (arts. 344 e 345)

Se o réu não contestar, é considerado revel e presumem-se verdadeiras as alegações de fato do autor (art. 344). Porém a revelia não produz esse efeito se (art. 345): havendo pluralidade de réus, algum deles contestar; o litígio versar sobre direitos indisponíveis; a inicial não vier acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou as alegações do autor forem inverossímeis ou contradisserem prova dos autos.

Exemplo resolvido: o réu não contesta uma ação contra o Estado que versa sobre direito indisponível. A revelia não presume verdadeiros os fatos (art. 345, II). Mesmo no caso de pessoa comum, a revelia não é confissão de todos os pedidos: o juiz aplica o direito aos fatos. Para citação, veja o guia de citação e intimação.

Erros comuns

  • Dizer que a revelia presume verdadeiros os fatos em qualquer caso.
  • Contar quinze dias da citação, ignorando o marco da audiência de conciliação.
  • Esquecer que a convenção de arbitragem e a incompetência relativa não são conhecidas de ofício.
  • Confundir reconvenção com contestação.
  • Tratar o pedido genérico como causa de inépcia: há hipóteses legais.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O CPC foi alterado; confira a redação vigente e o que o edital pede.

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