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A tutela provisória é a decisão que o juiz dá antes da sentença para proteger ou adiantar o direito, enquanto o processo segue. O Livro V do CPC (arts. 294 a 311) a divide em tutela de urgência e tutela da evidência, e a de urgência pode ser cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. A prova costuma testar três pontos: os requisitos, os prazos do procedimento antecedente e a estabilização.
O mapa da tutela provisória
O art. 294 estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O parágrafo único acrescenta que a de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente (antes do pedido principal) ou incidental (dentro do processo já em curso).
| Espécie | Fundamento | Natureza |
|---|---|---|
| Tutela de urgência cautelar | Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil | Assegura o direito |
| Tutela de urgência antecipada | Mesmos requisitos | Adianta os efeitos do pedido |
| Tutela da evidência | Direito evidente, sem exigir perigo | Adianta os efeitos com base em evidência |
Regras gerais: a tutela incidental independe do pagamento de custas (art. 295); conserva a eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296); o juiz pode determinar as medidas adequadas à efetivação (art. 297); e a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar deve ser motivada de modo claro e preciso (art. 298).
Tutela de urgência (arts. 300 a 302)
Requisitos
O art. 300 diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Guarde as duas ideias: fumus (probabilidade do direito) e periculum (perigo).
Outros pontos do art. 300:
- O juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1º).
- Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º).
- A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
O § 3º vale para a antecipada, não para a cautelar. É uma pegadinha clássica.
Formas de cautelar e responsabilidade
O art. 301 lista exemplos de medidas cautelares: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea.
O art. 302 estabelece a responsabilidade da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável; se, obtida liminarmente a tutela antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido em cinco dias; se cessar a eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou se o juiz acolher decadência ou prescrição. A indenização é liquidada, sempre que possível, nos mesmos autos.
Tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 304)
Quando a urgência é contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano (art. 303). Passo a passo:
- O autor pede a tutela antecipada e indica que pretende valer-se do benefício (art. 303, § 5º), com valor da causa que leve em conta o pedido final (§ 4º).
- Concedida a tutela, o autor tem quinze dias (ou prazo maior fixado pelo juiz) para aditar a inicial, complementar argumentos, juntar documentos e confirmar o pedido de tutela final (§ 1º, I).
- O réu é citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação (§ 1º, II).
- Se o autor não aditar, o processo é extinto sem resolução do mérito (§ 2º).
- Se o juiz entender que não há elementos para a antecipação, determina a emenda em até cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção (§ 6º).
Estabilização
O art. 304 diz que a tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 torna-se estável se da decisão não for interposto o respectivo recurso. Nesse caso, o processo é extinto (§ 1º). Mas a estabilização tem limites:
- Qualquer das partes pode demandar a outra para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada (§ 2º).
- A tutela conserva seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida nessa ação (§ 3º).
- O direito de rever, reformar ou invalidar extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (§ 5º).
- A decisão que concede a tutela não faz coisa julgada (§ 6º).
Em resumo: a tutela estabilizada gera uma estabilidade dos efeitos, não coisa julgada, e pode ser atacada por ação própria no prazo de dois anos.
Tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310)
A petição indica a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 305). O réu é citado para contestar em cinco dias e indicar as provas (art. 306). Se não contestar, presumem-se aceitos os fatos e o juiz decide em cinco dias (art. 307).
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de trinta dias, nos mesmos autos, sem novas custas (art. 308). Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo, se a tutela não for efetivada em trinta dias, ou se o pedido principal for julgado improcedente ou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 309). Cessada a eficácia, não se pode renovar o pedido, salvo sob novo fundamento (parágrafo único). O indeferimento da cautelar não impede o pedido principal, salvo se o motivo for decadência ou prescrição (art. 310).
Compare os prazos: quinze dias para aditar a antecipada antecedente; trinta dias para o pedido principal da cautelar antecedente.
Tutela da evidência (art. 311)
Ela é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório;
- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, com ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa;
- a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz pode decidir liminarmente (parágrafo único). Ou seja, os incisos I e IV não admitem a liminar por força do texto.
Exemplo resolvido
Enunciado: “A tutela de evidência exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.” Errado. O art. 311 diz que ela é concedida independentemente dessa demonstração.
Outro: “Concedida tutela antecipada em caráter antecedente e não interposto recurso, o processo é extinto e a decisão faz coisa julgada.” Errado. O processo é extinto, mas o art. 304, § 6º, afirma que a decisão não faz coisa julgada.
Erros comuns
- Exigir perigo de dano na tutela da evidência.
- Aplicar a vedação de irreversibilidade à cautelar: ela vale para a antecipada.
- Confundir os prazos de quinze dias (aditamento) e trinta dias (pedido principal).
- Dizer que a estabilização é coisa julgada.
- Esquecer os dois anos para rever a tutela estabilizada.
- Achar que todos os incisos do art. 311 permitem decisão liminar.
Próximos passos
- Complete o panorama do processo em processo civil: competência e prazos.
- Veja o parâmetro de recurso na esfera administrativa em direito de petição do servidor.
- Compare com a execução de dívida ativa em execução fiscal: Lei 6.830/80.
Fontes e atualização
Texto lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital; os tribunais interpretam a estabilização e a evidência de forma que evolui.