Direito Administrativo

Direito de petição: reconsideração, recurso e prescrição

O servidor que discorda de um ato da administração (um indeferimento de licença, uma avaliação, um desconto na folha) tem na Lei 8.112/90 um caminho próprio: o direito de petição (arts. 104 a 115). Ele funciona em degraus: requerimento, pedido de reconsideração, recurso e recursos sucessivos, cada um com prazo. O erro mais caro é perder o prazo, porque a lei trata a prescrição como matéria de ordem pública, que a administração não pode relevar. Este guia põe os degraus, os prazos e os efeitos em ordem, com um exemplo de linha do tempo.

Aviso de alcance: esta é a lei do servidor civil federal. O servidor do DF segue a LC 840/11; confira a LC 840/11 no SINJ-DF, porque prazos e autoridades podem diferir. Para o processo administrativo em geral, veja também a Lei 9.784/99 (nos guias indicados ao fim).

O direito e o primeiro degrau: o requerimento

O art. 104 assegura ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O art. 105 define o caminho: o requerimento é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Em português claro: o servidor protocola pelo chefe, mas pede a quem decide.

O art. 113 assegura vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Sem vista, não há petição qualificada.

Os degraus seguintes

1. Pedido de reconsideração (art. 106). Cabe à autoridade que expediu o ato ou proferiu a primeira decisão, e não pode ser renovado. O parágrafo único fixa: o requerimento e o pedido de reconsideração devem ser despachados em 5 dias e decididos em 30 dias.

2. Recurso (art. 107). Cabe:

  • do indeferimento do pedido de reconsideração; e
  • das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que expediu o ato ou proferiu a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais (§ 1º), sempre encaminhado por intermédio da autoridade a que o requerente estiver imediatamente subordinado (§ 2º).

3. Prazo de interposição (art. 108). O prazo para o pedido de reconsideração ou o recurso é de 30 dias, contado da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

4. Efeitos (art. 109). O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente; não é automático. Se o pedido de reconsideração ou o recurso for provido, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado (parágrafo único).

Prescrição: o prazo para pedir (arts. 110 a 112)

O direito de requerer prescreve:

Hipótese Prazo
Atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho 5 anos
Demais casos, salvo outro prazo fixado em lei 120 dias

O prazo conta da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (art. 110, parágrafo único). O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição (art. 111). A prescrição é de ordem pública e não pode ser relevada pela administração (art. 112). E o art. 115 completa: os prazos do capítulo são fatais e improrrogáveis, salvo motivo de força maior.

Pegadinha clássica: o art. 114 diz que a administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Isso não contradiz a prescrição: o servidor perde o direito de requerer no prazo, mas a administração conserva o dever de rever de ofício o ato ilegal. Por isso, a banca pode apresentar as duas regras em itens que parecem opostos.

Exemplo resolvido: linha do tempo

Suponha que o servidor tenha uma licença indeferida, ato publicado em um determinado dia (dia 0).

  1. Dia 0: publicação do indeferimento.
  2. Dentro de 30 dias (art. 108): pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que indeferiu e encaminhado pelo chefe imediato.
  3. A autoridade tem 5 dias para despachar e 30 dias para decidir (art. 106, parágrafo único).
  4. Se indeferido de novo, o servidor tem 30 dias da ciência para recorrer à autoridade superior (arts. 107 e 108).
  5. O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição (art. 111). A lei fala em interrupção; para saber como o prazo de 120 dias é recontado depois da decisão, confira a norma aplicável, porque o texto do artigo não detalha.

Se o servidor deixar passar mais de 120 dias da publicação sem nenhum requerimento, o direito de requerer prescreveu, e a administração não pode “relevar” (art. 112). Agora, se o ato fosse uma demissão, o prazo seria de 5 anos, mas o prazo de 30 dias para reconsideração e recurso continuaria a valer: são prazos diferentes, com funções diferentes.

Quanto à contagem dos dias (corridos ou úteis, início e fim), consulte a norma de processo administrativo aplicável e o regulamento do órgão, pois este guia segue só o que o texto da Lei 8.112/90 afirma.

Como redigir um pedido que funcione

  1. Identifique-se (nome, matrícula, cargo, lotação) e cite o ato impugnado com a data de publicação.
  2. Diga o direito ou interesse legítimo em defesa do qual requer (art. 104).
  3. Indique os fatos e os fundamentos legais, sem adjetivos.
  4. Junte documentos e peça vista se faltar algum.
  5. Peça expressamente o efeito suspensivo, se houver risco de dano, lembrando que ele é facultativo.
  6. Protocole pela via hierárquica, guarde o protocolo e marque o prazo de 30 dias para o próximo passo.

Erros comuns

  1. Pedir reconsideração mais de uma vez: a lei diz que não pode ser renovado.
  2. Recorrer a quem decidiu, em vez da autoridade imediatamente superior.
  3. Achar que o recurso sempre suspende o ato.
  4. Confundir prescrição de 5 anos (demissão e créditos) com o prazo de 30 dias de recurso.
  5. Dizer que a prescrição pode ser relevada por boa vontade do chefe.
  6. Usar prazos federais em prova do DF sem conferir a LC 840/11.

Fontes e atualização

Os arts. 104 a 115 foram lidos no texto compilado do Planalto. A Lei 9.784/99 serve de referência subsidiária para o processo administrativo; para o DF, consulte a LC 840/11.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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