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Em provas de noções de Direito Empresarial, o Código Civil (Lei 10.406/02) concentra o que mais cai: o conceito de empresário (art. 966), a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a diferença entre sociedade simples e sociedade empresária, as regras da sociedade limitada e a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50). Este guia usa apenas o texto compilado do Código e não aborda falência, títulos de crédito nem propriedade industrial, que têm leis próprias.
Quem é empresário
O art. 966 considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Quatro palavras-chave: profissionalismo, atividade econômica, organização e produção ou circulação.
O parágrafo único exclui quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Exemplo: um médico que atende em consultório, com secretária, é profissional intelectual, não empresário. Se ele organiza um grande hospital em que a medicina é apenas um dos fatores de produção, a profissão passa a ser elemento de empresa e a atividade pode ser empresarial.
Capacidade e impedimentos
Podem exercer a atividade de empresário os que estão em pleno gozo da capacidade civil e não são legalmente impedidos (art. 972). Quem é impedido e exerce a atividade responde pelas obrigações contraídas (art. 973). O incapaz pode, por meio de representante ou assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança, mas isso exige autorização judicial (art. 974, § 1º). Os bens que o incapaz já possuía, estranhos ao acervo da empresa, não ficam sujeitos ao resultado dela, se constar do alvará (§ 2º). O art. 974, § 3º, permite registrar sociedade com sócio incapaz se ele não administrar, o capital estiver totalmente integralizado e houver assistência ou representação.
Quanto ao casamento: os cônjuges podem contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não casados em comunhão universal de bens nem em separação obrigatória (art. 977). O empresário casado pode alienar ou gravar imóveis da empresa sem outorga conjugal, qualquer que seja o regime (art. 978).
Registro (arts. 967 a 969)
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) da respectiva sede antes do início da atividade (art. 967). O requerimento contém nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e regime de bens, a firma, o capital, o objeto e a sede (art. 968). Quem instituir filial em local sujeito a outro registro deve inscrevê-la também lá (art. 969). A lei assegura tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário (art. 970). O empresário rural, cuja atividade rural é a principal profissão, pode requerer inscrição; depois de inscrito, equipara-se ao empresário sujeito a registro (art. 971). Um ponto prático do art. 968: o empresário individual que admitir sócios pode pedir a transformação do registro em sociedade empresária (§ 3º).
Sociedade simples e sociedade empresária
O art. 981 define o contrato de sociedade: pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Pelo art. 982:
- é empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; as demais são simples;
- independentemente do objeto, é empresária a sociedade por ações e é simples a cooperativa (parágrafo único).
O art. 983 manda a sociedade empresária constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a simples pode adotar um desses tipos e, se não o fizer, subordina-se às normas próprias. Quanto ao registro, o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que seguirá as normas do registro mercantil se a simples adotar tipo de sociedade empresária (art. 1.150).
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio, dos seus atos constitutivos (art. 985). Daí a distinção entre as sociedades:
| Tipo | Personalidade? | Regra de responsabilidade |
|---|---|---|
| Em comum (arts. 986 a 990) | Não: atos constitutivos não inscritos | Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente; quem contratou pela sociedade não tem o benefício de ordem |
| Em conta de participação (arts. 991 a 996) | Não, mesmo que o contrato seja registrado | Só o sócio ostensivo se obriga perante terceiros |
| Simples e demais personificadas | Sim, com a inscrição | Conforme o tipo |
Na sociedade em comum, os sócios só provam a existência da sociedade por escrito, mas terceiros podem prová-la de qualquer modo (art. 987). Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum (art. 988).
Responsabilidade dos sócios na sociedade simples
Se os bens da sociedade não cobrem as dívidas, os sócios respondem pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária (art. 1.023). Há benefício de ordem: os bens particulares dos sócios só podem ser executados depois de executados os bens sociais (art. 1.024). O sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas anteriores à admissão (art. 1.025). O administrador deve ter o cuidado e a diligência do “homem ativo e probo” na gestão de seus próprios negócios (art. 1.011), e administradores respondem solidariamente, perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016).
O contrato social da sociedade simples deve indicar, entre outros itens, os sócios, a denominação, o objeto, a sede, o prazo, o capital, a quota de cada sócio, os administradores e a participação nos lucros e perdas, além de dizer se os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais (art. 997). A sociedade requer a inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em trinta dias da constituição (art. 998). Modificações em cláusulas essenciais dependem do consentimento de todos os sócios (art. 999).
Sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087)
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052). Ela pode ser constituída por uma ou mais pessoas; sendo unipessoal, aplicam-se ao documento de constituição as regras do contrato social (art. 1.052, §§ 1º e 2º). Em seguida:
- rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples; o contrato pode prever a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053);
- o capital divide-se em quotas, iguais ou desiguais; os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital pelo prazo de cinco anos do registro; é vedada contribuição que consista em prestação de serviços (art. 1.055);
- os sócios devem repor lucros e quantias retiradas que se distribuírem com prejuízo do capital (art. 1.059);
- a administração é exercida por uma ou mais pessoas designadas no contrato ou em ato separado; administradores não sócios dependem de aprovação de no mínimo dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado e, depois, de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital (art. 1.061, na redação vigente: confira).
A figura da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) foi revogada (o art. 980-A foi revogado pela Lei 14.382/22), e o art. 1.052, § 1º, admite a sociedade limitada com um único sócio. Também existem as sociedades em nome coletivo (só pessoas físicas, responsabilidade solidária e ilimitada, art. 1.039) e em comandita simples (arts. 1.045 e seguintes).
Dissolve-se a sociedade, entre outras hipóteses, por vencimento do prazo, consenso unânime dos sócios, deliberação por maioria absoluta se o prazo for indeterminado ou extinção da autorização para funcionar (art. 1.033, em redação atual).
Estabelecimento
Estabelecimento é todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária (art. 1.142). Pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos compatíveis com sua natureza (art. 1.143). O estabelecimento não se confunde com o local, que pode ser físico ou virtual (art. 1.142, § 1º).
Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50)
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir, pode desconsiderá-la para que determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares de administradores ou de sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
- Desvio de finalidade: uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1º).
- Confusão patrimonial: ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador (ou vice-versa), por transferência de ativos ou passivos sem contraprestações efetivas (exceto as de valor proporcionalmente insignificante) e por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (§ 2º).
- A mera existência de grupo econômico sem os requisitos do caput não autoriza a desconsideração (§ 4º).
- A mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade não é desvio de finalidade (§ 5º).
- O disposto aplica-se também à extensão das obrigações de sócios ou administradores à pessoa jurídica (§ 3º), a chamada desconsideração inversa.
Exemplo: o sócio paga as contas pessoais com dinheiro da sociedade, repetidamente, e transfere bens da empresa para si sem contraprestação. Há confusão patrimonial; um credor pode pedir ao juiz que estenda a obrigação aos bens do sócio.
Erros comuns
- Achar que todo profissional liberal é empresário: o parágrafo único do art. 966 diz que não, salvo elemento de empresa.
- Dizer que a limitada permite sócio que contribua só com trabalho: o art. 1.055, § 2º, veda.
- Confundir sociedade em comum (sem registro) com sociedade em conta de participação (o registro do contrato não lhe dá personalidade).
- Ignorar o benefício de ordem do art. 1.024 ou a exceção para quem contratou pela sociedade em comum (art. 990).
- Tratar a desconsideração como regra: exige abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Diversos dispositivos do livro de empresa foram alterados por leis recentes (por exemplo, o art. 1.033 e o art. 980-A); confira a redação vigente e a legislação específica de falência e recuperação.
Próximos passos
- Compare com o regime das empresas estatais em empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Reveja prazos civis em prescrição e decadência no Código Civil.
- Veja como a responsabilidade chega a terceiros em responsabilidade tributária.