Direito Administrativo

Prescrição e decadência no Código Civil: prazos e diferenças

Prescrição e decadência estão no Título IV da Parte Geral do Código Civil (arts. 189 a 211) e são uma dupla clássica de prova: todos os candidatos sabem que “o tempo extingue algo”, mas poucos lembram o que é extinto, quem pode alegar, se o prazo pode parar ou voltar e qual é o prazo. Este guia organiza o regime geral, os prazos mais cobrados e as armadilhas, sempre com base no texto do Código. O Código Civil recebe alterações periódicas; confira a redação vigente.

A diferença que organiza tudo

  • Prescrição (art. 189): violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos dos arts. 205 e 206.
  • Decadência (arts. 207 a 211): extingue o direito (potestativo) que a lei ou as partes sujeitaram a prazo para ser exercido. O Código não a define em um dispositivo único, mas traz suas regras no Capítulo II.

Para o raciocínio de prova, o quadro abaixo resolve a maior parte das questões:

Aspecto Prescrição Decadência
O que atinge a pretensão (art. 189) o direito sujeito a prazo
Pode ser suspensa ou interrompida? sim, nas hipóteses dos arts. 197 a 204 em regra não (art. 207), salvo disposição legal em contrário
Renúncia permitida depois de consumada (art. 191) nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209)
Conhecimento de ofício a regra geral permite a parte alegar em qualquer grau de jurisdição (art. 193) o juiz deve conhecer de ofício a decadência legal (art. 210)
Prazos alteráveis por acordo não (art. 192) podem existir prazos convencionais (art. 211)

Regras gerais da prescrição (arts. 190 a 196)

  • Exceção: prescreve no mesmo prazo da pretensão (art. 190).
  • Renúncia (art. 191): pode ser expressa ou tácita e só vale, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; é tácita quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.
  • Prazos fixos (art. 192): não podem ser alterados por acordo das partes.
  • Alegação (art. 193): pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.
  • Incapazes e pessoas jurídicas (art. 195): os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente.
  • Sucessão (art. 196): a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Causas que impedem ou suspendem (arts. 197 a 201)

Não corre a prescrição (art. 197): entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Também não corre (art. 198): contra os incapazes de que trata o art. 3º (os menores de 16 anos); contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra.

Não corre igualmente (art. 199): pendendo condição suspensiva; não estando vencido o prazo; pendendo ação de evicção. E o art. 200 diz que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Conexão com a capacidade civil: o art. 3º considera absolutamente incapazes os menores de 16 anos; o art. 4º lista os relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18, entre outros); a menoridade cessa aos 18 anos completos (art. 5º). Isso importa porque o art. 198, I, só protege os absolutamente incapazes: contra o relativamente incapaz, a prescrição corre normalmente, restando a ele ação contra seus assistentes (art. 195).

Causas que interrompem (arts. 202 a 204)

A interrupção somente poderá ocorrer uma vez (art. 202, caput), e dá-se:

  1. por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
  2. por protesto, nas condições do inciso anterior;
  3. por protesto cambial;
  4. pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
  5. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  6. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

O parágrafo único completa: a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Ou seja, o prazo volta inteiro, não pelo saldo que restava.

Exemplo resolvido: interrupção e novo prazo

Maria sofre dano e tem pretensão de reparação civil, cujo prazo é de três anos (art. 206, § 3º, V). Passados dois anos, o juiz profere despacho que ordena a citação do réu, e Maria promoveu a citação no prazo e na forma da lei processual. Houve interrupção (art. 202, I). O prazo de três anos recomeça a correr do início, e não apenas com o ano que faltava, pois o parágrafo único manda recomeçar “da data do ato que a interrompeu”. E como a interrupção só pode ocorrer uma vez, uma segunda interrupção pelo mesmo motivo não é admitida pelo caput.

Em relação a devedores solidários, o art. 204 distingue: a interrupção por um credor não aproveita aos outros (caput), mas a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros (§ 1º); a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros; e a interrupção contra o principal devedor prejudica o fiador (§ 3º).

Prazos de prescrição mais cobrados (arts. 205 e 206)

  • Regra geral (art. 205): a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não haja fixado prazo menor.
  • Um ano (art. 206, § 1º): por exemplo, a pretensão de hospedeiros ou fornecedores de víveres para consumo no próprio estabelecimento, para pagamento de hospedagem ou alimentos; a de tabeliães, auxiliares da justiça, árbitros e peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários (inciso III).
  • Dois anos (art. 206, § 2º): a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • Três anos (art. 206, § 3º): aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; juros e dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; e outros do rol.
  • Quatro anos (art. 206, § 4º): a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
  • Cinco anos (art. 206, § 5º): cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; honorários de profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos contratos ou do mandato; e a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Exemplo resolvido: qual prazo?

a) Um credor tem contrato escrito, com valor certo e vencimento, e o devedor não paga. É dívida líquida em instrumento particular: prazo de cinco anos, pelo § 5º, I. Se o vencimento foi em 15 de março, o prazo de cinco anos termina em 15 de março do quinto ano seguinte, sem causas suspensivas ou interruptivas.

b) Um locador tem aluguéis atrasados de imóvel urbano: três anos, pelo § 3º, I.

c) Uma pessoa busca pensão alimentícia vencida: dois anos a contar do vencimento de cada prestação (§ 2º).

d) Pretensão sem prazo específico, como uma obrigação sem regra própria: dez anos, pelo art. 205.

Prescrição intercorrente (art. 206-A)

A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção do Código e o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. É dispositivo mais recente do Código: confira a redação vigente.

Decadência: regras (arts. 207 a 211)

  • Regra (art. 207): salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
  • Exceção (art. 208): aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I (proteção do absolutamente incapaz e responsabilidade de representantes).
  • Renúncia (art. 209): é nula a renúncia à decadência fixada em lei.
  • Conhecimento de ofício (art. 210): deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência quando estabelecida por lei.
  • Decadência convencional (art. 211): a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Exemplos de prazos decadenciais no Código: o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar; no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio; e, no caso de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade (art. 178). Se a lei dispuser que o ato é anulável, mas não estabelecer prazo para pedir a anulação, o prazo será de dois anos, a contar da conclusão do ato (art. 179). Já o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169).

Erros comuns

  • Dizer que a prescrição extingue o direito: ela extingue a pretensão (art. 189).
  • Aplicar suspensão ou interrupção à decadência sem lembrar do art. 207.
  • Achar que o juiz conhece de ofício qualquer decadência: a legal sim (art. 210); a convencional, não (art. 211).
  • Dizer que a interrupção devolve só o tempo que faltava: o prazo recomeça inteiro.
  • Trocar os prazos de dívida líquida (cinco anos) e reparação civil (três anos).

Fontes e atualização

Todos os artigos citados foram lidos no Código Civil compilado no Planalto, que registra as leis alteradoras de cada dispositivo. Antes de decorar prazos, confira a redação vigente. Esta é uma visão para estudo, não parecer jurídico.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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