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Antes de pensar em nota de corte, o candidato precisa saber se reúne as condições para ser investido em cargo público. A Lei 8.112/90 reúne seis requisitos básicos no art. 5º e, nos artigos seguintes, define o que é investidura, quais são as formas de provimento e como funciona a validade do concurso. Este guia explica cada requisito com exemplos de dúvida real e mostra onde o edital pode ir além da lei.
O que é investidura
Segundo o art. 7º, a investidura em cargo público ocorre com a posse. Antes dela, o candidato foi apenas nomeado. O provimento dos cargos públicos faz-se mediante ato da autoridade competente de cada Poder (art. 6º). Por isso, os requisitos do art. 5º são verificados até a posse, não só na inscrição, e o edital costuma indicar o momento em que cada comprovação deve ser feita.
Os seis requisitos do art. 5º
- Nacionalidade brasileira. A própria lei traz uma exceção no § 3º: universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais podem prover cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas da lei.
- Gozo dos direitos políticos. Quem tem direitos políticos suspensos ou perdidos não preenche o requisito.
- Quitação com as obrigações militares e eleitorais. Quando cabível, o candidato deve estar em dia com o serviço militar e com a Justiça Eleitoral.
- Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo. Quem define é a lei de criação do cargo e o edital.
- Idade mínima de dezoito anos.
- Aptidão física e mental. É verificada em inspeção médica oficial antes da posse (art. 14), e só pode ser empossado quem for julgado apto.
Requisitos adicionais pelo cargo
O § 1º do art. 5º diz que as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. A leitura certa é a de que não basta o edital inventar uma exigência: ela precisa de base legal. Exemplos comuns em concursos são registro em conselho profissional, carteira de habilitação e altura mínima em carreiras específicas, sempre conforme a lei do cargo. O tema do exame psicotécnico, por exemplo, só pode ser exigido por lei, como indica a Súmula Vinculante 44; veja concurso público na Constituição: regras do art. 37 para o contexto.
Sobre idade máxima, a Súmula 683 do STF diz que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face da proibição de diferença de critério de admissão por idade, prevista no art. 7º da CF/88, quando puder ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Isso conversa com o § 1º do art. 5º: a exigência diferente da lei precisa ser justificada pelas atribuições.
Pessoas com deficiência
O § 2º do art. 5º assegura às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso para cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Para elas, o texto da lei reserva até 20% das vagas oferecidas no concurso.
Duas observações:
- A compatibilidade é com as atribuições do cargo, o que se avalia com base na descrição do cargo e nas regras do edital.
- O percentual no texto da Lei 8.112/90 é um teto (“até”). O edital e a regulamentação aplicável indicam o número exato de vagas reservadas; confira o edital. Para o conceito de pessoa com deficiência, veja a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Formas de provimento (art. 8º)
O art. 8º lista as formas de provimento: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Ascensão e transferência constam como revogadas. A nomeação pode ser em caráter efetivo (cargo isolado ou de carreira) ou em comissão (art. 9º). Para os demais institutos, consulte readaptação, reversão, reintegração, recondução e aproveitamento.
Concurso público: pontos da Lei 8.112
- Habilitação prévia (art. 10): a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.
- Etapas (art. 11): o concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do plano de carreira. A inscrição pode ser condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao custeio, ressalvadas as isenções nele previstas.
- Validade (art. 12): o concurso terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
- Edital (art. 12, § 1º): o prazo de validade e as condições de realização serão fixados em edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
- Novo concurso (art. 12, § 2º): não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
A frase “até dois anos” é importante: o edital pode fixar prazo menor. Já a prorrogação é uma só, por prazo igual ao inicial. Para aprofundar o direito do aprovado, veja direito à nomeação do aprovado dentro das vagas.
Quadro rápido: o que conferir
| Item | Onde a lei trata | O que conferir no edital |
|---|---|---|
| Nacionalidade | Art. 5º, I, e § 3º | Se o cargo aceita estrangeiro |
| Direitos políticos | Art. 5º, II | Documento exigido |
| Obrigações militares e eleitorais | Art. 5º, III | Certidões e momento de entrega |
| Escolaridade | Art. 5º, IV | Diploma ou habilitação exigida e data limite |
| Idade mínima | Art. 5º, V | Data de referência |
| Aptidão física e mental | Art. 5º, VI, e art. 14 | Exames e junta médica |
| Reserva de vagas para deficiência | Art. 5º, § 2º | Percentual real e compatibilidade com o cargo |
Exemplos resolvidos
Caso 1. O candidato completará dezoito anos depois da posse. Não atende ao requisito da idade mínima no momento da investidura.
Caso 2. O edital pede apenas ensino médio, mas o candidato tem diploma superior. Ele cumpre o requisito de escolaridade, que é de nível mínimo exigido pelo cargo.
Caso 3. O concurso foi homologado e prorrogado por igual período. O órgão quer abrir novo certame enquanto ainda há candidatos aprovados dentro do prazo prorrogado. O § 2º do art. 12 veda.
Caso 4. O candidato com deficiência se inscreve em cargo cujas atribuições exigem tarefas incompatíveis com sua condição. A compatibilidade é requisito do § 2º; o edital e a avaliação aplicável decidem.
Erros comuns
- Achar que o diploma precisa ser entregue só na posse, quando o edital pode exigir em outra fase. Leia o edital.
- Confundir a reserva de “até 20%” da lei com número fixo.
- Dizer que o prazo de validade é sempre dois anos; é “até dois anos”.
- Admitir duas prorrogações do concurso.
- Pensar que qualquer requisito do edital vale. O art. 5º, § 1º, exige base em lei.
Próximos passos
- Veja o fluxo seguinte em posse e exercício na Lei 8.112.
- Entenda as etapas de um concurso público.
- Leia documentos para posse em concurso.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado do Planalto na data de publicação deste guia. A Lei 8.112/90 vale para a União; o Distrito Federal tem lei própria. A redação do artigo foi lida na versão marcada como vigente. Confira a norma vigente e o edital.