Direito Administrativo

Readaptação, reversão, reintegração, recondução e aproveitamento

A Lei 8.112/90 lista, no art. 8º, as formas de provimento de cargo público: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. A nomeação é a porta de entrada; as outras seis movimentam quem já tem vínculo ou já o teve. A prova gosta de confundi-las, porque todas falam em “voltar” ou “mudar de cargo”. Este guia separa cada uma pela pergunta que a lei responde: quem volta, de onde, para qual cargo e com quais consequências.

Aviso de alcance: a Lei 8.112/90 é o estatuto dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O servidor civil do Distrito Federal segue a LC 840/11; confira a LC 840/11 no SINJ-DF, porque os nomes dos institutos são parecidos, mas prazos, requisitos e numeração mudam. Para prova distrital, estude pela lei distrital.

O quadro-resumo

Forma Quem é atingido Ponto de partida Destino
Readaptação Servidor com limitação física ou mental Cargo atual Cargo de atribuições compatíveis
Reversão Servidor aposentado Inatividade Atividade, no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação
Reintegração Servidor estável demitido Demissão invalidada Cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento das vantagens
Recondução Servidor estável Outro cargo ou reintegração do antigo ocupante Cargo anteriormente ocupado
Aproveitamento Servidor em disponibilidade Disponibilidade Cargo de atribuições e vencimentos compatíveis

A promoção também é forma de provimento, mas é movimento dentro da carreira, regulado pela lei do plano de carreira (art. 10, parágrafo único, e art. 17). As antigas ascensão e transferência foram revogadas pela Lei 9.527/97; se uma questão as tratar como vigentes, está errada.

Readaptação (arts. 24 e 33, VI)

Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica (art. 24). Três pontos de prova:

  1. Cargo afim. O § 2º exige atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Não há readaptação para cargo de nível superior se o de origem era de nível médio: ela não é meio de ascender.
  2. Sem vaga. Se não houver cargo vago, o servidor exerce as atribuições como excedente, até surgir a vaga.
  3. Incapacidade total. Se for julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado (§ 1º). O art. 186, § 3º, completa: a junta médica atesta a invalidez quando houver incapacidade para as atribuições do cargo ou impossibilidade de aplicar a readaptação.

A readaptação também é hipótese de vacância (art. 33, VI): o cargo de origem fica vago quando o servidor é investido no novo. Isso confirma que ela é provimento no cargo de destino e vacância no de origem, ao mesmo tempo.

Reversão (arts. 25 a 27)

Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado. O art. 25, na redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/01, prevê duas hipóteses:

  • Por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. Se o cargo estiver provido, o servidor exerce como excedente até a vaga (§ 3º).
  • No interesse da administração, desde que o servidor tenha solicitado, a aposentadoria tenha sido voluntária, ele fosse estável na atividade, a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores ao pedido e haja cargo vago. São cinco condições cumulativas: falhou uma, não há reversão.

Regras comuns: a reversão se faz no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação (§ 1º); o tempo em exercício conta para a aposentadoria (§ 2º); quem retorna por interesse da administração recebe a remuneração do cargo no lugar dos proventos (§ 4º) e só terá os proventos calculados pelas regras atuais se permanecer ao menos cinco anos no cargo (§ 5º). O art. 27 veda a reversão ao aposentado que já completou 70 anos. Como as regras de aposentadoria mudaram por emendas constitucionais, confira a redação vigente e o regulamento antes de afirmar detalhes em questão discursiva.

Pegadinha clássica: reversão não é “reintegração do aposentado”. Na reversão, o ato de aposentadoria era válido; o que muda é a situação do servidor ou o interesse da administração.

Reintegração (art. 28)

Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Dois desdobramentos:

  • Se o cargo foi extinto, o servidor fica em disponibilidade (§ 1º).
  • Se o cargo está provido, o ocupante é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro, ou posto em disponibilidade (§ 2º).

Observe a cadeia: reintegração de um gera recondução ou disponibilidade do outro. É o ponto em que as formas se encontram.

Recondução (art. 29)

Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Decorre apenas de duas causas:

  1. inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou
  2. reintegração do anterior ocupante do cargo.

Exemplo resolvido: Ana é analista estável no órgão A, toma posse em cargo do órgão B por novo concurso e, no estágio probatório de B, é considerada inabilitada. Como é estável em A, ela é reconduzida ao cargo de A (art. 20, § 2º, combinado com o art. 29, I). Se o cargo de A tiver sido provido por outra pessoa, o parágrafo único do art. 29 manda aproveitá-la em outro, observado o art. 30. Quem não era estável anteriormente seria simplesmente exonerado: a recondução depende da estabilidade.

Disponibilidade e aproveitamento (arts. 30 a 32)

Disponibilidade é a situação do servidor estável cujo cargo foi extinto ou declarado desnecessário (art. 37, § 3º) ou que ficou sem cargo após reintegração. O aproveitamento é o retorno à atividade e é obrigatório, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30). O art. 31 determina ao órgão central do sistema de pessoal o aproveitamento imediato em vaga que surgir. Se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, o aproveitamento é tornado sem efeito e a disponibilidade, cassada, salvo doença comprovada por junta médica oficial (art. 32).

Erros comuns na prova

  • Trocar reversão (aposentado volta) por reintegração (demitido volta) ou por recondução (estável volta ao cargo anterior).
  • Afirmar que a readaptação pode elevar o nível do cargo; a lei exige equivalência de vencimentos e escolaridade.
  • Esquecer que a estabilidade é pré-requisito de reintegração, recondução e disponibilidade.
  • Tratar o excedente como irregular: ele é solução legal prevista para readaptação e para reversão por invalidez.
  • Responder pela Lei 8.112/90 quando o edital cobra a LC 840/11.

Fontes e atualização

O texto compilado da Lei 8.112/90 mistura redações; arts. 24 a 32 foram lidos nele, e os parágrafos do art. 25 vêm de medida provisória, o que justifica conferir a redação vigente. Para o regime do DF, a norma é a LC 840/11, disponível no SINJ-DF.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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