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A Lei 8.112/90 lista, no art. 8º, as formas de provimento de cargo público: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. A nomeação é a porta de entrada; as outras seis movimentam quem já tem vínculo ou já o teve. A prova gosta de confundi-las, porque todas falam em “voltar” ou “mudar de cargo”. Este guia separa cada uma pela pergunta que a lei responde: quem volta, de onde, para qual cargo e com quais consequências.
Aviso de alcance: a Lei 8.112/90 é o estatuto dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O servidor civil do Distrito Federal segue a LC 840/11; confira a LC 840/11 no SINJ-DF, porque os nomes dos institutos são parecidos, mas prazos, requisitos e numeração mudam. Para prova distrital, estude pela lei distrital.
O quadro-resumo
| Forma | Quem é atingido | Ponto de partida | Destino |
|---|---|---|---|
| Readaptação | Servidor com limitação física ou mental | Cargo atual | Cargo de atribuições compatíveis |
| Reversão | Servidor aposentado | Inatividade | Atividade, no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação |
| Reintegração | Servidor estável demitido | Demissão invalidada | Cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento das vantagens |
| Recondução | Servidor estável | Outro cargo ou reintegração do antigo ocupante | Cargo anteriormente ocupado |
| Aproveitamento | Servidor em disponibilidade | Disponibilidade | Cargo de atribuições e vencimentos compatíveis |
A promoção também é forma de provimento, mas é movimento dentro da carreira, regulado pela lei do plano de carreira (art. 10, parágrafo único, e art. 17). As antigas ascensão e transferência foram revogadas pela Lei 9.527/97; se uma questão as tratar como vigentes, está errada.
Readaptação (arts. 24 e 33, VI)
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica (art. 24). Três pontos de prova:
- Cargo afim. O § 2º exige atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Não há readaptação para cargo de nível superior se o de origem era de nível médio: ela não é meio de ascender.
- Sem vaga. Se não houver cargo vago, o servidor exerce as atribuições como excedente, até surgir a vaga.
- Incapacidade total. Se for julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado (§ 1º). O art. 186, § 3º, completa: a junta médica atesta a invalidez quando houver incapacidade para as atribuições do cargo ou impossibilidade de aplicar a readaptação.
A readaptação também é hipótese de vacância (art. 33, VI): o cargo de origem fica vago quando o servidor é investido no novo. Isso confirma que ela é provimento no cargo de destino e vacância no de origem, ao mesmo tempo.
Reversão (arts. 25 a 27)
Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado. O art. 25, na redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/01, prevê duas hipóteses:
- Por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. Se o cargo estiver provido, o servidor exerce como excedente até a vaga (§ 3º).
- No interesse da administração, desde que o servidor tenha solicitado, a aposentadoria tenha sido voluntária, ele fosse estável na atividade, a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores ao pedido e haja cargo vago. São cinco condições cumulativas: falhou uma, não há reversão.
Regras comuns: a reversão se faz no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação (§ 1º); o tempo em exercício conta para a aposentadoria (§ 2º); quem retorna por interesse da administração recebe a remuneração do cargo no lugar dos proventos (§ 4º) e só terá os proventos calculados pelas regras atuais se permanecer ao menos cinco anos no cargo (§ 5º). O art. 27 veda a reversão ao aposentado que já completou 70 anos. Como as regras de aposentadoria mudaram por emendas constitucionais, confira a redação vigente e o regulamento antes de afirmar detalhes em questão discursiva.
Pegadinha clássica: reversão não é “reintegração do aposentado”. Na reversão, o ato de aposentadoria era válido; o que muda é a situação do servidor ou o interesse da administração.
Reintegração (art. 28)
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Dois desdobramentos:
- Se o cargo foi extinto, o servidor fica em disponibilidade (§ 1º).
- Se o cargo está provido, o ocupante é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro, ou posto em disponibilidade (§ 2º).
Observe a cadeia: reintegração de um gera recondução ou disponibilidade do outro. É o ponto em que as formas se encontram.
Recondução (art. 29)
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Decorre apenas de duas causas:
- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou
- reintegração do anterior ocupante do cargo.
Exemplo resolvido: Ana é analista estável no órgão A, toma posse em cargo do órgão B por novo concurso e, no estágio probatório de B, é considerada inabilitada. Como é estável em A, ela é reconduzida ao cargo de A (art. 20, § 2º, combinado com o art. 29, I). Se o cargo de A tiver sido provido por outra pessoa, o parágrafo único do art. 29 manda aproveitá-la em outro, observado o art. 30. Quem não era estável anteriormente seria simplesmente exonerado: a recondução depende da estabilidade.
Disponibilidade e aproveitamento (arts. 30 a 32)
Disponibilidade é a situação do servidor estável cujo cargo foi extinto ou declarado desnecessário (art. 37, § 3º) ou que ficou sem cargo após reintegração. O aproveitamento é o retorno à atividade e é obrigatório, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30). O art. 31 determina ao órgão central do sistema de pessoal o aproveitamento imediato em vaga que surgir. Se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, o aproveitamento é tornado sem efeito e a disponibilidade, cassada, salvo doença comprovada por junta médica oficial (art. 32).
Erros comuns na prova
- Trocar reversão (aposentado volta) por reintegração (demitido volta) ou por recondução (estável volta ao cargo anterior).
- Afirmar que a readaptação pode elevar o nível do cargo; a lei exige equivalência de vencimentos e escolaridade.
- Esquecer que a estabilidade é pré-requisito de reintegração, recondução e disponibilidade.
- Tratar o excedente como irregular: ele é solução legal prevista para readaptação e para reversão por invalidez.
- Responder pela Lei 8.112/90 quando o edital cobra a LC 840/11.
Fontes e atualização
O texto compilado da Lei 8.112/90 mistura redações; arts. 24 a 32 foram lidos nele, e os parágrafos do art. 25 vêm de medida provisória, o que justifica conferir a redação vigente. Para o regime do DF, a norma é a LC 840/11, disponível no SINJ-DF.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.