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Depois de aprovado, o candidato passa a conviver com um vocabulário novo: nomeação, posse, exercício, lotação, remoção, readaptação, vacância. Cada palavra nomeia um fato jurídico diferente, e confundi-las atrapalha tanto na prova quanto na vida funcional. Este glossário organiza os termos em uma linha do tempo, da entrada no cargo à saída dele, usando como base a Lei 8.112/90, que rege os servidores civis da União.
Um aviso importante: os servidores civis do Distrito Federal são regidos pela Lei Complementar 840/11, e muitas carreiras têm estatuto próprio. Os conceitos são parecidos, mas prazos e condições podem mudar. Para o seu caso, confira a lei do seu regime na redação vigente.
Como a entrada no cargo funciona
Cargo público. Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor. O servidor ocupa o cargo; o cargo existe independentemente de quem o ocupa. Pegadinha: confundir “cargo” com “função” ou “emprego” muda o regime aplicável. Veja o guia sobre cargo, emprego e função pública.
Nomeação. Ato da autoridade competente que provê o cargo. O art. 9 da Lei 8.112/90 distingue a nomeação em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo, da nomeação em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração. O art. 10 acrescenta que a nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso, observadas a classificação e a validade. Pegadinha: nomeado ainda não é servidor em atividade; falta a posse.
Posse. Segundo o art. 13, a posse ocorre pela assinatura do termo em que constam as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo. O art. 7 afirma que a investidura em cargo público ocorre com a posse. Pegadinha: o prazo para a posse corre da publicação do ato de provimento, e a lei prevê que será tornado sem efeito o ato se a posse não ocorrer no prazo. Há um guia específico sobre posse e exercício na Lei 8.112/90.
Exercício. O art. 15 define como o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Tem prazo próprio, contado da posse, e quem não entra em exercício no prazo é exonerado. Pegadinha: tomar posse e não entrar em exercício não segura o cargo. Os prazos exatos estão no art. 15, que você deve ler na redação vigente.
Lotação. Unidade ou órgão em que o servidor passa a trabalhar. É a ligação entre o servidor e o local de trabalho. Pegadinha: lotação não é a mesma coisa que cargo. Duas pessoas no mesmo cargo podem estar lotadas em lugares diferentes. Entenda no guia sobre lotação em concurso.
Avaliação e estabilidade
Estágio probatório. Período inicial durante o qual o servidor nomeado para cargo efetivo é avaliado quanto a fatores definidos em lei, como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (art. 20 da Lei 8.112/90). Pegadinha: o art. 20 da Lei 8.112/90 fala em 24 meses, mas o art. 41 da CF/88, com a redação da EC 19/98, exige três anos de efetivo exercício para a estabilidade, e o texto do Planalto remete a essa emenda com a indicação “Vide”. Confira como a norma da sua carreira e o edital tratam o prazo. O guia sobre estágio probatório e estabilidade aprofunda o tema.
Estabilidade. Garantia de permanência no cargo adquirida depois de período de efetivo exercício. A CF/88, no art. 41, trata a estabilidade de quem foi nomeado para cargo efetivo por concurso e exige avaliação especial de desempenho por comissão para adquiri-la (§ 4). O estável só perde o cargo nas hipóteses previstas no mesmo artigo, como sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo com ampla defesa. Pegadinha: estabilidade não é vitaliciedade, e não existe para ocupantes de cargo em comissão.
Movimentações durante a carreira
Promoção. Passagem do servidor para posição mais alta na carreira, segundo critérios definidos na lei da carreira. A Lei 8.112/90 lista a promoção entre as formas de provimento (art. 8) e também entre as causas de vacância do cargo anterior (art. 33). Pegadinha: promoção não interrompe o tempo de exercício (art. 17).
Remoção. O art. 36 define como o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. O parágrafo único lista modalidades, como a de ofício no interesse da administração e a modalidade a pedido para outra localidade em hipóteses como acompanhar cônjuge ou por motivo de saúde, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Pegadinha: nem toda remoção a pedido é um direito; há modalidades que dependem do interesse da administração.
Redistribuição. Segundo o art. 37, é o deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC e observados requisitos como interesse da administração e equivalência de vencimentos. Pegadinha: na redistribuição, o que se desloca é o cargo; na remoção, o servidor muda de lugar dentro do mesmo quadro.
Cessão. O art. 93 permite que o servidor seja cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em hipóteses como exercício de cargo em comissão ou função de confiança e casos previstos em leis específicas. Pegadinha: na cessão, o vínculo com o órgão de origem permanece. O guia sobre remoção, redistribuição e cessão compara as três figuras.
Retorno e readequação
Readaptação. Investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação sofrida em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica (art. 24). Deve ocorrer em cargo de atribuições afins, respeitadas habilitação, escolaridade e equivalência de vencimentos. Pegadinha: readaptação não é redução de vencimentos nem punição.
Reversão. Retorno à atividade de servidor aposentado, nas hipóteses do art. 25, como quando a junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez. O texto também prevê hipótese no interesse da administração, com requisitos próprios. Pegadinha: o art. 27 traz limite de idade para reverter; confira a redação vigente.
Reintegração. Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28). Pegadinha: exige que o servidor fosse estável e que a demissão tenha sido invalidada.
Recondução. Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em razão de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante (art. 29). Pegadinha: quem passa em novo concurso, é nomeado para outro cargo e não é aprovado no estágio, sendo estável no cargo anterior, pode ser reconduzido. Por isso é importante entender a situação antes de pedir exoneração do cargo atual.
Disponibilidade e aproveitamento. O servidor estável cujo cargo é extinto ou declarado desnecessário fica em disponibilidade, segundo o art. 41, § 3, da CF/88. O art. 30 da Lei 8.112/90 trata do aproveitamento, que é o retorno à atividade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Pegadinha: aproveitamento não se confunde com nomeação nem com redistribuição.
A saída do cargo: vacância
Vacância. Situação em que o cargo fica vago. O art. 33 enumera as causas: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. Pegadinha: promoção e readaptação são, ao mesmo tempo, forma de provimento no cargo novo e causa de vacância no cargo antigo.
Exoneração. Desligamento sem caráter de punição. De cargo efetivo, pode ser a pedido ou de ofício. O art. 34 diz que a exoneração de ofício ocorre, entre outros casos, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e quando, tendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo. Pegadinha: exoneração não é demissão.
Demissão. Penalidade disciplinar que extingue o vínculo. Exige processo administrativo com ampla defesa, de acordo com a CF/88 e a Lei 8.112/90. Veja o guia sobre processo administrativo disciplinar.
Quadro comparativo
| Termo | Em uma frase | Pergunta para fixar |
|---|---|---|
| Nomeação | Ato que provê o cargo | Quem a assina e qual o prazo para tomar posse? |
| Posse | Assinatura do termo; investidura | O ato de provimento ainda vale? |
| Exercício | Desempenho efetivo das atribuições | Quando ele começa? |
| Remoção | Deslocamento dentro do mesmo quadro | Houve mudança de sede? |
| Redistribuição | Deslocamento do cargo para outro órgão | O SIPEC apreciou? |
| Cessão | Exercício em outro órgão, mantido o vínculo | O vínculo de origem permanece? |
| Vacância | Cargo fica vago | Por qual causa do art. 33? |
Erros comuns em prova e na vida funcional
- Chamar de “posse” o primeiro dia de trabalho, que é o exercício.
- Tratar exoneração como punição.
- Aplicar a Lei 8.112/90 a servidor distrital sem consultar a LC 840/11.
- Supor que qualquer servidor pode pedir remoção para onde quiser.
- Esquecer a recondução ao pedir exoneração para assumir outro cargo.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A Lei Complementar 840/11 (servidores civis do Distrito Federal) não foi aberta para este texto: confira a redação vigente no SINJ-DF antes de aplicar qualquer conceito ao seu caso.
Próximos passos
- Aprofunde a entrada no cargo em convocação, posse e exercício.
- Estude o regime distrital em regime jurídico do servidor do DF: LC 840.
- Veja como se movimenta quem já está na carreira em lotação e remoção no Distrito Federal.