Recursos e nomeações

Posse e exercício na Lei 8.112: prazos, documentos e atrasos

Para o servidor civil da União, a nomeação não basta: é preciso tomar posse no prazo e, depois, entrar em exercício no prazo seguinte. A Lei 8.112/90 trata disso nos arts. 13 a 18, e quem perde um desses prazos pode ver o ato de nomeação perder o efeito ou ser exonerado. Este guia percorre a sequência em ordem, com um exemplo de contagem, a lista do que levar e os erros mais comuns.

Atenção ao alcance: a Lei 8.112/90 vale para servidores civis federais. Quem foi nomeado pelo Governo do Distrito Federal segue a Lei Complementar 840/11, e quem é empregado público segue o regulamento da empresa e a CLT. Os conceitos se parecem, os prazos podem ser outros. O que não pode faltar, em qualquer caso, é a leitura do ato de nomeação, do edital e da lei do seu regime.

Antes da posse: o que a lei exige de quem vai assumir

Os requisitos básicos de investidura estão no art. 5: nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais, nível de escolaridade exigido para o cargo, idade mínima de dezoito anos e aptidão física e mental. O § 1º do mesmo artigo permite que as atribuições do cargo justifiquem outros requisitos, desde que estabelecidos em lei. Na prática, o edital detalha a lista de documentos que comprovam cada um desses itens.

Dois pontos pedem atenção. O primeiro é a inspeção médica: o art. 14 determina que a posse dependerá de prévia inspeção médica oficial e que só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente. O segundo é a declaração de acumulação: no ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (art. 13, § 5º). Se você já tem outro vínculo público, vale entender antes se a acumulação é permitida pela CF/88, art. 37, inciso XVI, que só a admite em hipóteses restritas. O guia sobre acumulação de cargos ajuda.

Passo a passo da posse

  1. Localize o ato de nomeação. Ele é publicado no Diário Oficial. Anote a data de publicação, pois dela corre o prazo.
  2. Calcule o prazo da posse. O art. 13, § 1º, diz que a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. Conte o dia de publicação conforme a regra de contagem de prazos aplicável e, na dúvida, pergunte ao setor de pessoas por escrito.
  3. Verifique se há exceção. O § 2º trata de servidor que esteja, na data da publicação, em certas licenças ou afastamentos: nesse caso o prazo é contado do término do impedimento. Os incisos exatos estão no texto da lei; leia-os na redação vigente.
  4. Reúna os documentos. Use a lista do edital e do ato de convocação. Costumam constar documento de identidade, comprovantes de escolaridade e de quitação eleitoral e militar, além das declarações do art. 13, § 5º. Veja o guia sobre documentos para posse.
  5. Faça a inspeção médica oficial. Agende cedo, porque exames laboratoriais e complementares levam tempo. A lei não lhe dá o direito de tomar posse antes de ser julgado apto.
  6. Assine o termo. O art. 13 diz que a posse se dá pela assinatura do termo, no qual constam as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo.
  7. Considere a procuração. O § 3º permite que a posse ocorra mediante procuração específica, o que ajuda quem está impossibilitado de comparecer. Verifique com o órgão como ele opera.
  8. Guarde o comprovante. Cópia do termo e do ato de nomeação protege você caso surja dúvida sobre datas.

Lembre que o art. 13, § 4º, afirma que só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. Promoção, por exemplo, não exige nova posse.

Passo a passo do exercício

O art. 15 define exercício como o efetivo desempenho das atribuições do cargo. O § 1º dá quinze dias, contados da posse, para o servidor empossado entrar em exercício. O § 2º é direto: o servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício nos prazos previstos. Quem dá o exercício é a autoridade competente do órgão ou entidade para onde foi nomeado (§ 3º). O art. 16 manda registrar o início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício no assentamento individual, e determina que o servidor apresente, ao entrar em exercício, os elementos necessários a esse assentamento.

Em outras palavras:

  1. Descubra a unidade em que você será lotado e quem é a pessoa que “dá exercício”.
  2. Compareça no prazo, ainda que precise de mudança de cidade nos dias seguintes. Se houver deslocamento, o art. 18 trata do prazo para o servidor que deva ter exercício em outro município por remoção, redistribuição, requisição, cessão ou exercício provisório: mínimo de dez e máximo de trinta dias, contados da publicação do ato, incluído o tempo de deslocamento. O § 2º do art. 18 faculta ao servidor declinar desses prazos. Note que esse artigo trata de movimentações de quem já é servidor, e não do prazo inicial da posse.
  3. Entregue os documentos para o assentamento funcional.
  4. Anote a data do início do exercício. Ela marca, entre outras coisas, o começo do estágio probatório: o art. 20 diz que, ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório. Veja o guia sobre estágio probatório e estabilidade.

Exemplo de contagem

Imagine que o Diário Oficial publica a nomeação em determinada segunda-feira. O prazo de trinta dias para a posse começa dessa publicação. Se você tomar posse no vigésimo dia, os quinze dias para entrar em exercício passam a correr dessa data de posse, e não da publicação. Se o órgão marca a posse para uma data no fim do prazo, você precisa confirmar por escrito que a data está dentro dele e que a documentação foi aceita. Se a inspeção médica ainda não saiu, comunique o órgão antes do vencimento e peça orientação formal, em vez de esperar o prazo passar.

O ponto central do exemplo é que os dois prazos são sucessivos. Perder o primeiro torna sem efeito o ato de provimento (art. 13, § 6º). Perder o segundo leva à exoneração (art. 15, § 2º). Em nenhum dos dois casos o candidato é “mandado de volta ao começo da fila” de forma automática: o que acontece com a vaga depende do edital e da lista de aprovados.

O que fazer em situações especiais

  • Doença ou impedimento. O § 2º do art. 13 prevê contagem a partir do fim do impedimento em casos de licença ou afastamento. Procure o setor de pessoas e documente tudo.
  • Mudança de cidade. Planeje a mudança com folga, pois os prazos são curtos.
  • Já sou servidor. Se você está em estágio probatório em outro cargo, tem direito de ser reconduzido ao anterior se for inabilitado no novo, caso estável; consulte o art. 29 antes de pedir exoneração. O glossário do servidor público explica a recondução.
  • Dúvida jurídica. Para análise de caso concreto, procure advogado ou a assessoria jurídica da sua entidade de classe.

Erros comuns

  • Contar prazo a partir da data da convocação, e não da publicação do ato de provimento.
  • Pedir demissão ou exoneração do emprego atual antes de a posse estar segura.
  • Deixar a inspeção médica para o último dia.
  • Esquecer as declarações de bens e de acumulação.
  • Achar que “tomar posse” e “começar a trabalhar” são a mesma coisa.
  • Aplicar o prazo da Lei 8.112/90 a nomeação do GDF sem consultar a LC 840/11.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O texto consolidado no Planalto mantém redações antigas ao lado das vigentes, com indicação de quem alterou cada trecho; leia sempre a redação em vigor. A Lei Complementar 840/11 não foi aberta para este guia: confira prazos distritais no SINJ-DF.

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