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Servidor estável do GDF aprovado em outro concurso costuma perguntar: se eu tomar posse no novo cargo, posso voltar ao antigo se não gostar? E o que acontece com meu cargo atual? A LC 840/11 responde nos artigos 50 a 54 com um mecanismo próprio, a vacância por posse em outro cargo inacumulável, que protege quem vai para um novo cargo no DF. Este guia explica as hipóteses de vacância, as regras de exoneração e esse instituto.
O que é vacância
Vacância é o cargo ficar vago. A lei diz que ela decorre de (art. 50):
- exoneração;
- demissão;
- destituição de cargo em comissão;
- aposentadoria;
- falecimento;
- perda do cargo nos demais casos previstos na Constituição.
A Constituição trata da perda do cargo do servidor estável; o art. 33 da LC 840/11 repete que o servidor estável só perde o cargo nas hipóteses constitucionais. Para a visão geral, veja vacância do cargo público.
Exoneração: a pedido e de ofício
A exoneração de cargo efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício (art. 51). A exoneração de ofício só pode ocorrer em duas hipóteses (parágrafo único):
- reprovação no estágio probatório;
- posse sem entrada em exercício no prazo.
Quem tomou posse e não entrou em exercício no prazo de cinco dias úteis está, portanto, sujeito a ser exonerado (art. 19, § 5º). A exoneração de cargo em comissão pode ocorrer a critério da autoridade ou a pedido (art. 52), com proteção especial para a gestante sem vínculo (art. 53). Veja cargo em comissão, função de confiança e cargo efetivo.
Quando a exoneração a pedido fica travada
Desde a instauração do processo disciplinar até o fim do prazo da defesa escrita, é vedado deferir ao acusado exoneração a pedido ou aposentadoria voluntária, salvo autorização da autoridade instauradora (art. 221). Se o servidor sair antes da sanção, a exoneração pode ser convertida em demissão (art. 202, § 2º), e a responsabilidade administrativa permanece após a exoneração, a aposentadoria ou a vacância por posse em outro cargo (art. 186, § 1º). Sair do cargo, portanto, não apaga a apuração.
Vacância por posse em outro cargo inacumulável
O art. 54 cria uma proteção para o servidor estável. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, ele pode pedir a vacância do cargo efetivo que ocupa, com duas consequências:
- durante o prazo do art. 32, ou seja, enquanto não completa a estabilidade no novo cargo (três anos de efetivo exercício), ele pode retornar ao cargo anteriormente ocupado nos casos do art. 37 (reprovação no estágio, desistência, reintegração do anterior ocupante);
- o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração.
O parágrafo único afasta esse prazo na hipótese do art. 37, IV (invalidação da posse por decisão judicial). A recondução tem os prazos descritos em reversão, reintegração, recondução e aproveitamento.
Dois alertas sobre o alcance:
- a letra do art. 54 fala em cargo de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal. Para cargos em outros entes, como a União, essa proteção não está nesse artigo; o que vale é a regra do novo cargo e o edital. Pergunte ao setor de pessoal;
- esse instituto convive com a regra de que o servidor não pode entrar em exercício em cargo inacumulável sem comprovar a vacância (art. 19, § 1º, I). Ou seja, a vacância é a ponte legal para assumir o novo cargo.
Para decidir entre duas nomeações, leia aprovado em dois concursos e acumulação de cargos no GDF.
O que se recebe ao sair
O art. 121 assegura, em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o direito de receber os créditos devidos até a data do evento. Se houver débito do servidor com o erário, ele é deduzido integralmente dos créditos; se estes não bastarem, o saldo deve ser quitado em sessenta dias; o que não for pago pode ser descontado de qualquer valor devido pelo DF e, ao final, inscrito em dívida ativa (§§ 2º a 5º). Os créditos do ex-servidor devem ser quitados em até sessenta dias, salvo insuficiência de dotação orçamentária (§ 6º).
Itens específicos:
- Férias não gozadas são indenizadas, com adicional, em caso de demissão, exoneração, destituição ou aposentadoria (art. 129).
- Décimo terceiro é devido proporcionalmente aos meses de exercício a quem for demitido, exonerado ou entrar em licença sem remuneração (art. 94).
- O tempo entre a exoneração e o exercício em outro cargo efetivo não conta como tempo de serviço (art. 164, III, a).
Exemplo resolvido
Larissa é servidora estável do GDF e foi aprovada em outro concurso para um cargo do DF.
- Ao tomar posse no novo cargo, ela pede a vacância do cargo anterior (art. 54).
- Enquanto não completar a estabilidade no novo cargo, se for reprovada no estágio ou desistir, pode retornar ao cargo antigo por recondução (art. 54, I, e art. 37).
- A administração pode prover o cargo que ela deixou (art. 54, II).
- Os créditos do cargo antigo seguem o art. 121, com eventual dedução de débitos.
Se, em vez do instituto do art. 54, ela pedisse exoneração a pedido, perderia o vínculo e não teria o direito de retorno do art. 54.
Erros comuns
- Pedir exoneração em vez de vacância e perder a rede de segurança.
- Presumir que a vacância do art. 54 serve para cargos fora do DF.
- Achar que a exoneração apaga processo disciplinar em andamento.
- Esquecer que o novo cargo exige a comprovação de vacância ou de compatibilidade antes do exercício.
- Contar como tempo de serviço o intervalo entre exoneração e novo exercício.
Próximos passos
- Aprofunde as formas de retorno em reversão, reintegração, recondução e aproveitamento.
- Entenda o estágio probatório em estágio probatório e estabilidade.
- Compare o glossário em glossário do servidor público.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 19, 32, 33, 37, 50 a 54, 94, 121, 129, 164, 186, 202 e 221)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Decisões sobre vacância dependem do caso e do órgão de pessoal; confira o texto vigente.