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Muita gente passa em um concurso do GDF já tendo outro vínculo público, ou pretende somar dois cargos. A LC 840/11 disciplina isso nos artigos 46 a 48, e a regra de partida é a proibição, com exceções estreitas. Este guia mostra o que a lei permite, o que o servidor precisa comprovar todos os anos e o que acontece quando a acumulação é descoberta como irregular.
A regra e as três exceções
O art. 46 proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, havendo compatibilidade de horários, para:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A compatibilidade de horários é condição para todas as hipóteses. Para o panorama constitucional da exceção de professor, veja acumulação de cargos e a EC 138.
O que é cargo técnico ou científico
O § 1º do art. 46 presume técnico ou científico qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Isso amplia a leitura de “técnico” para cargos que pedem formação profissional, não só para os de nome técnico.
O alcance da proibição
O § 2º diz que a proibição de acumular vai além do cargo:
- estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;
- alcança os proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência do DF, da União, de Estado ou de Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma do artigo.
Por isso, quem é aposentado em regime próprio e vai assumir novo cargo precisa conferir se a soma é permitida.
Prova anual de compatibilidade
O § 3º do art. 46 obriga o servidor que acumula licitamente a comprovar anualmente a compatibilidade de horários. Esquecer essa prova pode transformar uma acumulação regular em irregular, por isso vale registrar a data na agenda.
Antes disso, a acumulação já é verificada na posse. Entre as declarações exigidas no art. 18 estão a de acumulação ou não de cargo ou emprego e a de proventos de aposentadoria. E o art. 19, § 1º, impede a entrada em exercício de quem ocupa cargo acumulável sem comprovar compatibilidade de horários. Veja posse e exercício na LC 840/11.
Efeitos na vida funcional
- Estágio probatório: na acumulação lícita, o estágio é cumprido em relação a cada cargo, sem aproveitar prazo ou pontuação (art. 23).
- Cargo em comissão: quem acumula licitamente dois cargos efetivos e assume comissão ou função fica afastado das atribuições. A remuneração do segundo cargo depende de contraprestação de serviço e compatibilidade de horário, a serem declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos (art. 156, §§ 1º a 3º). Se a soma das horas dos cargos acumulados não passar de quarenta e quatro semanais, o servidor afastado tem direito à remuneração dos dois cargos efetivos, salvo opção do art. 77, § 2º (§ 4º).
- Auxílio-transporte: a regra geral de não cumular benefícios iguais tem ressalva expressa para acumulação lícita de cargos (art. 107, § 2º, IV, a).
- Auxílio-funeral: no caso de acumulação legal, é pago somente em razão do cargo de maior remuneração (art. 97, § 1º).
- Tempo de serviço: é vedada a contagem cumulativa de tempo prestado ao mesmo tempo em diferentes cargos (art. 163, § 2º, III).
Quando a acumulação é ilegal: o rito do art. 48
Descoberta a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções ou proventos, o servidor é notificado para apresentar opção em dez dias, prazo improrrogável, contados da ciência. Em seguida:
- com a opção, o servidor é exonerado do cargo, emprego ou função que deixou de querer (§ 1º);
- se optar por renunciar aos proventos, o pagamento cessa imediatamente (§ 2º);
- se não optar no prazo, o setor de pessoal pede a instauração de processo disciplinar (§ 3º);
- se, já instaurado o processo, optar até o último dia do prazo para defesa escrita, o processo é arquivado sem julgamento do mérito (§ 4º);
- o arquivamento do item anterior não vale se houve declaração falsa sobre a acumulação (§ 5º).
Boa-fé x má-fé
Caracterizada a acumulação ilegal no processo disciplinar (§ 6º):
- reconhecida a boa-fé, o servidor é exonerado do cargo vinculado ao órgão onde o processo foi instaurado;
- provada a má-fé, aplica-se a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade quanto aos cargos ou empregos em acumulação ilegal, com comunicação aos órgãos de vinculação.
O art. 193, II, classifica a acumulação ilegal como infração grave do grupo I, salvo se feita a opção na forma da lei. A diferença entre os dois caminhos é a razão pela qual a declaração honesta na posse importa tanto. Veja a comparação com a União em acumulação ilegal na Lei 8.112/90.
Exemplo resolvido
Rafael é enfermeiro em um hospital do GDF e foi aprovado em outro concurso, para técnico de enfermagem em outro órgão do DF.
- Dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, estão na lista do art. 46, III.
- É necessária a compatibilidade de horários, e ele precisa comprová-la na posse e a cada ano (art. 46, § 3º).
- Em cada cargo ele cumprirá estágio probatório separado (art. 23).
- Se alguém apontar incompatibilidade depois, terá dez dias para optar (art. 48).
O exemplo é ilustrativo. Confira se o cargo, a carga horária e a regulamentação da profissão se encaixam no caso real.
Erros comuns
- Achar que acumular é livre se os horários batem. É preciso estar numa das exceções.
- Esquecer que a proibição alcança proventos de aposentadoria e empregos em estatais.
- Omitir o outro vínculo na declaração da posse: a declaração falsa afasta o benefício do arquivamento.
- Não renovar a comprovação anual de compatibilidade.
- Supor que o prazo de opção pode ser prorrogado. O texto diz improrrogável.
Próximos passos
- Leia o contexto constitucional em acumulação de cargos e a EC 138.
- Compare com o rito federal em acumulação ilegal na Lei 8.112/90.
- Veja o que fazer ao ser aprovado em dois concursos em aprovado em dois concursos.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 18, 19, 23, 46 a 48, 77, 97, 107, 156, 163 e 193)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Casos concretos dependem das normas de cada carreira; confira o texto vigente e o edital.