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O dia a dia do servidor do GDF tem situações pequenas que geram dúvidas grandes: posso me ausentar para doar sangue? Como compenso um atraso? O que é o abono de ponto? Em que momento as faltas se tornam abandono de cargo? A LC 840/11 responde nos artigos 62 a 65, 115 e 151. Este guia organiza tudo em quatro blocos.
Ausências sem perda de remuneração
O art. 62 permite que o servidor se ausente, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
| Motivo | Duração |
|---|---|
| Doar sangue | um dia |
| Exames preventivos ou periódicos de controle de câncer de próstata, de mama ou do colo do útero | um dia, uma vez por ano |
| Alistar-se como eleitor ou requerer transferência de domicílio eleitoral | até dois dias |
| Casamento | oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência |
| Falecimento de cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela | oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência |
Essas ausências contam como efetivo exercício (art. 165, II). Perceba a expressão “comunicação prévia”: o servidor não pede autorização, comunica. Nos casos de falecimento, a antecedência é impossível, e o bom senso manda comunicar assim que possível e guardar o comprovante.
Compensação de horário
Em caso de falta, atraso, ausência ou saída antecipada devidamente justificados, a chefia imediata pode, a pedido do interessado, autorizar a compensação de horário. O texto compilado mostra duas redações para o prazo: a antiga, até o final do mês seguinte, e a vigente, dada pela Lei Complementar 953/19, até o final do quarto mês subsequente ao da ocorrência (art. 63).
Regras de cálculo:
- atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas são computados por minutos, convertidos em hora dentro de cada mês (§ 1º);
- resíduos inferiores a sessenta minutos são desprezados (§ 2º);
- toda compensação deve ser registrada pela chefia imediata no setor de pessoal (§ 3º).
Se a compensação não for feita, o servidor perde a remuneração dos dias em que faltou sem motivo justificado e a parcela proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas (art. 115). Nenhuma parte do tempo faltado pode ser lançada nas férias (art. 125, § 3º).
Atestados e comparecimento a serviços de saúde
O atestado de comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais restringe a ausência ao turno em que o servidor foi atendido (art. 274, § 3º). Veja mais em licença médica e atestados no GDF.
Abono de ponto
O abono de ponto é um direito do servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior: cinco dias (art. 151). Regras:
- para adquirir, é preciso estar em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo;
- o direito de gozar se extingue em 31 de dezembro do ano seguinte ao aquisitivo (§ 2º);
- o gozo pode ser em dias intercalados (§ 3º);
- o número de servidores em gozo simultâneo não pode passar de um quinto da lotação da unidade (§ 4º);
- se a investidura ocorrer depois de 1º de janeiro, o servidor tem direito a um dia por bimestre de efetivo exercício, até cinco dias (§ 5º);
- a licença remunerada por doença em pessoa da família não impede a concessão (§ 6º).
O abono de ponto conta como efetivo exercício (art. 165, IV) e figura entre as licenças do art. 130 como “além do abono de ponto”.
Quando a falta vira abandono ou inassiduidade
O art. 64 dá os números:
- abandono de cargo: faltas injustificadas por mais de trinta dias consecutivos;
- inassiduidade habitual: faltas injustificadas por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
O art. 65 acrescenta situações em que a falta se presume, como o não retorno ao exercício nos prazos da lei em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento, ou a não apresentação imediata em caso de remoção ou redistribuição.
Ambas as hipóteses são infrações graves do grupo I (art. 193, I) e podem levar à demissão. A reassunção depois do abandono não afasta a responsabilidade nem significa perdão tácito, ressalvada a prescrição (parágrafo único do art. 193). Para comparar com a regra federal, veja abandono de cargo e inassiduidade na Lei 8.112/90.
Exemplo resolvido
Marcos chegou duas horas atrasado em um dia por causa de uma emergência familiar e, em outro, saiu uma hora e meia mais cedo para uma consulta sem atestado de comparecimento.
- O atraso e a saída antecipada, justificados, podem ser compensados a pedido, até o final do quarto mês subsequente (art. 63).
- Os minutos são somados no mês: duas horas e uma hora e meia somam três horas e meia. Eventual resíduo inferior a sessenta minutos é desprezado (art. 63, § 2º).
- Sem compensação, ele perde a parcela proporcional da remuneração (art. 115).
- Se, no ano seguinte, não tiver falta injustificada, terá direito a cinco dias de abono de ponto (art. 151).
Erros comuns
- Confundir ausência prevista no art. 62 com licença. A ausência exige apenas comunicação prévia.
- Não registrar a compensação com a chefia e o setor de pessoal.
- Esquecer que o abono de ponto perde a validade em 31 de dezembro do ano seguinte.
- Achar que o abandono só ocorre depois de meses; a lei fala em mais de trinta dias consecutivos.
- Fazer uma falta e tentar lançá-la nas férias, o que é proibido.
Próximos passos
- Estude a jornada em regime de trinta e quarenta horas na LC 840/11.
- Entenda as infrações em infrações disciplinares leves, médias e graves.
- Revise o quadro geral em jornada, plantão e escala no serviço público.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 62 a 65, 115, 125, 130, 151, 165, 193 e 274)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado mistura redações; confira a vigente e as regras do seu órgão.