Entorno e vida no DF

COARIDE: o conselho da RIDE-DF, competências e reuniões

A RIDE-DF não se administra sozinha: quem coordena as atividades da região é um colegiado federal chamado COARIDE, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. O Decreto 7.469/11 regulamenta a Lei Complementar 94/98 e traz a finalidade, as competências, a composição e o funcionamento desse conselho. Este guia lê o texto compilado no Planalto, dispositivo por dispositivo, e mostra onde as provas costumam tropeçar.

O que o decreto regulamenta

A Lei Complementar 94/98 autorizou o Poder Executivo a criar a RIDE e um conselho para coordenar suas atividades, deixando as atribuições e a composição para um regulamento (art. 2º e parágrafo único). O Decreto 7.469/11 é esse regulamento. O art. 1º diz que a RIDE “destina-se à articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e do Distrito Federal”. Repare no verbo e no objetivo: é articulação administrativa, e não criação de uma nova entidade federativa. A RIDE não tem governo próprio, não cobra tributos e não legisla.

O § 1º do art. 1º repete a lista de integrantes da região, e essa lista já mudou mais de uma vez (a LC 94/98 e o decreto foram atualizados). Por isso, em vez de decorar nomes, aprenda a conferir a redação vigente. O guia RIDE-DF: municípios do Entorno e o que isso muda mostra o método. O § 2º traz uma regra que cai bem em prova: integram-se automaticamente à RIDE os Municípios que vierem a ser criados por desmembramento de um Município já listado.

Finalidade e vinculação (art. 2º)

O art. 2º define a finalidade do COARIDE: coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE. Quanto à vinculação, o texto compilado mostra três redações sucessivas do art. 2º, o que ilustra a “regra de ouro” de ler sempre a versão vigente:

Fase Órgão ao qual o conselho se vinculava (art. 2º)
Redação original Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO)
Redação dada pelo Decreto 11.057/22 Ministério do Desenvolvimento Regional
Redação vigente (Decreto 11.911/24) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

A SUDECO continua importante: seu Diretor-Superintendente tem assento no conselho e a Secretaria-Executiva fica a cargo de uma de suas diretorias. Já a presidência cabe ao Secretário-Executivo do ministério (art. 4º, I). Uma questão que diga que o COARIDE é “presidido pelo Governador do Distrito Federal” ou “vinculado à Câmara Legislativa” está errada nos dois pontos.

Competências (art. 3º)

Compete ao COARIDE, segundo o art. 3º:

  1. coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais;
  2. aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;
  3. programar a integração e a unificação dos serviços públicos que lhes são comuns;
  4. indicar providências para compatibilizar as ações da RIDE com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
  5. harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento;
  6. coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE; e
  7. aprovar seu regimento interno.

Os verbos importam. O conselho aprova, supervisiona, coordena, harmoniza e indica. Ele não executa obras por conta própria, não decreta desapropriações e não fixa tributos. Em prova, trocar “coordenar” por “substituir os Municípios” é o jeito mais comum de montar uma alternativa errada.

O parágrafo único lista os serviços públicos comuns considerados de interesse da RIDE. O rol é extenso: infraestrutura; geração de empregos e capacitação profissional; saneamento básico; uso, parcelamento e ocupação do solo; transportes e sistema viário; proteção ao meio ambiente; recursos hídricos e minerais; saúde e assistência social; educação e cultura; produção agropecuária e abastecimento alimentar; habitação popular; telecomunicações; turismo; e segurança pública. Note a diferença para a lei complementar: o art. 3º da LC 94/98 cita “especialmente” infraestrutura e geração de empregos, e o decreto detalha o resto. Quem estuda os serviços comuns encontra mais material no guia RIDE-DF: serviços de interesse comum, programa especial e financiamento.

Composição (art. 4º)

A composição foi reescrita pelo Decreto 9.913/19 e depois pelo Decreto 11.911/24. Lendo a redação vigente, o COARIDE é composto por:

  • como presidente, o Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
  • Secretários-Executivos de outros ministérios (entre eles Casa Civil, Justiça e Segurança Pública, Transportes, Educação, Cidades, Saúde, Relações Institucionais, Desenvolvimento e Assistência Social, e Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços);
  • o Diretor-Superintendente da SUDECO;
  • representantes do Distrito Federal, do Estado de Goiás e do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;
  • representantes dos Municípios de Goiás e de Minas Gerais que integram a RIDE;
  • um representante da classe empresarial, um da classe dos trabalhadores e um das instituições da sociedade civil, todos com atuação na região.

A lista exata de ministérios e o número de cadeiras mudam com a reorganização do Governo Federal. Em estudo, guarde a lógica: maioria de membros federais, participação dos três entes regionais (DF, GO e MG), representação municipal e, desde a redação mais recente, representação da sociedade. O mandato dos representantes dos Governadores, dos Municípios e da sociedade é de dois anos, permitida a recondução (art. 4º, § 3º), e a designação é feita pelo Secretário-Executivo do ministério (art. 4º, § 6º). A Secretaria-Executiva do conselho é exercida pela Diretoria de Planejamento e Avaliação da SUDECO (art. 4º-C).

Reuniões e votação (art. 4º-A)

O art. 4º-A traz regras de funcionamento que viram questão objetiva:

  • reunião ordinária trimestral;
  • reunião extraordinária quando convocada pelo Presidente, por solicitação de um terço dos membros, ou em até trinta dias após reunião em que houve pedido de vista de matéria da pauta;
  • quórum de reunião: maioria absoluta; quórum de aprovação: maioria simples;
  • além do voto ordinário, o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate;
  • membros no DF e na RIDE reúnem-se presencialmente; os demais, por videoconferência.

Cuidado com a diferença entre os dois quóruns. Maioria absoluta é o número mínimo para a reunião se instalar; maioria simples é a regra para aprovar a matéria entre os presentes. Misturar as duas é o erro clássico.

Comitês temáticos (art. 4º-B)

O conselho pode instituir subcolegiados, hoje chamados de comitês temáticos, para matérias específicas. Pela redação vigente: são criados por ato do COARIDE; têm no máximo cinco membros; são temporários, com duração não superior a um ano; no máximo três podem operar ao mesmo tempo; devem ter pelo menos um representante das classes empresarial, dos trabalhadores ou da sociedade civil; e devem ter um membro do ministério da área setorial do tema. A participação no COARIDE é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada (art. 4º-D).

Erros comuns

  • Confundir RIDE com região metropolitana. A RIDE é criada pela União, com base nos arts. 21, IX, 43 e 48, IV, da CF/88; a região metropolitana é criada pelos Estados por lei complementar estadual. Veja o guia sobre RIDE, região metropolitana e aglomeração urbana.
  • Dizer que o COARIDE é um órgão do GDF. Ele é um colegiado federal em que o DF tem assento.
  • Citar a composição de memória. A lista de ministérios muda; confira o decreto compilado.
  • Atribuir ao conselho poder de legislar ou tributar. Ele coordena e aprova planos.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto compilado do decreto no Planalto, com as redações dadas pelos Decretos 9.913/19 e 11.911/24. Decretos de composição de ministérios e de conselhos são alterados com frequência: antes de prova ou de peça, confira a norma vigente e o edital.

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