Entorno e vida no DF

Cessão, disposição e requisição de servidor do DF: ônus e prazos

Em Brasília é comum encontrar servidor do GDF trabalhando em órgão federal, em gabinete de parlamentar ou em outro Poder, e servidor federal em órgão distrital. Os nomes dessas movimentações variam: cessão, disposição, requisição. A LC 840/11 trata do servidor distrital que sai para servir em outro lugar nos artigos 152 a 157, e define quem paga a conta. Este guia explica as diferenças e os cuidados práticos.

Cessão e disposição: a diferença

Figura Quem pode Em que consiste Artigo
Cessão Servidor efetivo Exercício em outro órgão ou entidade, em emprego, cargo em comissão ou função de confiança 152
Disposição Servidor estável Colocado à disposição de outro órgão para atribuições específicas, sem prejuízo da remuneração 157

Em ambas, a regra é que o servidor mantém todos os direitos do cargo efetivo (art. 152, § 4º) e a remuneração do cargo (art. 157). O art. 165, V, a, conta o afastamento para exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança de qualquer Poder do DF, da União, de Estado ou de Município, como efetivo exercício.

Quando a cessão é possível

O art. 152 permite ceder o servidor efetivo, desde que não haja prejuízo para o serviço, a órgão ou entidade dos Poderes do DF, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:

  • emprego, cargo em comissão ou função de confiança cuja remuneração supere o patamar fixado no inciso I (uma fração do subsídio de Secretário de Estado, que varia conforme o ente cessionário);
  • cargos da Governadoria ou Vice-Governadoria do DF, ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
  • cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da bancada do DF;
  • cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios da RIDE;
  • cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores de saúde, educação ou segurança pública;
  • cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário no DF, cargo diretivo de órgão de classe profissional, quando eleito pelos pares, e desempenho de atribuições na Câmara Legislativa (acréscimos da Lei Complementar 1018/22).

O texto compilado no SINJ-DF mostra que alguns incisos e parágrafos foram vetados e mantidos pela Câmara Legislativa, e que redações anteriores foram declaradas inconstitucionais. Por isso, ao analisar um caso, confirme a redação vigente de cada inciso. O art. 152, § 3º, ainda admite cessão e requisição excepcionais, fora das hipóteses listadas.

Limites para gabinetes parlamentares

O § 1º do art. 152 limita a cessão do Executivo para o Legislativo. No caso da Câmara Legislativa, o texto atual fala em cinco servidores por gabinete para emprego, cargo em comissão ou função de confiança, e em outros dois por gabinete, independentemente do exercício de cargo, ao passo que o Congresso Nacional pode receber até cinco servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador eleito pelo DF. O compilado indica que parte dessa redação foi vetada e restabelecida pelo Legislativo, então a conferência do texto vigente é obrigatória.

Quem autoriza e quando termina

A cessão é autorizada pelo Governador, no Executivo, e pelos Presidentes da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos (art. 152, § 2º). Ela termina com a exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo nova nomeação na mesma data, ou com a revogação pela autoridade cedente (art. 153). Terminada a cessão, o servidor deve se apresentar ao órgão de origem até o dia seguinte, independentemente de comunicação entre cessionário e cedente (parágrafo único). Se não o fizer, a ausência pode virar falta injustificada (art. 65, III, b).

Disposição

O art. 157 permite colocar o servidor estável à disposição de outro órgão, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos, nos casos de:

  • interesse do serviço;
  • deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio;
  • requisição da Presidência da República;
  • requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do TRE-DF;
  • requisições da Câmara Legislativa, do TJDFT ou do Judiciário no DF, do gabinete do Governador e do Tribunal de Contas do DF (redações mais recentes).

O interesse do serviço se caracteriza, segundo o § 1º, pelo remanejamento para lotar pessoal de unidade reestruturada ou com excesso de pessoal, para ajustar o quadro às necessidades do órgão cessionário ou para viabilizar projetos com fim determinado e prazo certo. Em dois desses casos, o afastamento fica restrito ao mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e prazo certo (§ 2º). Também há previsão de disposição excepcional fora das hipóteses, com autorização da autoridade competente (§ 3º).

Quem paga: ônus e ressarcimento

Como regra, o ônus da cessão é do órgão cessionário (art. 154). A exceção é o ônus ficar com o cedente em hipóteses listadas no parágrafo único, cuja redação foi alterada e disputada. Quando o ônus é do cessionário (art. 155):

  • ele ressarce ao órgão cedente a remuneração ou o subsídio, com encargos sociais e provisões de férias, adicional de férias, décimo terceiro e licença-prêmio por assiduidade;
  • o cedente apresenta fatura mensal, discriminando as parcelas;
  • se o atraso no ressarcimento passar de sessenta dias, a cessão deve ser revogada, e o servidor se reapresenta à origem;
  • é permitida a compensação quando o próprio DF é cedente e cessionário.

Comissão durante a cessão

O servidor, no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afastado das atribuições do cargo efetivo (art. 156). A mesma lógica vale para quem acumula licitamente dois cargos. Veja cargo em comissão, função de confiança e cargo efetivo. O art. 78 estende o regime de remuneração aos servidores requisitados de outros entes.

Exemplo resolvido

Júlia é servidora efetiva do GDF e recebeu convite para uma função de confiança em órgão da União, na área de educação.

  1. A cessão se enquadra no art. 152, V (áreas correlatas da União de saúde, educação ou segurança pública).
  2. É autorizada pelo Governador (art. 152, § 2º, I).
  3. Em regra, o ônus é do órgão cessionário, que deve ressarcir a remuneração e os encargos por fatura mensal (arts. 154 e 155); se o parágrafo único do art. 154 transferir o ônus ao DF para esse inciso, o GDF arca com o custo.
  4. Se a cessão acabar por exoneração da função, Júlia deve se apresentar ao GDF no dia seguinte (art. 153, parágrafo único).

Erros comuns

  • Presumir que cessão e disposição são sinônimos. A disposição é para servidor estável e atribuições específicas.
  • Esquecer a apresentação no dia seguinte ao fim da cessão.
  • Ignorar que atraso de ressarcimento acima de sessenta dias obriga a revogar a cessão.
  • Usar redação antiga dos incisos do art. 152 ou do art. 154.
  • Contar com cessão durante o estágio probatório sem checar o art. 26, II.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. As regras de cessão são regulamentadas por decreto e mudam com frequência; confira o texto vigente.

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