Entorno e vida no DF

Cargo em comissão, função de confiança e cargo efetivo no GDF

Quem passa em concurso para o GDF logo ouve falar de “comissionado”, “efetivo” e “função”. São três figuras diferentes, e a LC 840/11 tem regras próprias para cada uma. Entender a diferença ajuda a avaliar convites de chefia, a não confundir estabilidade com cargo de livre nomeação e a ler direito o contracheque quando o assunto é remuneração.

Três figuras, três lógicas

Figura Como se entra Quem pode ocupar Como sai
Cargo efetivo Concurso público (art. 4º) Quem foi aprovado e nomeado Vacância nas hipóteses legais (art. 50)
Cargo em comissão Livre nomeação (art. 5º) Servidor de carreira ou pessoa sem vínculo Exoneração a critério da autoridade ou a pedido (art. 52)
Função de confiança Designação (art. 6º) Somente servidor efetivo Dispensa

A investidura em cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso (art. 4º). Os cargos em comissão são destinados exclusivamente a direção, chefia e assessoramento e são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente (art. 5º). As funções de confiança também servem apenas a essas atribuições, mas são privativas de servidor efetivo (art. 6º).

O que significa direção, chefia e assessoramento

O § 1º do art. 5º define:

  • direção: cargo cujo desempenho envolve atribuições da administração superior;
  • chefia: cargo cujo desempenho envolve relação direta e imediata de subordinação;
  • assessoramento: cargo cujas atribuições são auxiliar detentores de mandato eletivo, ocupantes de cargos vitalícios ou ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

Esse critério ajuda a testar se um cargo em comissão é legítimo: se as atribuições reais são rotineiras e técnicas, e não de direção, chefia ou assessoramento, há motivo para questionar a criação do cargo.

Reserva para servidor de carreira e restrição de elegibilidade

O § 2º do art. 5º determina que pelo menos metade dos cargos em comissão seja provida por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei. O § 3º proíbe designar para função de confiança ou nomear para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, quem tenha praticado ato que configure causa de inelegibilidade na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação. Para parentesco, veja o guia sobre nepotismo e comissionados.

Jornada e dedicação

Enquanto o servidor efetivo, em regra, cumpre trinta horas semanais, quem ocupa cargo em comissão ou exerce função de confiança tem regime de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço (art. 58). O regime de trinta horas é detalhado em regime de trinta e quarenta horas na LC 840/11.

Efetivo que assume comissão ou função

O servidor efetivo que exerce cargo em comissão ou função de confiança fica afastado das atribuições do cargo efetivo (art. 156). O art. 77 diz que ele, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, tem direito:

  • ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;
  • a uma fração dos vencimentos do cargo em comissão, definida no próprio artigo, salvo disposição legal em contrário (confira o texto vigente).

O § 2º do art. 77 permite ao servidor efetivo optar pelo valor integral do cargo em comissão. Nesse caso, ele não pode receber a remuneração do cargo efetivo. As férias, o adicional de férias e o décimo terceiro são pagos proporcionalmente aos meses de efetivo exercício na comissão ou função (§ 1º). O art. 78 estende a regra ao servidor ou empregado requisitado de outros entes.

Quem não pode acumular

Fora os casos de interinidade e substituição, o servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, nem acumular cargo em comissão com função de confiança (art. 47). Se um comissionado é nomeado interinamente para outro cargo em comissão, deve acumular as atribuições dos dois e optar pela remuneração de um deles durante a interinidade (art. 15).

Exoneração e proteção da gestante

O cargo em comissão se encerra por exoneração a critério da autoridade competente ou a pedido do servidor (art. 52). Há uma proteção importante: a servidora gestante que ocupa cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização na forma do regulamento (art. 53). Se a exoneração ocorrer sem que se soubesse da gravidez e sem indenização, o ato deve ser tornado sem efeito (parágrafo único).

Responsabilização: demissão x destituição

No regime disciplinar a diferença também aparece. A demissão aplica-se também ao servidor efetivo que comete infração grave no exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 202, § 1º, I). Já a destituição do cargo em comissão é a sanção para quem não tem vínculo efetivo com o DF (art. 205). Veja mais em sanções disciplinares na LC 840/11.

Exemplo resolvido

Carlos é servidor efetivo e recebe convite para chefiar uma unidade, em cargo em comissão.

  1. Ele passa a ficar afastado das atribuições do cargo efetivo (art. 156).
  2. Terá regime de quarenta horas semanais com integral dedicação (art. 58).
  3. Pode manter a remuneração do cargo efetivo e receber a parcela do cargo em comissão prevista no art. 77, ou optar pelo valor integral do cargo em comissão (art. 77, § 2º).
  4. Se for exonerado do cargo em comissão, volta às atribuições do cargo efetivo, porque o vínculo efetivo não se perde.

A situação é diferente para quem entrou sem vínculo: a exoneração do comissionado encerra o vínculo.

Erros comuns

  • Confundir função de confiança com cargo em comissão. A função é só para servidor efetivo.
  • Achar que o cargo em comissão gera estabilidade. A livre exoneração é a regra.
  • Esquecer que o efetivo na comissão fica afastado das atribuições do efetivo.
  • Acumular duas comissões ou comissão com função de confiança fora de substituição.
  • Ignorar a proteção da gestante comissionada sem vínculo.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Dispositivos mudam; confira o texto vigente antes de decidir.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página