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Depois de saber quais condutas são infrações, a pergunta seguinte é: o que acontece com quem comete uma? A LC 840/11 responde nos artigos 195 a 210, ligando cada sanção a uma classe de infração e fixando prazos de prescrição e de cancelamento de registro. Este guia organiza esse quadro, com exemplos e os pontos que mais caem em prova.
As cinco sanções
O art. 195 enumera:
- advertência;
- suspensão;
- demissão;
- cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
- destituição do cargo em comissão.
Nenhuma delas pode ser aplicada sem previsão legal nem sem apuração em regular processo disciplinar (art. 196, § 2º). Para escolher a sanção, a autoridade deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço público, o ânimo e a intenção do servidor, as circunstâncias atenuantes e agravantes, a culpabilidade e os antecedentes funcionais (art. 196).
Quadro: infração x sanção
| Infração | Sanção típica | Observações |
|---|---|---|
| Leve | Advertência (art. 199) | Pode ser trocada, motivadamente, por suspensão de até trinta dias |
| Média, grupo I | Suspensão de até trinta dias (art. 200, § 1º, I) | Reincidência em leve: suspensão de até trinta dias (§ 2º, I) |
| Média, grupo II | Suspensão de até noventa dias (art. 200, § 1º, II) | Reincidência em média do grupo I: até noventa dias (§ 2º, II) |
| Grave | Demissão (art. 202) | Também em reincidência em média do grupo II (§ 1º, II) |
| Grave, servidor aposentado | Cassação de aposentadoria (art. 203) | Aplicada por infração punível com demissão |
| Grave, em disponibilidade | Cassação de disponibilidade (art. 204) | Idem |
| Média ou grave, sem vínculo efetivo | Destituição do cargo em comissão (art. 205) | Só para quem não tem vínculo efetivo com o DF |
A demissão também se aplica ao servidor efetivo que comete infração grave no exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 202, § 1º, I). Se o servidor já tiver sido exonerado quando a sanção for aplicada, a exoneração é convertida em demissão (§ 2º); o mesmo vale para a vacância por posse em outro cargo inacumulável antes da sanção (§ 3º).
Suspensão: perda e multa
A suspensão afasta compulsoriamente o servidor do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração dos dias de afastamento (art. 200). Quando houver conveniência para o serviço, pode ser convertida em multa, equivalente à metade do valor diário da remuneração por dia de suspensão, com a obrigação de cumprir integralmente a jornada (§ 3º). Ao servidor inativo que praticou, na atividade, infração punível com suspensão, aplica-se multa calculada sobre o valor diário dos proventos (§§ 4º e 5º).
Efeitos duradouros
- Cancelamento do registro: advertência e suspensão têm o registro cancelado após três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não praticar nova infração nesse período (art. 201). O cancelamento não retroage, é registrado em certidão formal e a sanção cancelada não conta para reincidência (§§ 1º e 3º).
- Incompatibilização para nova investidura: a demissão, a cassação ou a destituição motivadas por infração grave do grupo II implicam impedimento de nova investidura em cargo público do DF por dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal (art. 206). A demissão em geral pode ser cominada com o impedimento de nova investidura (art. 202).
- Efeitos no estágio e em benefícios: a suspensão disciplinar interrompe a contagem para a licença-servidor (art. 140, I); veja licença-servidor no GDF.
Prescrição da ação disciplinar
O art. 208 fixa os prazos:
| Sanção | Prazo de prescrição |
|---|---|
| Demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria/disponibilidade | cinco anos |
| Suspensão | dois anos |
| Advertência | um ano |
O prazo começa a correr da primeira data em que o fato se tornou conhecido pela chefia da repartição, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo (§ 1º). A instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição uma única vez (§ 2º), e a contagem reinicia depois de esgotados os prazos para conclusão do processo, incluídas as prorrogações (§ 3º). Há suspensão do prazo quando uma decisão judicial obstar a instauração, a tramitação ou a aplicação da sanção (§ 4º). Se o fato é também crime e há ação penal em curso, valem os prazos da lei penal (§ 5º). A autoridade que der causa à prescrição pode ser responsabilizada (art. 256, § 4º).
Outras regras de proteção
- Atenuantes (art. 197) incluem ausência de punição anterior, bons serviços, desconhecimento justificável de norma, motivo de relevante valor social, estado emocional abalado, carência de condições da repartição e reparação espontânea do dano antes do julgamento.
- Agravantes (art. 198) incluem concurso de pessoas, prejuízo a criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, violência ou grave ameaça, e ser o servidor quem organiza ou instiga a infração.
- Não é punido quem era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato por insanidade mental comprovada por junta médica oficial ou por embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 209). A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a punibilidade.
- A punibilidade se extingue com a morte do servidor ou pela prescrição (art. 207).
Exemplo resolvido
Um servidor foi advertido por infração leve. Dois anos depois, comete nova infração leve.
- A advertência tem o registro cancelado após três anos de efetivo exercício sem nova infração (art. 201). Como a nova infração ocorreu antes disso, o registro não foi cancelado.
- O novo ato configura reincidência, pois é do mesmo grupo ou classe de infração já punida (art. 189).
- Por reincidência em infração leve, aplica-se suspensão de até trinta dias (art. 200, § 2º, I).
- A ação disciplinar prescreve em dois anos para a suspensão, contados da ciência da chefia (art. 208).
Erros comuns
- Pensar que advertência tem prescrição de cinco anos. O prazo é de um ano.
- Esquecer que a sanção cancelada não gera reincidência.
- Aplicar destituição a servidor efetivo. Ela é para quem não tem vínculo efetivo.
- Confundir o prazo de cancelamento de registro com o de prescrição da ação.
- Ignorar que a conversão da suspensão em multa exige conveniência do serviço e cumprimento da jornada.
Próximos passos
- Revise as infrações em infrações disciplinares leves, médias e graves.
- Estude o rito em processo disciplinar na LC 840/11: comissão, defesa e julgamento.
- Compare com a União em penalidades disciplinares na Lei 8.112/90.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 140, 189, 195 a 210 e 256)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Em caso concreto, leia o texto integral vigente e o regulamento do órgão.