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Sanções disciplinares no GDF: advertência, suspensão e demissão

Depois de saber quais condutas são infrações, a pergunta seguinte é: o que acontece com quem comete uma? A LC 840/11 responde nos artigos 195 a 210, ligando cada sanção a uma classe de infração e fixando prazos de prescrição e de cancelamento de registro. Este guia organiza esse quadro, com exemplos e os pontos que mais caem em prova.

As cinco sanções

O art. 195 enumera:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão;
  4. cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
  5. destituição do cargo em comissão.

Nenhuma delas pode ser aplicada sem previsão legal nem sem apuração em regular processo disciplinar (art. 196, § 2º). Para escolher a sanção, a autoridade deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço público, o ânimo e a intenção do servidor, as circunstâncias atenuantes e agravantes, a culpabilidade e os antecedentes funcionais (art. 196).

Quadro: infração x sanção

Infração Sanção típica Observações
Leve Advertência (art. 199) Pode ser trocada, motivadamente, por suspensão de até trinta dias
Média, grupo I Suspensão de até trinta dias (art. 200, § 1º, I) Reincidência em leve: suspensão de até trinta dias (§ 2º, I)
Média, grupo II Suspensão de até noventa dias (art. 200, § 1º, II) Reincidência em média do grupo I: até noventa dias (§ 2º, II)
Grave Demissão (art. 202) Também em reincidência em média do grupo II (§ 1º, II)
Grave, servidor aposentado Cassação de aposentadoria (art. 203) Aplicada por infração punível com demissão
Grave, em disponibilidade Cassação de disponibilidade (art. 204) Idem
Média ou grave, sem vínculo efetivo Destituição do cargo em comissão (art. 205) Só para quem não tem vínculo efetivo com o DF

A demissão também se aplica ao servidor efetivo que comete infração grave no exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 202, § 1º, I). Se o servidor já tiver sido exonerado quando a sanção for aplicada, a exoneração é convertida em demissão (§ 2º); o mesmo vale para a vacância por posse em outro cargo inacumulável antes da sanção (§ 3º).

Suspensão: perda e multa

A suspensão afasta compulsoriamente o servidor do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração dos dias de afastamento (art. 200). Quando houver conveniência para o serviço, pode ser convertida em multa, equivalente à metade do valor diário da remuneração por dia de suspensão, com a obrigação de cumprir integralmente a jornada (§ 3º). Ao servidor inativo que praticou, na atividade, infração punível com suspensão, aplica-se multa calculada sobre o valor diário dos proventos (§§ 4º e 5º).

Efeitos duradouros

  • Cancelamento do registro: advertência e suspensão têm o registro cancelado após três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não praticar nova infração nesse período (art. 201). O cancelamento não retroage, é registrado em certidão formal e a sanção cancelada não conta para reincidência (§§ 1º e 3º).
  • Incompatibilização para nova investidura: a demissão, a cassação ou a destituição motivadas por infração grave do grupo II implicam impedimento de nova investidura em cargo público do DF por dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal (art. 206). A demissão em geral pode ser cominada com o impedimento de nova investidura (art. 202).
  • Efeitos no estágio e em benefícios: a suspensão disciplinar interrompe a contagem para a licença-servidor (art. 140, I); veja licença-servidor no GDF.

Prescrição da ação disciplinar

O art. 208 fixa os prazos:

Sanção Prazo de prescrição
Demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria/disponibilidade cinco anos
Suspensão dois anos
Advertência um ano

O prazo começa a correr da primeira data em que o fato se tornou conhecido pela chefia da repartição, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo (§ 1º). A instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição uma única vez (§ 2º), e a contagem reinicia depois de esgotados os prazos para conclusão do processo, incluídas as prorrogações (§ 3º). Há suspensão do prazo quando uma decisão judicial obstar a instauração, a tramitação ou a aplicação da sanção (§ 4º). Se o fato é também crime e há ação penal em curso, valem os prazos da lei penal (§ 5º). A autoridade que der causa à prescrição pode ser responsabilizada (art. 256, § 4º).

Outras regras de proteção

  • Atenuantes (art. 197) incluem ausência de punição anterior, bons serviços, desconhecimento justificável de norma, motivo de relevante valor social, estado emocional abalado, carência de condições da repartição e reparação espontânea do dano antes do julgamento.
  • Agravantes (art. 198) incluem concurso de pessoas, prejuízo a criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, violência ou grave ameaça, e ser o servidor quem organiza ou instiga a infração.
  • Não é punido quem era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato por insanidade mental comprovada por junta médica oficial ou por embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 209). A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a punibilidade.
  • A punibilidade se extingue com a morte do servidor ou pela prescrição (art. 207).

Exemplo resolvido

Um servidor foi advertido por infração leve. Dois anos depois, comete nova infração leve.

  1. A advertência tem o registro cancelado após três anos de efetivo exercício sem nova infração (art. 201). Como a nova infração ocorreu antes disso, o registro não foi cancelado.
  2. O novo ato configura reincidência, pois é do mesmo grupo ou classe de infração já punida (art. 189).
  3. Por reincidência em infração leve, aplica-se suspensão de até trinta dias (art. 200, § 2º, I).
  4. A ação disciplinar prescreve em dois anos para a suspensão, contados da ciência da chefia (art. 208).

Erros comuns

  • Pensar que advertência tem prescrição de cinco anos. O prazo é de um ano.
  • Esquecer que a sanção cancelada não gera reincidência.
  • Aplicar destituição a servidor efetivo. Ela é para quem não tem vínculo efetivo.
  • Confundir o prazo de cancelamento de registro com o de prescrição da ação.
  • Ignorar que a conversão da suspensão em multa exige conveniência do serviço e cumprimento da jornada.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Em caso concreto, leia o texto integral vigente e o regulamento do órgão.

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