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Licença-servidor no GDF: três meses a cada cinco anos

Entre os direitos mais conhecidos de quem é servidor efetivo do GDF está a licença de três meses a cada cinco anos de exercício. Na versão original da LC 840/11 ela se chamava licença-prêmio por assiduidade; a Lei Complementar 952/19 a transformou em licença-servidor e mudou várias regras. Como o texto compilado no SINJ-DF mostra as duas redações lado a lado, este guia separa o que é vigente e explica o passo a passo.

Como ler o texto compilado

No SINJ-DF, os artigos 139 a 143 aparecem duplicados: uma versão antiga, com “licença-prêmio por assiduidade”, e outra marcada como alterada pela Lei Complementar 952/19, com “licença-servidor”. A versão que vale é a alterada. O art. 141 da versão antiga, que limitava o gozo simultâneo, aparece como revogado. Regra prática: sempre que houver dois textos para o mesmo artigo, o segundo, com a indicação de alteração, é o vigente. Mesmo assim, confira o compilado atualizado antes de agir.

O direito

Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a três meses de licença-servidor, sem prejuízo da remuneração, incluindo a retribuição do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada escolar que eventualmente exerça (art. 139). O efetivo exercício está definido no art. 165, que reconhece a licença-servidor como tempo de efetivo exercício. A licença-servidor é uma das licenças listadas no art. 130, V.

Quem ainda está no estágio probatório não pode gozá-la: a vedação do art. 25, § 2º, alcança a licença-servidor. Veja o que pode no estágio probatório.

Regras de gozo

O art. 139 traz cinco parágrafos que organizam a fruição:

  1. Os períodos não são acumuláveis, e a conversão em pecúnia é vedada, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142 (§ 1º).
  2. O número de servidores afastados por essa licença não pode passar de um terço da lotação da unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação (§ 2º).
  3. A administração tem até cento e vinte dias, contados do requerimento, para definir o período de gozo (§ 3º).
  4. Se descumprir o prazo, o gozo começa automaticamente no centésimo vigésimo primeiro dia do requerimento, sem observar o limite de um terço (§ 4º).
  5. Nos casos de licença ou afastamento considerados efetivo exercício, o prazo de cento e vinte dias conta-se a partir do retorno do servidor (§ 5º).

O § 4º é raro no direito administrativo: a falta de resposta da administração produz efeito a favor do servidor. Por isso, protocole o requerimento e guarde o comprovante com a data.

O que interrompe e o que atrasa a licença

O art. 140 diz que a contagem do prazo para aquisição é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:

  • sofrer sanção disciplinar de suspensão;
  • licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.

Interromper significa reiniciar a contagem depois do evento. E há um efeito mais suave: as faltas injustificadas retardam a concessão na proporção de um mês para cada falta (parágrafo único). Então, quem acumula faltas sem justificativa vê o direito se afastar mesmo sem interrupção formal.

Para entender suspensão e faltas, veja sanções disciplinares na LC 840/11 e ausências, compensação e abono de ponto.

Licença não gozada: quando vira dinheiro

Como regra, não se converte licença em pecúnia. O art. 142 abre exceções: os períodos adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando ele for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. No falecimento, o valor é pago aos beneficiários da pensão ou, se não houver, aos sucessores habilitados. O texto antigo falava em conversão na aposentadoria em geral; o vigente é mais restrito.

O art. 101, VIII, lista, entre as vantagens de caráter indenizatório, os créditos relativos à conversão de licença-servidor em pecúnia, o que reforça que o valor tem natureza indenizatória.

Combinação com outras licenças

O art. 143 assegura a servidoras e servidores o direito de iniciar a fruição da licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade. Na prática, quem fica pai ou mãe pode emendar a licença-servidor, desde que o direito já esteja adquirido. Detalhes das licenças familiares em licença-maternidade e paternidade na LC 840/11.

Exemplo resolvido

Eduardo é servidor efetivo, já fora do estágio probatório, e completou um quinquênio de exercício.

  1. Tem direito a três meses de licença-servidor (art. 139).
  2. Requer a licença no dia em que completa o quinquênio; a administração tem até cento e vinte dias para definir o período (§ 3º).
  3. Se a unidade já tiver um terço dos servidores afastados, a administração pode adiar a fruição, dentro do prazo.
  4. Se o prazo vencer sem resposta, a licença começa automaticamente no dia seguinte ao último dia do prazo, e o limite de um terço deixa de valer (§ 4º).
  5. Se Eduardo sofrer suspensão disciplinar durante o período aquisitivo, a contagem é interrompida (art. 140, I).

Erros comuns

  • Pedir a licença durante o estágio probatório.
  • Tentar acumular períodos para gozar de uma vez ou converter em dinheiro fora das exceções.
  • Esquecer de guardar o protocolo do requerimento, que dá início ao prazo de cento e vinte dias.
  • Ignorar que faltas injustificadas retardam a licença.
  • Usar o texto antigo do compilado e falar em licença-prêmio por assiduidade.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Regras de licença mudam por lei complementar e por decreto; confira o texto vigente.

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