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Férias de servidor parecem simples até a hora de pedir. Quando posso tirar? Dá para dividir? E se a chefia cancelar? Para o servidor do Distrito Federal, as respostas estão nos artigos 125 a 129 da LC 840/11, com ligações com o adicional de férias e com o abono pecuniário. Este guia monta o roteiro completo, do primeiro período à indenização no desligamento.
O direito e o primeiro período
A cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias (art. 125). Para o primeiro período aquisitivo, a lei exige doze meses de efetivo exercício (§ 1º). A exceção são as férias coletivas, caso em que as primeiras férias são proporcionais ao exercício (§ 2º). Quem acabou de tomar posse, portanto, não deve contar com férias antes de completar o primeiro ciclo, salvo férias coletivas. Veja posse e exercício na LC 840/11 para entender quando começa o exercício.
Há uma proteção importante: é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço (§ 3º). O chefe não pode “descontar” uma falta tirando dias das férias do servidor.
Acúmulo e parcelamento
- Acúmulo: as férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas hipóteses de legislação específica (§ 4º).
- Parcelamento: mediante requerimento do servidor e no interesse da administração, as férias podem ser divididas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias (§ 5º).
Perceba o duplo filtro do parcelamento: precisa do pedido do servidor e do interesse da administração. Não é um direito potestativo. Já o acúmulo é pensado para a necessidade do serviço: serve quando a administração não consegue liberar o servidor.
Casos especiais
O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas deve gozar vinte dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, sendo proibida a acumulação em qualquer hipótese, e não tem direito ao abono pecuniário (arts. 127 e parágrafo único).
O que se recebe e quando
Até dois dias antes do início das férias, devem ser pagos (art. 126):
- o adicional de férias;
- o abono pecuniário, se deferido;
- o adiantamento de parcela do valor líquido do subsídio ou da remuneração, desde que requerido.
O adiantamento é descontado em quatro parcelas mensais, sucessivas e de igual valor (parágrafo único).
O adicional de férias corresponde a um terço da remuneração ou do subsídio do mês em que as férias começarem, pago independentemente de solicitação (art. 91). Se o servidor efetivo exerce cargo em comissão ou função de confiança, a vantagem respectiva é considerada no cálculo, observada a proporcionalidade (art. 91, § 1º). A base não pode ultrapassar o teto de remuneração, salvo em relação ao abono pecuniário (§ 3º).
O abono pecuniário é a conversão de um terço das férias em dinheiro e depende de autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas (art. 113). Sobre ele incide o adicional de férias (art. 91, § 2º e art. 113, § 1º). A conversão é vantagem de caráter indenizatório (art. 101, VI). Para os valores e suas bases, a lei remete à regulamentação; confira os atos do seu Poder.
Quando as férias podem ser suspensas
Só podem ser suspensas por (art. 128):
- calamidade pública;
- comoção interna;
- convocação para júri;
- serviço militar ou eleitoral;
- necessidade do serviço.
A suspensão depende de portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente no Poder Executivo, ou de ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos (parágrafo único). Não basta um aviso verbal da chefia imediata.
Outras interferências
- Se o período de licença-maternidade coincidir com as férias, estas devem ser alteradas automaticamente pela administração para a data imediatamente posterior ao término da licença, se a servidora não requerer outra data (art. 149-A, § 5º).
- A partir da instauração de processo disciplinar até o fim do prazo da defesa escrita, é vedado deferir férias ao servidor acusado, salvo autorização da autoridade instauradora (art. 221).
Férias não gozadas e desligamento
Em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração do mês do evento, acrescido do adicional (art. 129). O período incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, e fração superior a quatorze dias conta como mês integral (§§ 1º e 2º).
Exemplo resolvido
Lúcia completou o primeiro ano de exercício e quer tirar férias em dois blocos.
- O primeiro período aquisitivo exige doze meses de efetivo exercício; ela os cumpriu (art. 125, § 1º).
- Pode dividir em até três períodos, nenhum menor que dez dias, se pedir e a administração tiver interesse (art. 125, § 5º). Dois blocos de quinze dias cumprem a regra.
- Até dois dias antes do início do primeiro bloco, devem ser pagos o adicional e, se pedido e concedido, o adiantamento de parcela do líquido (art. 126).
- Se uma calamidade pública obrigar a suspender as férias, é preciso portaria da autoridade competente (art. 128).
Questão de prova comum: “as férias podem ser acumuladas por até quatro períodos”. Errado: o limite é dois e depende de necessidade do serviço.
Erros comuns
- Achar que o parcelamento é direito do servidor sem concordância da administração.
- Aceitar que faltas sejam abatidas das férias.
- Esquecer o prazo de pagamento do adicional, que é até dois dias antes das férias.
- Confundir adiantamento de remuneração com adicional de férias.
- Supor que a chefia imediata pode suspender as férias sozinha.
Próximos passos
- Compare com a lei federal em férias do servidor na Lei 8.112/90.
- Veja a licença de três meses em licença-servidor no GDF.
- Entenda a jornada em regime de trinta e quarenta horas na LC 840/11.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 91, 101, 113, 125 a 129, 149-A e 221)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O pagamento e o calendário seguem a regulamentação de cada Poder; confira o texto vigente.