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A LC 840/11 não deixa a punição ao gosto da chefia: ela lista as infrações e as classifica em leves, médias e graves, e é essa classificação que define a sanção cabível. Entender os grupos ajuda tanto quem quer evitar problemas quanto quem estuda a matéria para prova. Este guia percorre os artigos 187 a 194, com exemplos de cada categoria.
Estrutura da classificação
O art. 187 define infração disciplinar como ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa, que sujeita o servidor às sanções da lei. O art. 188 as divide em leves, médias e graves, e o parágrafo único diz que médias e graves se subdividem em grupos. A organização fica assim:
| Categoria | Subdivisão | Artigo |
|---|---|---|
| Leves | sem grupos | 190 |
| Médias | grupo I | 191 |
| Médias | grupo II | 192 |
| Graves | grupo I | 193 |
| Graves | grupo II | 194 |
A reincidência é o cometimento de nova infração do mesmo grupo ou classe de infração anteriormente cometida, ainda que com características de fato diversas (art. 189). Entende-se por “anteriormente cometida” aquela já punida na forma da lei (parágrafo único). Essa definição tem efeito direto na sanção, como mostra o guia sobre sanções disciplinares na LC 840/11.
Infrações leves (art. 190)
São quinze hipóteses. Entre as mais comuns:
- descumprir dever funcional ou decisões administrativas dos órgãos competentes;
- retirar da repartição, sem anuência da chefia imediata, documento ou objeto;
- recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação que conheça em razão do cargo;
- recusar-se injustificadamente a integrar comissão ou grupo de trabalho;
- não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;
- opor resistência injustificada ou retardar reiteradamente, sem justa causa, o andamento de processo ou a prática de atos de suas atribuições;
- manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente (veja nepotismo em comissionados);
- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- acessar, armazenar ou transferir intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração, conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentive violência ou discriminação;
- usar indevidamente a identificação funcional em benefício próprio ou de terceiro.
Infrações médias do grupo I (art. 191)
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos de lei, atribuição de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
- ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização;
- exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;
- praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;
- praticar o comércio ou a usura na repartição;
- discriminar qualquer pessoa no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, por motivos como idade, etnia, raça, cor, sexo, religião, orientação sexual ou deficiência.
Infrações médias do grupo II (art. 192)
- ofender fisicamente alguém em serviço, salvo legítima defesa ou resposta a injusta agressão;
- praticar ato de assédio sexual ou moral;
- coagir ou aliciar subordinado a filiar-se a associação, sindicato, partido político ou agremiação;
- exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo ou da função de confiança;
- usar recursos computacionais da administração para, intencionalmente, violar sistemas, disseminar vírus, divulgar propaganda privada ou repassar dados cadastrais sem autorização;
- permitir ou facilitar acesso de pessoa não autorizada, mediante empréstimo de senha, a sistemas, bancos de dados ou locais de acesso restrito.
Note a diferença entre “atividade privada incompatível com o horário” (grupo I) e “incompatível com o exercício do cargo” (grupo II). O segundo é mais grave porque afeta a função, não apenas o relógio.
Infrações graves do grupo I (art. 193)
- abandono de cargo e inassiduidade habitual;
- acumular ilegalmente cargos, empregos, funções ou proventos, salvo se feita a opção na forma da lei;
- proceder de forma desidiosa, descumprindo repetidamente vários deveres;
- incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;
- insubordinação grave;
- dispensar licitação para contratar pessoa jurídica ou física ligada a familiares seus ou de sua chefia;
- aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
- exercer o comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
- participar de gerência ou administração de sociedade privada, salvo hipóteses previstas, como instituições beneficentes sem fins lucrativos compatíveis com a jornada.
Infrações graves do grupo II (art. 194)
- praticar dolosamente ato definido em lei como crime contra a administração pública ou como improbidade administrativa;
- usar conhecimentos e informações do cargo para violar ou tornar vulnerável a segurança dos sistemas de informática;
- exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, presente ou vantagem indevida (o brinde definido na legislação não é considerado presente);
- valer-se do cargo para obter proveito indevido, em detrimento da dignidade da função pública;
- utilizar documento sabidamente falso perante a administração distrital.
Como usar a lista na prática
Ao analisar um caso, siga três passos:
- identifique o fato e confira se ele se encaixa em algum inciso (princípio da tipicidade: o art. 195, parágrafo único, diz que as sanções se aplicam às infrações tipificadas em lei);
- classifique a infração em leve, média ou grave e descubra o grupo;
- verifique se há reincidência (art. 189), atenuantes ou agravantes (arts. 197 e 198), que influem na sanção.
Há ainda a regra de absorção: a infração de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade (art. 196, § 1º). E o art. 210 isenta de sanção o chamado erro de procedimento, caracterizado cumulativamente por ausência de dolo, eventualidade do erro, ofensa ínfima aos bens jurídicos, prejuízo moral irrelevante e reparação do eventual prejuízo material antes de instaurada sindicância ou processo.
Exemplo resolvido
Um servidor empresta sua senha de acesso a um colega de outro setor para que ele consulte o banco de dados do órgão.
- O fato se encaixa no art. 192, VI, a: permitir ou facilitar acesso de pessoa não autorizada, mediante empréstimo de senha, a sistemas ou bancos de dados.
- É infração média do grupo II.
- Se ele tiver sofrido punição anterior de infração média do mesmo grupo, haverá reincidência (art. 189), o que muda o enquadramento da sanção, inclusive com possibilidade de demissão (art. 202, § 1º, II).
Erros comuns
- Tratar “média” como uma única categoria e esquecer a divisão em grupos I e II.
- Achar que toda atividade privada é proibida. A lei fala em atividade incompatível com horário ou com o exercício do cargo.
- Esquecer que a reincidência é por grupo ou classe, e não pelo mesmo fato.
- Memorizar os incisos sem associar à sanção.
- Ignorar o erro de procedimento do art. 210.
Próximos passos
- Estude as consequências em sanções disciplinares na LC 840/11.
- Entenda como se apura em sindicância e processo disciplinar na LC 840/11.
- Compare com a lei federal em penalidades disciplinares na Lei 8.112/90.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 187 a 198, 202 e 210)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Os incisos são resumidos neste guia; para qualquer caso concreto, leia o texto integral e o regulamento vigente.