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Infrações disciplinares no GDF: leves, médias e graves

A LC 840/11 não deixa a punição ao gosto da chefia: ela lista as infrações e as classifica em leves, médias e graves, e é essa classificação que define a sanção cabível. Entender os grupos ajuda tanto quem quer evitar problemas quanto quem estuda a matéria para prova. Este guia percorre os artigos 187 a 194, com exemplos de cada categoria.

Estrutura da classificação

O art. 187 define infração disciplinar como ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa, que sujeita o servidor às sanções da lei. O art. 188 as divide em leves, médias e graves, e o parágrafo único diz que médias e graves se subdividem em grupos. A organização fica assim:

Categoria Subdivisão Artigo
Leves sem grupos 190
Médias grupo I 191
Médias grupo II 192
Graves grupo I 193
Graves grupo II 194

A reincidência é o cometimento de nova infração do mesmo grupo ou classe de infração anteriormente cometida, ainda que com características de fato diversas (art. 189). Entende-se por “anteriormente cometida” aquela já punida na forma da lei (parágrafo único). Essa definição tem efeito direto na sanção, como mostra o guia sobre sanções disciplinares na LC 840/11.

Infrações leves (art. 190)

São quinze hipóteses. Entre as mais comuns:

  • descumprir dever funcional ou decisões administrativas dos órgãos competentes;
  • retirar da repartição, sem anuência da chefia imediata, documento ou objeto;
  • recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação que conheça em razão do cargo;
  • recusar-se injustificadamente a integrar comissão ou grupo de trabalho;
  • não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;
  • opor resistência injustificada ou retardar reiteradamente, sem justa causa, o andamento de processo ou a prática de atos de suas atribuições;
  • manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente (veja nepotismo em comissionados);
  • promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
  • acessar, armazenar ou transferir intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração, conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentive violência ou discriminação;
  • usar indevidamente a identificação funcional em benefício próprio ou de terceiro.

Infrações médias do grupo I (art. 191)

  • cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos de lei, atribuição de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização;
  • exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;
  • praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;
  • praticar o comércio ou a usura na repartição;
  • discriminar qualquer pessoa no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, por motivos como idade, etnia, raça, cor, sexo, religião, orientação sexual ou deficiência.

Infrações médias do grupo II (art. 192)

  • ofender fisicamente alguém em serviço, salvo legítima defesa ou resposta a injusta agressão;
  • praticar ato de assédio sexual ou moral;
  • coagir ou aliciar subordinado a filiar-se a associação, sindicato, partido político ou agremiação;
  • exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo ou da função de confiança;
  • usar recursos computacionais da administração para, intencionalmente, violar sistemas, disseminar vírus, divulgar propaganda privada ou repassar dados cadastrais sem autorização;
  • permitir ou facilitar acesso de pessoa não autorizada, mediante empréstimo de senha, a sistemas, bancos de dados ou locais de acesso restrito.

Note a diferença entre “atividade privada incompatível com o horário” (grupo I) e “incompatível com o exercício do cargo” (grupo II). O segundo é mais grave porque afeta a função, não apenas o relógio.

Infrações graves do grupo I (art. 193)

  • abandono de cargo e inassiduidade habitual;
  • acumular ilegalmente cargos, empregos, funções ou proventos, salvo se feita a opção na forma da lei;
  • proceder de forma desidiosa, descumprindo repetidamente vários deveres;
  • incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;
  • insubordinação grave;
  • dispensar licitação para contratar pessoa jurídica ou física ligada a familiares seus ou de sua chefia;
  • aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
  • exercer o comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
  • participar de gerência ou administração de sociedade privada, salvo hipóteses previstas, como instituições beneficentes sem fins lucrativos compatíveis com a jornada.

Infrações graves do grupo II (art. 194)

  • praticar dolosamente ato definido em lei como crime contra a administração pública ou como improbidade administrativa;
  • usar conhecimentos e informações do cargo para violar ou tornar vulnerável a segurança dos sistemas de informática;
  • exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, presente ou vantagem indevida (o brinde definido na legislação não é considerado presente);
  • valer-se do cargo para obter proveito indevido, em detrimento da dignidade da função pública;
  • utilizar documento sabidamente falso perante a administração distrital.

Como usar a lista na prática

Ao analisar um caso, siga três passos:

  1. identifique o fato e confira se ele se encaixa em algum inciso (princípio da tipicidade: o art. 195, parágrafo único, diz que as sanções se aplicam às infrações tipificadas em lei);
  2. classifique a infração em leve, média ou grave e descubra o grupo;
  3. verifique se há reincidência (art. 189), atenuantes ou agravantes (arts. 197 e 198), que influem na sanção.

Há ainda a regra de absorção: a infração de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade (art. 196, § 1º). E o art. 210 isenta de sanção o chamado erro de procedimento, caracterizado cumulativamente por ausência de dolo, eventualidade do erro, ofensa ínfima aos bens jurídicos, prejuízo moral irrelevante e reparação do eventual prejuízo material antes de instaurada sindicância ou processo.

Exemplo resolvido

Um servidor empresta sua senha de acesso a um colega de outro setor para que ele consulte o banco de dados do órgão.

  1. O fato se encaixa no art. 192, VI, a: permitir ou facilitar acesso de pessoa não autorizada, mediante empréstimo de senha, a sistemas ou bancos de dados.
  2. É infração média do grupo II.
  3. Se ele tiver sofrido punição anterior de infração média do mesmo grupo, haverá reincidência (art. 189), o que muda o enquadramento da sanção, inclusive com possibilidade de demissão (art. 202, § 1º, II).

Erros comuns

  • Tratar “média” como uma única categoria e esquecer a divisão em grupos I e II.
  • Achar que toda atividade privada é proibida. A lei fala em atividade incompatível com horário ou com o exercício do cargo.
  • Esquecer que a reincidência é por grupo ou classe, e não pelo mesmo fato.
  • Memorizar os incisos sem associar à sanção.
  • Ignorar o erro de procedimento do art. 210.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Os incisos são resumidos neste guia; para qualquer caso concreto, leia o texto integral e o regulamento vigente.

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