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A Lei 8.112/90 diz, no art. 127, que as penalidades disciplinares são seis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. Saber qual cabe em cada infração, quem pode aplicá-la e quando o prazo para punir acaba é um dos temas mais cobrados do Direito Administrativo, porque exige combinar quatro artigos (129, 130, 132 e 142) sem trocar os números. Este guia monta o mapa, com exemplos de prescrição conferidos.
Aviso de alcance: a Lei 8.112/90 vale para o servidor civil federal. O servidor do DF segue a LC 840/11; confira a LC 840/11 no SINJ-DF, pois penalidades, prazos e autoridades podem diferir. Estude o raciocínio abaixo e confirme os números na lei da sua carreira.
Critérios para dosar a pena (art. 128)
Na aplicação das penalidades, consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção (parágrafo único). A falta de motivação é vício que a banca adora lembrar.
Advertência (art. 129)
Aplica-se por escrito, nos casos de violação de proibição do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique penalidade mais grave. Em outras palavras: as proibições mais leves (ausentar-se sem autorização, retirar documento, recusar fé a documento público, resistir injustificadamente ao andamento, manifestação de apreço no recinto, delegar a estranho, coagir a filiação, manter parente sob chefia direta, recusar atualizar dados cadastrais) e os deveres descumpridos sem maior gravidade.
Suspensão (art. 130)
Aplica-se em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão, não podendo exceder 90 dias. Há duas regras especiais:
- Quem, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade tem suspensão de até 15 dias, e os efeitos cessam quando a determinação for cumprida (§ 1º).
- Por conveniência do serviço, a suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço (§ 2º).
Cancelamento de registros (art. 131): advertência e suspensão têm seus registros cancelados após 3 anos e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se não houver nova infração nesse período. O cancelamento não tem efeitos retroativos.
Demissão (art. 132)
Cabe nos casos de: crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física em serviço a servidor ou particular (salvo legítima defesa); aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; e transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Duas definições costumam ser cobradas literalmente:
- Abandono de cargo: ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos (art. 138). A palavra “intencional” é a chave: falta por doença não é abandono.
- Inassiduidade habitual: falta ao serviço sem causa justificada por 60 dias, interpoladamente, durante 12 meses (art. 139).
Outras penas: a cassação de aposentadoria ou disponibilidade aplica-se ao inativo que, na atividade, praticou falta punível com demissão (art. 134); a destituição de cargo em comissão de quem não ocupa cargo efetivo vale para infrações que levariam à suspensão ou à demissão (art. 135). O compilado indica remissão à ADPF 418 nos arts. 127, IV, e 134: confira a redação vigente e a jurisprudência antes de aprofundar.
Quem aplica (art. 141)
| Penalidade | Autoridade |
|---|---|
| Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade | Presidente da República, presidentes das Casas do Legislativo e dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República, conforme o vínculo |
| Suspensão superior a 30 dias | Autoridades de hierarquia imediatamente inferior às anteriores |
| Advertência e suspensão de até 30 dias | Chefe da repartição e outras autoridades, conforme regimentos |
| Destituição de cargo em comissão | Autoridade que fez a nomeação |
Prescrição da ação disciplinar (art. 142)
A ação disciplinar prescreve em:
- 5 anos, quanto a infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
- 2 anos, quanto à suspensão;
- 180 dias, quanto à advertência.
O prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (§ 1º). Se a infração também é crime, aplicam-se os prazos da lei penal (§ 2º). A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente (§ 3º), e, interrompido o curso, o prazo começa a correr a partir do dia em que cessar a interrupção (§ 4º).
Exemplo resolvido. O chefe toma conhecimento de uma falta punível com advertência no dia 0. Ele tem 180 dias para agir. Se no dia 100 é aberta sindicância, a prescrição fica interrompida até a decisão final. Pela letra da lei, se a decisão final vem no dia 400, o prazo de 180 dias recomeça do dia 400 (art. 142, §§ 3º e 4º), em vez de ter “escoado” entre os dias 180 e 400. Atenção: o STJ, na Súmula 635, entende que a prescrição volta a correr por inteiro depois de 140 dias da interrupção (somados os prazos de 60 e 60 dias do processo e 20 dias do julgamento), ainda que o processo não tenha terminado; nesse entendimento, o prazo do exemplo recomeçaria no dia 240. Em prova, siga o enunciado e confira a súmula vigente. Se, ao contrário, nada fosse aberto até o dia 181, a punibilidade estaria prescrita. Quando a autoridade julgadora der causa à prescrição do § 2º (prazo penal), será responsabilizada (art. 169, § 2º), e extinta a punibilidade, o fato é registrado nos assentamentos (art. 170).
Responsabilidades e independência das esferas (arts. 121 a 126-A)
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições (art. 121). As sanções podem cumular-se, sendo independentes entre si (art. 125). A exceção está no art. 126: a responsabilidade administrativa é afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. O texto do art. 126 menciona só essas duas hipóteses; fora delas vale a independência do art. 125, e a jurisprudência sobre outros fundamentos de absolvição deve ser conferida à parte. O art. 126-A protege quem comunica a autoridade superior a prática de crimes ou improbidade: nenhum servidor pode ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por isso.
Erros comuns
- Trocar os prazos de prescrição: 5 anos, 2 anos e 180 dias, respectivamente demissão, suspensão e advertência.
- Dizer que a suspensão pode passar de 90 dias.
- Chamar de abandono qualquer ausência: a lei exige intenção e mais de 30 dias consecutivos.
- Dizer que a absolvição criminal sempre afasta a punição administrativa.
- Esquecer que o prazo penal prevalece se a infração também é crime.
- Usar a Lei 8.112/90 em prova do DF sem conferir a LC 840/11.
Fontes e atualização
Os arts. 121 a 142 e 169 e 170 foram lidos no texto compilado do Planalto. O compilado remete à ADPF 418 e à ADI 2975 em notas; para esses pontos, confira a redação vigente e a jurisprudência. Para o DF, consulte a LC 840/11.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.