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A parceria público-privada (PPP) é a modalidade de contratação em que o Estado paga, de alguma forma, ao parceiro privado, o que a distingue da concessão comum. A Lei 11.079/04 define duas modalidades, proíbe certos contratos e fixa diretrizes e prazos. Este guia concentra-se nos conceitos e limites que as bancas testam, deixando para outros guias a contraprestação e a licitação.
O que é PPP
O art. 2º, caput, define parceria público-privada como o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Ou seja, toda PPP é uma concessão; mas nem toda concessão é PPP.
A lei é de normas gerais: o art. 1º institui normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Na redação vigente do parágrafo único, a lei se aplica aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federados.
As três figuras
| Figura | Definição | Contraprestação do Estado? | Regime |
|---|---|---|---|
| Concessão patrocinada | Concessão de serviços públicos ou obras públicas da Lei 8.987/95 que envolva, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado (art. 2º, § 1º) | Sim, além da tarifa | Esta lei, com aplicação subsidiária da Lei 8.987/95 (art. 3º, § 1º) |
| Concessão administrativa | Contrato de prestação de serviços de que a Administração seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2º, § 2º) | Sim, é a remuneração principal | Esta lei, com aplicação adicional de artigos da Lei 8.987/95 e da Lei 9.074/95 (art. 3º) |
| Concessão comum | Concessão de serviços ou obras públicas da Lei 8.987/95 sem contraprestação pecuniária do parceiro público (art. 2º, § 3º) | Não | Continua regida pela Lei 8.987/95; não é PPP |
A diferença decisiva entre patrocinada e administrativa está na origem da remuneração: na patrocinada há tarifa dos usuários mais contraprestação do Estado; na administrativa, o Estado é o usuário (direto ou indireto) e paga pelo serviço. A concessão comum não envolve contraprestação do parceiro público.
Exemplo resolvido
- Uma rodovia cuja tarifa de pedágio não cobre os custos e o Estado complementa com pagamentos: concessão patrocinada.
- Um complexo de presídios construído e gerido por empresa privada, com o Estado pagando pela disponibilidade das vagas e dos serviços, sem tarifa cobrada de usuário: concessão administrativa.
- Uma linha de ônibus remunerada apenas pela tarifa paga pelos passageiros: concessão comum, não PPP.
Contratos que a lei proíbe
O art. 2º, § 4º, veda a celebração de contrato de PPP:
- cujo valor seja inferior ao piso fixado na lei (o valor mínimo foi alterado por lei posterior; consulte o texto vigente);
- cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos; ou
- que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
O terceiro inciso é o que mais cai em provas. Pense: se o contrato é só para construir uma obra, é contrato de obra regido pela legislação de licitações. Se for construir e operar serviço, pode ser PPP.
O art. 3º, § 3º, completa: continuam regidos exclusivamente pela legislação geral de licitações e contratos os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Diretrizes (art. 4º)
A contratação de PPP observará as seguintes diretrizes:
- eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
- respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
- indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
- responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
- transparência dos procedimentos e das decisões;
- repartição objetiva de riscos entre as partes;
- sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.
O inciso III merece atenção: o Estado não pode delegar, por PPP, o poder de polícia, a regulação ou a função jurisdicional. O particular pode executar atividades materiais de apoio, mas a decisão de polícia continua com o Estado.
Cláusulas e prazo do contrato (art. 5º)
As cláusulas dos contratos de PPP atenderão ao art. 23 da Lei 8.987/95, no que couber, e devem prever, entre outras:
- prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos, não inferior a cinco nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação;
- penalidades aplicáveis à Administração e ao parceiro privado em caso de inadimplemento, proporcionais à gravidade da falta;
- repartição de riscos, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
- formas de remuneração e de atualização dos valores;
- mecanismos para preservação da atualidade do serviço;
- fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, modos e prazo de regularização e a forma de acionamento de garantia;
- critérios objetivos de avaliação de desempenho do parceiro privado;
- garantias de execução prestadas pelo parceiro privado;
- compartilhamento com a Administração dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos;
- vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter pagamentos para reparar irregularidades.
Observe a simetria nas penalidades: a lei prevê penalidades também para a Administração, algo que costuma surpreender quem imagina o contrato administrativo sempre favorável ao Estado.
Atualização automática
O § 1º do art. 5º diz que as cláusulas de atualização automática por índices e fórmulas matemáticas serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração, exceto se esta publicar, até quinze dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas para a rejeição.
Outras leis: o que muda em relação à concessão comum
| Aspecto | Concessão comum | PPP |
|---|---|---|
| Remuneração | Tarifa dos usuários | Contraprestação do parceiro público (com ou sem tarifa) |
| Prazo | Fixado no contrato, conforme a Lei 8.987/95 | Cinco a trinta e cinco anos |
| Repartição de riscos | Segundo o contrato | Diretriz expressa de repartição objetiva |
| Garantias do parceiro público | Não são regra | Previstas em capítulo próprio da lei |
Para as regras da concessão comum, veja serviço adequado e extinção da concessão.
Erros comuns
- Dizer que toda concessão é PPP. A concessão comum, sem contraprestação, não é.
- Confundir patrocinada e administrativa: na primeira há tarifa e contraprestação; na segunda o Estado é o usuário.
- Achar que o contrato de PPP pode ter por único objeto a execução de obra.
- Esquecer o piso de prazo (cinco anos) e o teto (trinta e cinco).
- Pensar que a lei permite delegar o poder de polícia ao parceiro privado.
- Ignorar que as penalidades valem para os dois lados.
Próximos passos
- Veja o dinheiro e as garantias na PPP.
- Estude a sociedade de propósito específico e a licitação da PPP.
- Revise a visão geral de concessão, permissão e PPP.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado do Planalto, com as redações marcadas como vigentes, na data de publicação deste guia. Valores mínimos e outros parâmetros mudaram por leis posteriores; confira a norma vigente e o edital.