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A Lei 9.873/99 estabelece em quanto tempo a Administração Pública Federal pode punir infrações no exercício do poder de polícia e em quanto tempo pode executar a multa aplicada. Os números são curtos e a lei é enxuta, o que a torna frequente em prova: cinco anos para punir, três anos de paralisação para a prescrição intercorrente, cinco anos para executar a multa, e uma lista de causas que interrompem e suspendem o prazo.
Âmbito: o que a lei regula
O art. 1º trata da ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, com o objetivo de apurar infração à legislação em vigor. A lei não regula, segundo o art. 5º, as infrações de natureza funcional nem os processos e procedimentos de natureza tributária.
Isso significa que:
- a punição de servidor por infração funcional (processo administrativo disciplinar) segue seu regime próprio, como o da Lei 8.112/90, e não esta lei;
- o processo tributário tem regras próprias;
- a lei alcança, por exemplo, multas e sanções impostas por órgãos de fiscalização federais no exercício do poder de polícia.
A lei é federal: ela fala da Administração Pública Federal. Para estados, Distrito Federal e municípios, consulte a norma local e o edital.
O prazo de cinco anos e o termo inicial (art. 1º)
Prescreve em cinco anos a ação punitiva, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O raciocínio é parecido com o de outros ramos: infração instantânea conta da prática; infração permanente ou continuada, do fim da conduta.
Prescrição intercorrente
O art. 1º, § 1º, prevê que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Os autos são arquivados de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Anote os dois números: cinco anos (prazo geral) e três anos (paralisação do procedimento). É clássico a banca trocar um pelo outro.
Fato que também é crime
Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal (art. 1º, § 2º). Em outras palavras, vale o prazo da lei penal para a esfera administrativa, e não os cinco anos do caput.
Execução da multa (art. 1º-A)
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Há, portanto, dois prazos de cinco anos em momentos diferentes:
| Fase | O que prescreve | Quando começa |
|---|---|---|
| Apuração | Ação punitiva (art. 1º) | Da prática do ato ou do fim da infração permanente ou continuada |
| Cobrança | Ação de execução da multa (art. 1º-A) | Da constituição definitiva do crédito não tributário, após o fim regular do processo administrativo |
Interrupção da prescrição
Da ação punitiva (art. 2º)
Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
- pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
- por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;
- pela decisão condenatória recorrível;
- por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Interromper significa que o prazo recomeça do zero. Compare: a suspensão apenas para o relógio e o prazo retoma de onde parou.
Da ação executória (art. 2º-A)
Interrompe-se o prazo da ação executória:
- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
- pelo protesto judicial;
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor;
- por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Suspensão (art. 3º)
Suspende-se a prescrição durante a vigência de compromissos de cessação ou de desempenho e de termos de compromisso ligados a determinadas leis do mercado (o texto cita atos de defesa da concorrência e de mercado de capitais). O texto compilado indica que um dos incisos sofreu alterações por medida provisória que perdeu a vigência e por lei posterior; por isso, para o art. 3º, leia a redação vigente no site oficial antes da prova.
Exemplos resolvidos
Exemplo 1. Um órgão federal de fiscalização abre processo para apurar uma infração instantânea. O processo fica parado, pendente de despacho, por mais de três anos. Análise: incide a prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º). Os autos são arquivados, e a paralisação pode gerar apuração de responsabilidade funcional.
Exemplo 2. O mesmo órgão notifica o acusado para defesa dois anos após a infração. Análise: a notificação ou citação interrompe a prescrição (art. 2º, I), e o prazo de cinco anos recomeça do zero.
Exemplo 3. A infração é também um crime, com prazo prescricional penal maior. Análise: vale o prazo da lei penal (art. 1º, § 2º).
Exemplo 4. Um servidor é processado por falta funcional. Análise: a Lei 9.873/99 não se aplica a infrações funcionais (art. 5º).
Erros comuns
- Aplicar a lei à punição disciplinar de servidor: o art. 5º a afasta.
- Confundir os prazos de cinco anos (punir e executar) com os três anos da prescrição intercorrente.
- Contar o prazo da infração permanente a partir do início, e não do dia em que cessou.
- Esquecer que o fato que também é crime submete a prescrição ao prazo penal.
- Confundir interrupção (recomeça) com suspensão (para e retoma).
- Estender a lei federal aos demais entes sem verificar a norma local.
Próximos passos
- Veja o processo administrativo em processo administrativo: Lei 9.784, princípios e fases.
- Compare com a prescrição disciplinar em penalidades disciplinares na Lei 8.112: aplicação e prescrição.
- Estude o fundamento do poder em poderes administrativos.
Fontes e atualização
Texto lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. A jurisprudência trata de detalhes como a interrupção e a prescrição intercorrente; confira a norma vigente e o entendimento cobrado pela banca.