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Toda concessão ou permissão de serviço público existe para entregar um serviço “adequado” ao usuário. A Lei 8.987/95 define o que isso significa com uma lista de oito atributos, explica quando interromper o serviço não é falha e fixa direitos e deveres de quem o usa. É um bloco curto da lei, mas muito cobrado: as bancas trocam um atributo por outro ou esquecem uma exceção ao princípio da continuidade.
O ponto de partida: art. 6º
O art. 6º diz que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme a lei, as normas pertinentes e o contrato.
Não é apenas uma frase de abertura. Como a adequação é pressuposto, o serviço inadequado ou deficiente é causa de sanções e até de extinção da concessão por caducidade, como se vê em extinção da concessão na Lei 8.987.
Os atributos do serviço adequado
O § 1º do art. 6º define serviço adequado como o que satisfaz as condições de:
| Atributo | Ideia central |
|---|---|
| Regularidade | Prestação conforme padrões e horários previstos |
| Continuidade | Sem interrupções indevidas |
| Eficiência | Resultado compatível com os recursos empregados |
| Segurança | Proteção de usuários e instalações |
| Atualidade | Técnicas, equipamentos e instalações modernos, com melhoria e expansão |
| Generalidade | Serviço para todos, sem discriminação injustificada |
| Cortesia | Tratamento respeitoso ao usuário |
| Modicidade das tarifas | Preço acessível |
São oito, e a lista é a que aparece em provas. Um truque de memória é “RCES AGCM” (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade). A banca costuma trocar um deles por termos que não constam, como “gratuidade”, “exclusividade” ou “rentabilidade”. Nenhum deles está na lista.
O § 2º detalha a atualidade: ela compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão do serviço.
Continuidade e suas exceções
A continuidade é um dos atributos mais lembrados, mas não é absoluta. O § 3º afirma que não se caracteriza como descontinuidade a interrupção do serviço em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Observe a estrutura: a emergência e o prévio aviso são os dois cenários, e as duas causas são técnica/segurança e inadimplemento. A lei exige o interesse da coletividade como filtro para o corte por falta de pagamento: o corte atinge o usuário inadimplente, não pode prejudicar a coletividade.
Restrição de dias para o corte
O § 4º, incluído por lei posterior à redação original, estabelece que a interrupção por inadimplemento não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. É um detalhe de texto que cai em prova porque costuma ser escrito de forma alterada, por exemplo “não poderá ocorrer em fins de semana”, esquecendo a sexta-feira e a véspera de feriado.
Exemplo resolvido
Uma concessionária corta o fornecimento de um usuário inadimplente numa sexta-feira, depois de aviso prévio. Mesmo com aviso e inadimplência, o § 4º veda que a interrupção se inicie nesse dia. Já uma interrupção programada, avisada previamente, para manutenção de segurança das instalações, não é descontinuidade pelo § 3º, I.
Direitos e obrigações dos usuários
O art. 7º, sem prejuízo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), lista direitos e obrigações:
- Receber serviço adequado.
- Receber informações do poder concedente e da concessionária para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
- Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre vários prestadores, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
- Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento.
- Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária.
- Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais os serviços são prestados.
Os dois últimos itens revelam que o usuário também tem deveres de colaboração e fiscalização, em consonância com o art. 3º, que diz que as concessões e permissões se sujeitam à fiscalização do poder concedente com a cooperação dos usuários.
O art. 7º-A obriga as concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Quem responde pelos danos
O art. 25 dispõe que incumbe à concessionária a execução do serviço, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Para a responsabilidade do Estado e dos prestadores, leia responsabilidade civil do Estado.
Quadro comparativo: o que é e o que não é descontinuidade
| Situação | Descontinuidade? | Fundamento |
|---|---|---|
| Interrupção em emergência por razão técnica | Não | Art. 6º, § 3º, I |
| Interrupção programada, com prévio aviso, por segurança das instalações | Não | Art. 6º, § 3º, I |
| Corte por inadimplência, com prévio aviso, respeitado o interesse da coletividade | Não | Art. 6º, § 3º, II |
| Início do corte por inadimplência numa sexta-feira | A lei veda que o corte comece nesse dia | Art. 6º, § 4º |
| Paralisação do serviço por vontade da concessionária, sem emergência | Sim, e pode ensejar caducidade | Arts. 6º e 38 |
Erros comuns
- Citar atributos que a lei não lista (gratuidade, exclusividade).
- Dizer que a continuidade é absoluta e que o serviço nunca pode ser interrompido.
- Esquecer que o corte por inadimplência exige aviso prévio ou emergência e deve considerar o interesse da coletividade.
- Reduzir a restrição de dias a “fim de semana”: a lei inclui sexta-feira, véspera de feriado e feriado.
- Achar que a fiscalização do poder concedente reduz a responsabilidade da concessionária. O art. 25 diz o contrário.
- Esquecer que o usuário também tem obrigações.
Próximos passos
- Veja a visão geral em concessão, permissão e PPP.
- Aprofunde a política tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro.
- Conheça os direitos do usuário na Lei 13.460.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado do Planalto na data de publicação deste guia. Cada setor (energia, água, telecomunicações, transporte) tem normas e agências próprias que detalham o corte e a qualidade; confira a norma vigente e o edital.