Direito Administrativo

Serviço adequado na Lei 8.987: continuidade, corte e usuário

Toda concessão ou permissão de serviço público existe para entregar um serviço “adequado” ao usuário. A Lei 8.987/95 define o que isso significa com uma lista de oito atributos, explica quando interromper o serviço não é falha e fixa direitos e deveres de quem o usa. É um bloco curto da lei, mas muito cobrado: as bancas trocam um atributo por outro ou esquecem uma exceção ao princípio da continuidade.

O ponto de partida: art. 6º

O art. 6º diz que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme a lei, as normas pertinentes e o contrato.

Não é apenas uma frase de abertura. Como a adequação é pressuposto, o serviço inadequado ou deficiente é causa de sanções e até de extinção da concessão por caducidade, como se vê em extinção da concessão na Lei 8.987.

Os atributos do serviço adequado

O § 1º do art. 6º define serviço adequado como o que satisfaz as condições de:

Atributo Ideia central
Regularidade Prestação conforme padrões e horários previstos
Continuidade Sem interrupções indevidas
Eficiência Resultado compatível com os recursos empregados
Segurança Proteção de usuários e instalações
Atualidade Técnicas, equipamentos e instalações modernos, com melhoria e expansão
Generalidade Serviço para todos, sem discriminação injustificada
Cortesia Tratamento respeitoso ao usuário
Modicidade das tarifas Preço acessível

São oito, e a lista é a que aparece em provas. Um truque de memória é “RCES AGCM” (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade). A banca costuma trocar um deles por termos que não constam, como “gratuidade”, “exclusividade” ou “rentabilidade”. Nenhum deles está na lista.

O § 2º detalha a atualidade: ela compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão do serviço.

Continuidade e suas exceções

A continuidade é um dos atributos mais lembrados, mas não é absoluta. O § 3º afirma que não se caracteriza como descontinuidade a interrupção do serviço em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

  1. motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
  2. por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Observe a estrutura: a emergência e o prévio aviso são os dois cenários, e as duas causas são técnica/segurança e inadimplemento. A lei exige o interesse da coletividade como filtro para o corte por falta de pagamento: o corte atinge o usuário inadimplente, não pode prejudicar a coletividade.

Restrição de dias para o corte

O § 4º, incluído por lei posterior à redação original, estabelece que a interrupção por inadimplemento não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. É um detalhe de texto que cai em prova porque costuma ser escrito de forma alterada, por exemplo “não poderá ocorrer em fins de semana”, esquecendo a sexta-feira e a véspera de feriado.

Exemplo resolvido

Uma concessionária corta o fornecimento de um usuário inadimplente numa sexta-feira, depois de aviso prévio. Mesmo com aviso e inadimplência, o § 4º veda que a interrupção se inicie nesse dia. Já uma interrupção programada, avisada previamente, para manutenção de segurança das instalações, não é descontinuidade pelo § 3º, I.

Direitos e obrigações dos usuários

O art. 7º, sem prejuízo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), lista direitos e obrigações:

  • Receber serviço adequado.
  • Receber informações do poder concedente e da concessionária para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
  • Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre vários prestadores, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
  • Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento.
  • Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária.
  • Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais os serviços são prestados.

Os dois últimos itens revelam que o usuário também tem deveres de colaboração e fiscalização, em consonância com o art. 3º, que diz que as concessões e permissões se sujeitam à fiscalização do poder concedente com a cooperação dos usuários.

O art. 7º-A obriga as concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

Quem responde pelos danos

O art. 25 dispõe que incumbe à concessionária a execução do serviço, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Para a responsabilidade do Estado e dos prestadores, leia responsabilidade civil do Estado.

Quadro comparativo: o que é e o que não é descontinuidade

Situação Descontinuidade? Fundamento
Interrupção em emergência por razão técnica Não Art. 6º, § 3º, I
Interrupção programada, com prévio aviso, por segurança das instalações Não Art. 6º, § 3º, I
Corte por inadimplência, com prévio aviso, respeitado o interesse da coletividade Não Art. 6º, § 3º, II
Início do corte por inadimplência numa sexta-feira A lei veda que o corte comece nesse dia Art. 6º, § 4º
Paralisação do serviço por vontade da concessionária, sem emergência Sim, e pode ensejar caducidade Arts. 6º e 38

Erros comuns

  • Citar atributos que a lei não lista (gratuidade, exclusividade).
  • Dizer que a continuidade é absoluta e que o serviço nunca pode ser interrompido.
  • Esquecer que o corte por inadimplência exige aviso prévio ou emergência e deve considerar o interesse da coletividade.
  • Reduzir a restrição de dias a “fim de semana”: a lei inclui sexta-feira, véspera de feriado e feriado.
  • Achar que a fiscalização do poder concedente reduz a responsabilidade da concessionária. O art. 25 diz o contrário.
  • Esquecer que o usuário também tem obrigações.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado do Planalto na data de publicação deste guia. Cada setor (energia, água, telecomunicações, transporte) tem normas e agências próprias que detalham o corte e a qualidade; confira a norma vigente e o edital.

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