Direito Administrativo

Tarifa e equilíbrio econômico-financeiro na Lei 8.987

O dinheiro da concessão vem da tarifa paga pelo usuário, e a lei trata dela como uma peça de equilíbrio: o valor definido na licitação deve se manter justo para a concessionária, sem deixar de ser módico para o usuário. A Lei 8.987/95 reúne essas regras no capítulo da política tarifária e em algumas cláusulas essenciais. O foco de prova são os casos que impõem revisão e a diferença entre reajuste e revisão.

Como a tarifa nasce: art. 9º

A tarifa do serviço público concedido é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato (art. 9º, caput). Duas ideias convivem:

  • o valor inicial vem do mercado competitivo da licitação, e não de fixação unilateral do poder concedente;
  • depois de fixada, a tarifa é preservada por mecanismos de reajuste e de revisão.

O § 1º acrescenta que a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e que, somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

Reajuste e revisão: dois instrumentos diferentes

A lei fala em critérios de reajuste e revisão (art. 18, VIII; art. 23, IV), e a doutrina costuma distinguir:

Instrumento Finalidade Natureza
Reajuste Recompor o valor da tarifa por variação de preços, em intervalos previstos Previsto no contrato, de aplicação periódica
Revisão Restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro diante de fatos que o alteram Exige análise do impacto concreto

A distinção de conceitos vem da doutrina; o texto da lei apenas menciona os dois e exige que o contrato indique os critérios e procedimentos. Em prova, leia o enunciado procurando qual instrumento a situação descreve.

O § 2º do art. 9º permite aos contratos prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro. E o art. 10 diz que, sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Isso significa que, se o contrato está sendo cumprido nos termos originais, não há desequilíbrio a corrigir.

Fatos que obrigam a revisão

Novos tributos e encargos legais

O § 3º do art. 9º é um dos mais cobrados: ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

Três detalhes:

  1. Imposto sobre a renda fica de fora: mudanças nele não geram revisão.
  2. O marco temporal é a apresentação da proposta: tributos criados antes já foram considerados pelo licitante.
  3. A revisão pode ser para mais ou para menos. Se o tributo foi extinto ou reduzido, a tarifa cai.

Alteração unilateral do contrato

O § 4º dispõe que, havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo concomitantemente à alteração. Em termos práticos: se o poder concedente exige novo investimento ou muda o escopo, ele precisa compensar na mesma hora, e não depois.

Receitas alternativas

O art. 11 permite ao poder concedente prever, em favor da concessionária e no edital, a possibilidade de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. O parágrafo único determina que essas fontes sejam obrigatoriamente consideradas para aferir o inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Exemplo: uma concessionária de rodovia explora também áreas de serviço e publicidade nas margens. Essas receitas entram na conta inicial do equilíbrio e podem baratear a tarifa.

Tarifas diferenciadas e transparência

  • Art. 13: as tarifas podem ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos do atendimento a distintos segmentos de usuários. A diferenciação decorre de custos e características técnicas, não de preferência por grupos.
  • Art. 9º, § 5º: a concessionária deve divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes dos últimos cinco anos.

Subsídios e proposta desclassificada

O art. 17 mostra o outro lado da tarifa: considera-se desclassificada a proposta que, para ser viável, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes. O § 2º inclui nessas vantagens qualquer tratamento tributário diferenciado que comprometa a isonomia fiscal entre os concorrentes. Veja os critérios de julgamento em licitação da concessão.

Exemplos resolvidos

Caso 1. Após a apresentação da proposta, o governo cria uma contribuição que incide sobre a atividade concedida, e a concessionária comprova o impacto. A tarifa deve ser revista (art. 9º, § 3º).

Caso 2. Após a proposta, a alíquota do imposto sobre a renda é alterada. Não há revisão da tarifa, porque o texto ressalva os impostos sobre a renda.

Caso 3. O poder concedente determina, por ato unilateral, a ampliação de uma linha, o que eleva os custos da concessionária. Ele precisa restabelecer o equilíbrio concomitantemente (art. 9º, § 4º).

Caso 4. Um tributo que incidia sobre o serviço é extinto depois da proposta. A revisão ocorre “para menos”: a tarifa pode diminuir (art. 9º, § 3º).

Equilíbrio econômico-financeiro e modicidade

O equilíbrio protege a concessionária, mas a modicidade protege o usuário. É por isso que o art. 6º lista “modicidade das tarifas” como atributo do serviço adequado (veja serviço adequado). O desafio do contrato é manter ambos: tarifa suficiente para remunerar o investimento e acessível ao usuário.

Erros comuns

  • Confundir reajuste e revisão.
  • Achar que qualquer tributo novo gera revisão: o imposto sobre a renda é exceção.
  • Esquecer que a revisão por tributo pode reduzir a tarifa.
  • Dizer que o poder concedente pode compensar o desequilíbrio da alteração unilateral depois, quando a lei exige concomitância.
  • Pensar que a tarifa é definida livremente pelo poder concedente: ela parte da proposta vencedora.
  • Esquecer que receitas alternativas entram no cálculo do equilíbrio inicial.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado do Planalto na data de publicação deste guia. O art. 8º foi vetado. Leis setoriais e contratos concretos podem detalhar reajuste e revisão; confira a norma vigente e o edital.

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