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Licença e afastamento são coisas diferentes na Lei 8.112/90: a licença é um direito ou benefício concedido ao servidor por um motivo pessoal ou de saúde (art. 81); o afastamento, no Capítulo V, é a saída do servidor do seu cargo de origem para servir em outro lugar, exercer mandato, estudar ou cumprir missão. O capítulo reúne cinco situações: cessão (art. 93), mandato eletivo (art. 94), estudo ou missão no exterior (art. 95), organismo internacional (art. 96) e pós-graduação stricto sensu no País (art. 96-A). Em cada uma, o que muda é quem paga, quem autoriza e por quanto tempo.
Aviso de alcance: a Lei 8.112/90 vale para o servidor civil federal. O servidor do DF segue a LC 840/11; confira a LC 840/11 no SINJ-DF. Os institutos têm nomes parecidos, mas autoridades, prazos e limites mudam.
Cessão (art. 93)
O servidor pode ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em duas hipóteses: para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e em casos previstos em leis específicas. A cessão se faz por portaria publicada no Diário Oficial da União (§ 3º).
Quem arca com a remuneração? O § 1º responde: quando a cessão é para órgãos ou entidades dos Estados, do DF ou dos Municípios, o ônus é do cessionário; nos demais casos, permanece com o cedente. Se o servidor é cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista e opta pela remuneração do cargo efetivo (ou esta acrescida de percentual do cargo em comissão), a entidade cessionária reembolsa o órgão de origem (§ 2º). O § 4º permite, com autorização expressa do Presidente da República, que servidor do Executivo tenha exercício em outro órgão da administração federal direta sem quadro próprio, para fim determinado e prazo certo. Observe a regra de estágio probatório: o servidor só pode ser cedido, nessa fase, para ocupar cargos de natureza especial ou DAS de níveis 6, 5 e 4 (art. 20, § 3º).
A cessão difere da redistribuição e da remoção, que mexem com o cargo ou a lotação; o guia sobre remoção, redistribuição e cessão faz a comparação.
Mandato eletivo (art. 94)
Quem toma posse em mandato eletivo tem tratamento conforme o cargo:
| Mandato | Regra |
|---|---|
| Federal, estadual ou distrital | Fica afastado do cargo |
| Prefeito | Afastado do cargo, com faculdade de optar pela remuneração do cargo efetivo |
| Vereador, com compatibilidade de horário | Recebe as vantagens do cargo sem prejuízo da remuneração do mandato |
| Vereador, sem compatibilidade | Afasta-se, com faculdade de optar pela remuneração |
Dois complementos: no afastamento, o servidor contribui para a seguridade social como se em exercício estivesse (§ 1º), e o servidor com mandato eletivo ou classista não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato (§ 2º). O tempo de mandato é efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento (art. 102, V); e a ajuda de custo não é concedida a quem se afasta ou reassume por mandato eletivo (art. 55).
Estudo ou missão no exterior (art. 95)
O servidor não pode ausentar-se do País para estudo ou missão oficial sem autorização do Presidente da República, dos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Regras:
- A ausência não excede 4 anos, e, finda a missão ou estudo, só depois de igual período poderá haver nova ausência (§ 1º).
- O beneficiário não obtém exoneração nem licença para interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, salvo ressarcimento da despesa (§ 2º).
- Não se aplica à carreira diplomática (§ 3º).
- Hipóteses, condições e remuneração são disciplinadas em regulamento (§ 4º).
Para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, o afastamento se dá com perda total da remuneração (art. 96). Esse período é, ainda assim, efetivo exercício (art. 102, XI), e o vínculo com o plano de seguridade fica suspenso conforme o art. 183, § 2º, a menos que se mantenha a contribuição na forma do § 3º.
Pós-graduação stricto sensu no País (art. 96-A)
Em interesse da administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, o servidor pode afastar-se com a respectiva remuneração para mestrado, doutorado ou pós-doutorado em instituição de ensino superior no País. Requisitos do texto:
- Mestrado: titular de cargo efetivo no órgão há pelo menos 3 anos; doutorado: 4 anos; ambos incluem o estágio probatório.
- Pós-doutorado: 4 anos de cargo efetivo no órgão, incluído o estágio probatório, e sem licença para interesses particulares ou afastamento desse artigo nos 4 anos anteriores.
- No mestrado e doutorado, sem ter-se afastado por licença para interesses particulares, licença capacitação ou com fundamento no artigo nos 2 anos anteriores ao pedido.
- Ato do dirigente máximo define os programas e critérios, avaliados por comitê (§ 1º).
Contrapartida: o servidor deve permanecer no exercício por período igual ao do afastamento (§ 4º). Se pedir exoneração ou aposentadoria antes, ou se não obtiver o título ou grau no prazo, deve ressarcir os gastos, na forma do art. 47, salvo força maior ou caso fortuito (§§ 5º e 6º). As mesmas regras valem para pós-graduação no exterior autorizada pelo art. 95 (§ 7º). A participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País é efetivo exercício (art. 102, IV).
Exemplo resolvido: Luís tem 5 anos de cargo efetivo e nunca tirou licença capacitação nem para interesses particulares. Obtém afastamento de 2 anos para mestrado. Ao voltar, deve permanecer 2 anos no exercício. Se pedir exoneração depois de 1 ano de volta, deve ressarcir os gastos (art. 96-A, § 5º) com o aperfeiçoamento, na forma do art. 47.
Erros comuns
- Confundir afastamento com licença: afastamento é para servir ou estudar fora do cargo; licença é benefício pessoal.
- Dizer que o cedente sempre paga: se o cessionário é Estado, DF ou Município, o ônus é dele.
- Esquecer que o prefeito e o vereador sem compatibilidade de horário podem optar pela remuneração.
- Aplicar o prazo de 4 anos do art. 95 à pós-graduação no País (os requisitos do art. 96-A são outros).
- Esquecer a contrapartida de permanência e o ressarcimento.
- Usar a lei federal em prova da LC 840/11 sem conferir.
Fontes e atualização
Os arts. 20, 55, 93 a 96-A, 102 e 183 foram lidos no texto compilado do Planalto, que traz redações sobrepostas (por exemplo, no art. 96-A, § 3º, a redação da Lei 11.907/09 foi substituída pela da Lei 12.269/10). Quando houver dúvida, confira a redação vigente. Para o DF, consulte a LC 840/11.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.