Direito Administrativo

Afastamentos na Lei 8.112: cessão, mandato e pós-graduação

Licença e afastamento são coisas diferentes na Lei 8.112/90: a licença é um direito ou benefício concedido ao servidor por um motivo pessoal ou de saúde (art. 81); o afastamento, no Capítulo V, é a saída do servidor do seu cargo de origem para servir em outro lugar, exercer mandato, estudar ou cumprir missão. O capítulo reúne cinco situações: cessão (art. 93), mandato eletivo (art. 94), estudo ou missão no exterior (art. 95), organismo internacional (art. 96) e pós-graduação stricto sensu no País (art. 96-A). Em cada uma, o que muda é quem paga, quem autoriza e por quanto tempo.

Aviso de alcance: a Lei 8.112/90 vale para o servidor civil federal. O servidor do DF segue a LC 840/11; confira a LC 840/11 no SINJ-DF. Os institutos têm nomes parecidos, mas autoridades, prazos e limites mudam.

Cessão (art. 93)

O servidor pode ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em duas hipóteses: para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e em casos previstos em leis específicas. A cessão se faz por portaria publicada no Diário Oficial da União (§ 3º).

Quem arca com a remuneração? O § 1º responde: quando a cessão é para órgãos ou entidades dos Estados, do DF ou dos Municípios, o ônus é do cessionário; nos demais casos, permanece com o cedente. Se o servidor é cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista e opta pela remuneração do cargo efetivo (ou esta acrescida de percentual do cargo em comissão), a entidade cessionária reembolsa o órgão de origem (§ 2º). O § 4º permite, com autorização expressa do Presidente da República, que servidor do Executivo tenha exercício em outro órgão da administração federal direta sem quadro próprio, para fim determinado e prazo certo. Observe a regra de estágio probatório: o servidor só pode ser cedido, nessa fase, para ocupar cargos de natureza especial ou DAS de níveis 6, 5 e 4 (art. 20, § 3º).

A cessão difere da redistribuição e da remoção, que mexem com o cargo ou a lotação; o guia sobre remoção, redistribuição e cessão faz a comparação.

Mandato eletivo (art. 94)

Quem toma posse em mandato eletivo tem tratamento conforme o cargo:

Mandato Regra
Federal, estadual ou distrital Fica afastado do cargo
Prefeito Afastado do cargo, com faculdade de optar pela remuneração do cargo efetivo
Vereador, com compatibilidade de horário Recebe as vantagens do cargo sem prejuízo da remuneração do mandato
Vereador, sem compatibilidade Afasta-se, com faculdade de optar pela remuneração

Dois complementos: no afastamento, o servidor contribui para a seguridade social como se em exercício estivesse (§ 1º), e o servidor com mandato eletivo ou classista não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato (§ 2º). O tempo de mandato é efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento (art. 102, V); e a ajuda de custo não é concedida a quem se afasta ou reassume por mandato eletivo (art. 55).

Estudo ou missão no exterior (art. 95)

O servidor não pode ausentar-se do País para estudo ou missão oficial sem autorização do Presidente da República, dos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Regras:

  • A ausência não excede 4 anos, e, finda a missão ou estudo, só depois de igual período poderá haver nova ausência (§ 1º).
  • O beneficiário não obtém exoneração nem licença para interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, salvo ressarcimento da despesa (§ 2º).
  • Não se aplica à carreira diplomática (§ 3º).
  • Hipóteses, condições e remuneração são disciplinadas em regulamento (§ 4º).

Para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, o afastamento se dá com perda total da remuneração (art. 96). Esse período é, ainda assim, efetivo exercício (art. 102, XI), e o vínculo com o plano de seguridade fica suspenso conforme o art. 183, § 2º, a menos que se mantenha a contribuição na forma do § 3º.

Pós-graduação stricto sensu no País (art. 96-A)

Em interesse da administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, o servidor pode afastar-se com a respectiva remuneração para mestrado, doutorado ou pós-doutorado em instituição de ensino superior no País. Requisitos do texto:

  • Mestrado: titular de cargo efetivo no órgão há pelo menos 3 anos; doutorado: 4 anos; ambos incluem o estágio probatório.
  • Pós-doutorado: 4 anos de cargo efetivo no órgão, incluído o estágio probatório, e sem licença para interesses particulares ou afastamento desse artigo nos 4 anos anteriores.
  • No mestrado e doutorado, sem ter-se afastado por licença para interesses particulares, licença capacitação ou com fundamento no artigo nos 2 anos anteriores ao pedido.
  • Ato do dirigente máximo define os programas e critérios, avaliados por comitê (§ 1º).

Contrapartida: o servidor deve permanecer no exercício por período igual ao do afastamento (§ 4º). Se pedir exoneração ou aposentadoria antes, ou se não obtiver o título ou grau no prazo, deve ressarcir os gastos, na forma do art. 47, salvo força maior ou caso fortuito (§§ 5º e 6º). As mesmas regras valem para pós-graduação no exterior autorizada pelo art. 95 (§ 7º). A participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País é efetivo exercício (art. 102, IV).

Exemplo resolvido: Luís tem 5 anos de cargo efetivo e nunca tirou licença capacitação nem para interesses particulares. Obtém afastamento de 2 anos para mestrado. Ao voltar, deve permanecer 2 anos no exercício. Se pedir exoneração depois de 1 ano de volta, deve ressarcir os gastos (art. 96-A, § 5º) com o aperfeiçoamento, na forma do art. 47.

Erros comuns

  1. Confundir afastamento com licença: afastamento é para servir ou estudar fora do cargo; licença é benefício pessoal.
  2. Dizer que o cedente sempre paga: se o cessionário é Estado, DF ou Município, o ônus é dele.
  3. Esquecer que o prefeito e o vereador sem compatibilidade de horário podem optar pela remuneração.
  4. Aplicar o prazo de 4 anos do art. 95 à pós-graduação no País (os requisitos do art. 96-A são outros).
  5. Esquecer a contrapartida de permanência e o ressarcimento.
  6. Usar a lei federal em prova da LC 840/11 sem conferir.

Fontes e atualização

Os arts. 20, 55, 93 a 96-A, 102 e 183 foram lidos no texto compilado do Planalto, que traz redações sobrepostas (por exemplo, no art. 96-A, § 3º, a redação da Lei 11.907/09 foi substituída pela da Lei 12.269/10). Quando houver dúvida, confira a redação vigente. Para o DF, consulte a LC 840/11.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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