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A concessionária pode contratar fornecedores, subconceder parte do serviço ou até transferir a concessão, mas cada uma dessas medidas tem regras muito diferentes na Lei 8.987/95. O erro típico de prova é tratá-las como se fossem a mesma coisa: contratar terceiros para atividades acessórias é livre dentro de limites; subconceder exige autorização e licitação; transferir a concessão ou o controle sem anuência gera caducidade. Este guia separa os três casos e mostra o papel dos financiadores.
Contratação de terceiros: art. 25, §§ 1º a 3º
A concessionária responde por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, e a fiscalização do órgão competente não exclui nem atenua essa responsabilidade (art. 25, caput). Mesmo assim, ela pode contratar com terceiros:
- o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido; e
- a implementação de projetos associados (§ 1º).
Regras:
- Esses contratos reger-se-ão pelo direito privado, e não se estabelece qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente (§ 2º).
- A execução das atividades contratadas pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço (§ 3º).
- O art. 31, parágrafo único, reforça: as contratações feitas pela concessionária, inclusive de mão de obra, regem-se pelo direito privado e pela legislação trabalhista, sem relação entre os contratados e o poder concedente.
Consequência prática: o empregado de uma empresa contratada pela concessionária não tem vínculo com o poder concedente. Já a concessionária é a responsável pela prestação.
Subconcessão: art. 26
A subconcessão é a transferência parcial da execução, e a lei exige três requisitos:
| Requisito | Texto da lei |
|---|---|
| Previsão contratual | “nos termos previstos no contrato de concessão” |
| Autorização do poder concedente | “expressamente autorizada” |
| Concorrência | A outorga da subconcessão será “sempre precedida de concorrência” (§ 1º) |
O subconcessionário sub-roga-se em todos os direitos e obrigações da subconcedente, dentro dos limites da subconcessão (§ 2º). Isso significa que ele assume o papel da concessionária apenas na parcela que lhe foi subconcedida.
A diferença entre terceirizar e subconceder é a natureza: o terceiro presta atividade acessória sob o direito privado; o subconcessionário recebe parte do próprio serviço concedido, e exige licitação.
Transferência da concessão e do controle: art. 27
O art. 27 afirma que a transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Para obter a anuência, o pretendente deve:
- atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
- comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor (§ 1º).
Pontos importantes:
- A consequência da transferência sem anuência é a caducidade, hipótese que se soma às do art. 38.
- A anuência é prévia: a regularização posterior não repara a falta.
- O novo controlador ou concessionário assume o contrato como ele está, com todas as cláusulas.
Financiadores e administração temporária: arts. 27-A e 28
O art. 27-A trata de uma situação especial: o poder concedente autorizará, nas condições do contrato de concessão, a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover a reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
Pontos de destaque:
- Os financiadores e garantidores devem atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo o poder concedente alterar ou dispensar os demais requisitos do art. 27 (§ 1º).
- A assunção não altera as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários (§ 2º).
- A administração temporária ocorre quando, sem transferência de ações ou quotas, são outorgados poderes como indicar membros do conselho de administração, do conselho fiscal, exercer veto sobre propostas prejudiciais e outros (§ 4º).
- A administração temporária não acarreta responsabilidade aos financiadores e garantidores por tributação, encargos, ônus, sanções ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados (§ 5º).
- O poder concedente disciplina o prazo da administração temporária (§ 6º).
O art. 28 permite às concessionárias oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade do serviço. O art. 28-A autoriza ceder, em caráter fiduciário, parte de créditos operacionais futuros para garantir mútuos de longo prazo, com condições como registro em cartório e notificação ao poder concedente para eficácia perante ele.
Quadro comparativo
| Figura | O que se transfere | Exige anuência? | Exige licitação? | Sanção se for irregular |
|---|---|---|---|---|
| Contratação de terceiros | Atividade acessória, complementar ou projeto associado | Não, mas segue normas regulamentares | Não | Responsabilidade da concessionária |
| Subconcessão | Parcela do serviço | Sim, expressa, e prevista no contrato | Sim, concorrência | Sem regra específica na lei; descumprimento do contrato |
| Transferência da concessão ou do controle | A concessão ou o controle societário | Sim, prévia | Não exigida pelo texto | Caducidade |
| Assunção por financiadores | Controle ou administração temporária | Sim, nas condições do contrato | Não | Não altera as obrigações da concessionária |
Exemplos resolvidos
Caso 1. A concessionária contrata uma empresa de segurança para vigiar as instalações. É atividade acessória, regida pelo direito privado. Os empregados da empresa não têm vínculo com o poder concedente.
Caso 2. A concessionária repassa a outra empresa a operação de um trecho inteiro do serviço, sem concorrência. Não é mera terceirização: é subconcessão, que exige autorização expressa, previsão contratual e concorrência.
Caso 3. Os sócios vendem o controle da concessionária a outro grupo sem avisar o poder concedente. A lei prevê a caducidade, por falta de prévia anuência (art. 27).
Caso 4. Os bancos financiadores assumem a administração temporária da concessionária em crise, nos termos do contrato. A medida não retira as obrigações da concessionária perante o poder concedente e os usuários.
Erros comuns
- Tratar terceirização e subconcessão como sinônimos.
- Esquecer que a subconcessão exige concorrência e autorização expressa.
- Dizer que a anuência pode ser posterior.
- Pensar que a fiscalização do poder concedente reduz a responsabilidade da concessionária.
- Imaginar que os empregados de terceiros contratados têm relação com o poder concedente.
- Achar que os financiadores se tornam responsáveis pelas dívidas da concessionária ao assumir a administração temporária.
Próximos passos
- Veja a extinção da concessão, onde a caducidade é detalhada.
- Compare com a licitação nas estatais.
- Revise a visão geral de concessão e PPP.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado do Planalto, com as redações marcadas como vigentes, na data de publicação deste guia. Alguns parágrafos do art. 27 foram revogados e substituídos pelo art. 27-A. Confira a norma vigente e o edital.