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Duas súmulas do STJ editadas na mesma sessão mexem com prazos no Direito Administrativo. A Súmula 633 trata do prazo decadencial para a Administração rever seus atos e permite aplicar a Lei 9.784/99 de forma subsidiária a Estados e Municípios quando não houver norma local específica. A Súmula 634 trata da improbidade: ao particular se aplica o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade para o agente público. As duas continuam no compêndio do STJ sem nota de cancelamento, mas a segunda foi construída sobre um texto legal que mudou. Por isso, vale ler cada uma ao lado da lei atual.
Súmula 633: a Lei 9.784/99 fora da esfera federal
Texto lido: “A Lei n. 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”
O ponto de prova é o conjunto de condições: aplicação subsidiária e somente se inexistente norma local e específica. Ou seja, se o Estado, o Município ou o Distrito Federal tem lei própria sobre o prazo, ela prevalece.
O prazo decadencial está no art. 54 da Lei 9.784/99, lido no Planalto: o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O § 1º diz que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo se conta da percepção do primeiro pagamento. O § 2º considera exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Exemplo: um município sem lei própria sobre processo administrativo anula, depois de muito tempo, o ato que beneficiou um servidor. A Súmula 633 permite invocar o prazo do art. 54 da lei federal, como norma subsidiária. Se o município tivesse lei específica, a regra local seria a aplicada.
Pegadinhas: dizer que a Lei 9.784/99 se aplica obrigatoriamente a Estados e Municípios; esquecer a ressalva do “salvo comprovada má-fé” do art. 54; ler a súmula como se criasse o prazo, quando quem cria é a lei.
Súmula 634: o particular e a prescrição na improbidade
Texto lido: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.”
O compêndio lista como referências legislativas a Lei 8.429/92, arts. 3º e 23, incisos I e II. É aqui que a cautela é necessária. No texto atual da lei, lido no Planalto:
- O art. 3º, na redação da Lei 14.230/21, diz que as disposições da lei se aplicam, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
- O art. 23, caput, na mesma redação, estabelece que a ação para aplicação das sanções prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Os incisos I, II e III desse artigo aparecem como revogados pela Lei 14.230/21.
- Foram incluídos parágrafos: o § 1º trata da suspensão do prazo por, no máximo, cento e oitenta dias corridos durante inquérito civil ou processo administrativo; o § 4º lista as causas de interrupção; e o § 5º diz que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo do caput.
Atenção à regra de ouro sobre revogação: os incisos riscados são os do art. 23, e não o caput; o prazo de oito anos está no caput. A Lei 14.230/21 é a lei que tornou sem efeito os incisos. Quem cita “o prazo do art. 23, II” está citando dispositivo que o texto atual traz como revogado.
Como responder em prova:
- Se a questão pergunta o conteúdo da Súmula 634, a resposta é a equiparação do particular ao agente público no regime prescricional.
- Se pergunta pelo prazo atual, use o art. 23 vigente, e não os incisos revogados.
- Se envolver a participação do particular, o art. 3º exige que ele induza ou concorra dolosamente.
Este guia não afirma como o STJ tem aplicado a súmula depois da reforma; essa conferência deve ser feita no portal do tribunal. Para a visão geral da reforma, veja reforma da improbidade: o que mudou e prescrição, acordo e processo após a reforma.
Comparativo
| Aspecto | Súmula 633 | Súmula 634 |
|---|---|---|
| Lei de referência | Lei 9.784/99 | Lei 8.429/92 |
| Condição central | Inexistência de norma local e específica | Equiparação do particular ao agente público |
| Alvo | Decadência para rever atos administrativos | Prescrição das sanções de improbidade |
| Cuidado | Aplicação subsidiária | Texto legal alterado pela Lei 14.230/21 |
Passo a passo para a prova
- Identifique se o prazo é decadencial (rever ato) ou prescricional (sancionar).
- Cheque se há lei local específica antes de invocar a lei federal.
- Na improbidade, leia o art. 23 vigente, observando o que está revogado.
- Desconfie de afirmações absolutas.
Próximos passos
- Processo administrativo na Lei 9.784: princípios e fases
- Improbidade administrativa: Lei 8.429, visão geral
- Improbidade (Lei 8.429): treino comentado após a reforma
Fontes e atualização
Enunciados e referências lidos no compêndio de súmulas do STJ. Dispositivos lidos no Planalto: Lei 9.784/99 e Lei 8.429/92 compilada. Confira o enunciado vigente no portal do STJ e a redação atual da lei.