Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Mandado de segurança é tema recorrente em Direito Administrativo e Constitucional, e o STJ tem súmulas curtas que as bancas adoram. Este guia compara as súmulas 105 e 169 com o art. 25 da Lei 12.016/09, explica o contraponto entre a Súmula 333 e a vedação do art. 1º, § 2º, da mesma lei, e trata das súmulas 213 e 460 (compensação tributária), 41 e 177 (competência do STJ), 376 (turma recursal) e 628 (teoria da encampação).
Quadro das súmulas lidas
| Súmula | Texto lido (resumo fiel) | Tema |
|---|---|---|
| 105 | Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios | Honorários |
| 169 | São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança | Recurso |
| 333 | Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública | Licitação |
| 213 | O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária | Compensação |
| 460 | É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte | Compensação |
| 41 | O STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos | Competência |
| 177 | O STJ é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado | Competência |
| 376 | Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial | Competência |
| 628 | Teoria da encampação no mandado de segurança: requisitos cumulativos | Autoridade coatora |
Súmulas 105 e 169 e o art. 25 da Lei 12.016/09
O art. 25 da Lei 12.016/09, lido no Planalto, diz que não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. As súmulas 105 e 169 dizem, em linguagem antiga, o mesmo que a lei repete: sem honorários e sem embargos infringentes. A ressalva final do art. 25 é um bom detalhe para prova: a vedação à condenação em honorários não afasta sanções por má-fé.
Súmula 333 versus art. 1º, § 2º
O art. 1º, § 2º, da Lei 12.016/09 diz que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. A Súmula 333 afirma que cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. À primeira vista, parecem contraditórios. A leitura pelos textos: a lei afasta o MS contra atos de gestão comercial; a súmula admite o MS contra ato praticado em licitação. Em prova, a pegadinha consiste em generalizar: “não cabe MS contra qualquer ato de estatal” ou “cabe MS contra qualquer ato de estatal”. Ambas as afirmações estão erradas; o que decide é a natureza do ato.
Compensação tributária: Súmulas 213 e 460
A Súmula 213 admite o mandado de segurança como ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A Súmula 460 afasta o MS para convalidar a compensação já realizada pelo contribuinte. O verbo é a chave: declarar (cabe) versus convalidar (não cabe). Troca de verbos é a pegadinha preferida da banca.
Competência do STJ e turma recursal
As súmulas 41 e 177 limitam a competência originária do STJ para mandados de segurança. A 41 diz que o STJ não julga MS contra ato de outros tribunais ou de seus órgãos. A 177 diz que o STJ é incompetente para MS contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. Para a regra geral, veja o guia sobre o STJ na CF/88. A Súmula 376 completa o quadro dizendo que a turma recursal julga o MS contra ato de juizado especial.
Súmula 628: a teoria da encampação
Texto lido: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”
Como a autoridade coatora indicada errada costuma levar à extinção, a encampação funciona como salvamento quando a autoridade que prestou informações defendeu o mérito. A Lei 12.016/09, art. 6º, determina que a petição indique, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica a que ela se vincula. Os três requisitos da súmula são cumulativos: faltando um, a teoria não se aplica. Exemplo de erro: dizer que basta o vínculo hierárquico.
Outras regras da lei úteis para a prova
- Art. 5º: não se concede MS contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (inciso I), contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (II) e contra decisão judicial transitada em julgado (III). Note a ligação com a SV 21, que veda o depósito prévio para recurso administrativo.
- Art. 10, § 2º: o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Erros comuns
- Dizer que MS admite honorários (contraria a Súmula 105 e o art. 25).
- Dizer que cabem embargos infringentes em MS.
- Trocar “declarar” por “convalidar” na compensação.
- Esquecer que os requisitos da encampação são cumulativos.
Próximos passos
- Mandado de segurança: Lei 12.016/09, prazo, liminar e autoridade coatora
- Mandado de segurança em concurso público: roteiro do candidato
- SV 21, SV 28 e Súmula 373 do STJ: depósito prévio
Fontes e atualização
Enunciados lidos no compêndio de súmulas do STJ. Lei 12.016/09 lida no Planalto. Os dispositivos da lei trazem remissões a ações de controle; confira o texto e o enunciado vigentes e o que o edital cobra.