Direito Administrativo

Súmulas do STJ no mandado de segurança: 105, 169, 333, 628

Mandado de segurança é tema recorrente em Direito Administrativo e Constitucional, e o STJ tem súmulas curtas que as bancas adoram. Este guia compara as súmulas 105 e 169 com o art. 25 da Lei 12.016/09, explica o contraponto entre a Súmula 333 e a vedação do art. 1º, § 2º, da mesma lei, e trata das súmulas 213 e 460 (compensação tributária), 41 e 177 (competência do STJ), 376 (turma recursal) e 628 (teoria da encampação).

Quadro das súmulas lidas

Súmula Texto lido (resumo fiel) Tema
105 Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios Honorários
169 São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança Recurso
333 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública Licitação
213 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária Compensação
460 É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte Compensação
41 O STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos Competência
177 O STJ é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado Competência
376 Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial Competência
628 Teoria da encampação no mandado de segurança: requisitos cumulativos Autoridade coatora

Súmulas 105 e 169 e o art. 25 da Lei 12.016/09

O art. 25 da Lei 12.016/09, lido no Planalto, diz que não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. As súmulas 105 e 169 dizem, em linguagem antiga, o mesmo que a lei repete: sem honorários e sem embargos infringentes. A ressalva final do art. 25 é um bom detalhe para prova: a vedação à condenação em honorários não afasta sanções por má-fé.

Súmula 333 versus art. 1º, § 2º

O art. 1º, § 2º, da Lei 12.016/09 diz que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. A Súmula 333 afirma que cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. À primeira vista, parecem contraditórios. A leitura pelos textos: a lei afasta o MS contra atos de gestão comercial; a súmula admite o MS contra ato praticado em licitação. Em prova, a pegadinha consiste em generalizar: “não cabe MS contra qualquer ato de estatal” ou “cabe MS contra qualquer ato de estatal”. Ambas as afirmações estão erradas; o que decide é a natureza do ato.

Compensação tributária: Súmulas 213 e 460

A Súmula 213 admite o mandado de segurança como ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A Súmula 460 afasta o MS para convalidar a compensação já realizada pelo contribuinte. O verbo é a chave: declarar (cabe) versus convalidar (não cabe). Troca de verbos é a pegadinha preferida da banca.

Competência do STJ e turma recursal

As súmulas 41 e 177 limitam a competência originária do STJ para mandados de segurança. A 41 diz que o STJ não julga MS contra ato de outros tribunais ou de seus órgãos. A 177 diz que o STJ é incompetente para MS contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. Para a regra geral, veja o guia sobre o STJ na CF/88. A Súmula 376 completa o quadro dizendo que a turma recursal julga o MS contra ato de juizado especial.

Súmula 628: a teoria da encampação

Texto lido: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”

Como a autoridade coatora indicada errada costuma levar à extinção, a encampação funciona como salvamento quando a autoridade que prestou informações defendeu o mérito. A Lei 12.016/09, art. 6º, determina que a petição indique, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica a que ela se vincula. Os três requisitos da súmula são cumulativos: faltando um, a teoria não se aplica. Exemplo de erro: dizer que basta o vínculo hierárquico.

Outras regras da lei úteis para a prova

  • Art. 5º: não se concede MS contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (inciso I), contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (II) e contra decisão judicial transitada em julgado (III). Note a ligação com a SV 21, que veda o depósito prévio para recurso administrativo.
  • Art. 10, § 2º: o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Erros comuns

  1. Dizer que MS admite honorários (contraria a Súmula 105 e o art. 25).
  2. Dizer que cabem embargos infringentes em MS.
  3. Trocar “declarar” por “convalidar” na compensação.
  4. Esquecer que os requisitos da encampação são cumulativos.

Próximos passos

Fontes e atualização

Enunciados lidos no compêndio de súmulas do STJ. Lei 12.016/09 lida no Planalto. Os dispositivos da lei trazem remissões a ações de controle; confira o texto e o enunciado vigentes e o que o edital cobra.

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