Direito Administrativo

Súmulas do STJ sobre servidor: competência, desvio e prescrição

A seção “servidor público” do compêndio do STJ traz poucas súmulas, mas elas respondem a perguntas que se repetem nas provas: qual Justiça julga a ação do servidor, o que acontece quando o servidor exerce função diferente da do cargo, quanto tempo de parcelas se pode cobrar da Fazenda e o que fazer com o FGTS quando o contrato é nulo por falta de concurso. Este guia reúne as súmulas 85, 97, 137, 173, 218, 346, 378 e 466, todas lidas no texto oficial e sem nota de cancelamento no compêndio consultado.

Quadro geral

Súmula Texto lido (resumo fiel) Tema
97 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único Competência
137 Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário Competência
173 Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único Competência
218 Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão Competência
378 Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes Desvio de função
85 Em relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, se não foi negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Prescrição
466 O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público FGTS e contrato nulo
346 É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não gozadas Militar temporário

Competência: três perguntas para localizar a Justiça

As quatro primeiras súmulas respondem a uma só pergunta: quem julga? Para resolver, faça três perguntas.

  1. O vínculo é estatutário ou trabalhista? Se estatutário, a regra segue a esfera do ente (Súmulas 137 e 218). Se a pretensão é de vantagens trabalhistas anteriores ao regime jurídico único, a Justiça do Trabalho (Súmula 97).
  2. De qual ente é o servidor? Federal: Justiça Federal (Súmula 173, no caso de reintegração em cargo público federal). Estadual ou municipal: Justiça comum estadual (Súmulas 137 e 218).
  3. O cargo é em comissão? A Súmula 218 estende a competência da Justiça dos Estados às ações de servidor estadual decorrentes de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

Cuidado com um detalhe de leitura: duas dessas súmulas mencionam a instituição do regime jurídico único, marco temporal que separa a situação anterior da posterior. Em prova, procure a expressão “anteriores” e “antes da instituição”, pois ela é o gatilho para a Justiça do Trabalho (Súmula 97) ou para a Justiça Federal em reintegração (Súmula 173).

Desvio de função (Súmula 378)

Texto lido: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Exemplo: o servidor ocupa cargo de menor remuneração mas exerce, de fato, as atribuições de outro cargo mais bem remunerado. Reconhecido o desvio, ele recebe a diferença. O enunciado fala em diferenças salariais: não diz que o servidor passa a ocupar o outro cargo. A SV 43 (ver guia próprio) impede a investidura em cargo de outra carreira sem concurso; as duas ideias convivem, porque a súmula do STJ trata de pagamento, não de provimento.

Prescrição contra a Fazenda (Súmula 85)

Texto lido: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Trato sucessivo é a relação que se repete em prestações periódicas, como o pagamento mensal de uma vantagem. Se a Fazenda nunca negou o direito e apenas deixou de pagar parcelas, só prescrevem as parcelas anteriores a cinco anos da ação; o direito em si não prescreve. Se o direito foi negado, o raciocínio muda, e a súmula não se aplica da mesma forma. Pegadinha: dizer que o direito inteiro prescreve em cinco anos.

FGTS em contrato nulo (Súmula 466)

Texto lido: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Ela dialoga com o art. 37, II, da CF/88 e com a Súmula 363 do TST, que trata dos efeitos do contrato nulo (veja o guia sobre as súmulas do TST nesse tema). A Súmula 466 não depende de o ente ser federal ou municipal; a condição é a nulidade por falta de concurso.

Militar temporário (Súmula 346)

Texto lido: “É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.” Atenção ao público: militares temporários, e à finalidade: aquisição de estabilidade.

Passo a passo

  1. Qual é o tema: Justiça, diferença salarial, prescrição, FGTS ou militar?
  2. Qual é o ente e o tipo de vínculo?
  3. O direito foi negado ou apenas as parcelas não foram pagas?
  4. Há expressão temporal (“anteriores à instituição do regime jurídico único”)?

Próximos passos

Fontes e atualização

Enunciados lidos no compêndio de súmulas do STJ. Art. 37, II, no Planalto. Competências mudaram com a Constituição e com emendas: confira se o enunciado continua aplicável ao seu caso no portal do STJ e o que o edital cobra.

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