Direito Administrativo

SV 21, SV 28 e Súmula 373 do STJ: depósito prévio

Três enunciados tratam da mesma pergunta: pode a lei condicionar o recurso ou a ação à realização de depósito prévio? A SV 21 diz que é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. A Súmula 373 do STJ repete a ideia em outras palavras. A SV 28 estende o raciocínio à ação judicial em que se discute a exigibilidade de crédito tributário. As bancas gostam do trio porque os textos são parecidos e os alvos são distintos: recurso administrativo, de um lado; ação judicial tributária, de outro.

Os três textos lidos

Enunciado Texto lido Alvo
SV 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Recurso administrativo
STJ 373 É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. Recurso administrativo
SV 28 É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Ação judicial sobre crédito tributário

Dois detalhes de leitura: a SV 21 vai além do depósito em dinheiro, porque inclui o arrolamento de bens, e a Súmula 373 fala em “ilegítima”, enquanto as vinculantes dizem “inconstitucional”. A diferença reflete o plano em que o tribunal decidiu: o STJ interpreta a legislação federal; o STF aplica a Constituição.

A base constitucional

O art. 5º, XXXV, da CF/88 diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Condicionar o recurso ou a ação a um pagamento prévio cria uma barreira financeira ao exercício desses direitos, e é isso que as súmulas vinculantes repelem.

Na Lei 9.784/99, o art. 56 fala do recurso administrativo: das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (caput); o § 2º dispõe que, salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Leia a ressalva “salvo exigência legal” com a SV 21 ao lado: o enunciado vinculante afirma a inconstitucionalidade de exigir depósito ou arrolamento prévios para admissibilidade do recurso, e a prova mais segura é responder pelo texto da súmula.

O § 3º do mesmo artigo cria uma regra de procedimento ligada às súmulas vinculantes: se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, a autoridade que proferiu a decisão, se não a reconsiderar, deve explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula.

A tese de repercussão geral ligada à SV 28

A página do STF registra para a SV 28 uma tese que ajuda a evitar o erro de generalização: não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso em um parcelamento de dívida relativa à COFINS (instituída por portaria, segundo o texto da tese) dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial. Atenção: a tese trata de uma restrição para ingressar em parcelamento, não de depósito exigido como condição da ação. O depósito judicial, aqui, foi uma escolha do contribuinte que contestou o tributo.

Exemplos para fixar

  1. Recurso contra multa administrativa. A norma do órgão diz que o recurso só será conhecido se o interessado depositar parte do valor da multa. Pela SV 21 e pela Súmula 373, a exigência é inconstitucional/ilegítima para admissibilidade do recurso.
  2. Ação anulatória de débito tributário. A lei exige depósito integral do valor para ajuizar a ação. Pela SV 28, a exigência é inconstitucional.
  3. Contribuinte que, por escolha própria, deposita em juízo para suspender a exigibilidade. Nada impede o depósito voluntário. O que a SV 28 proíbe é a exigência como requisito de admissibilidade da ação.

Pegadinhas

  • Confundir a SV 21 com a SV 28. Uma trata de recurso administrativo, a outra de ação judicial.
  • Achar que o depósito voluntário é proibido. As súmulas falam em exigência prévia.
  • Ler a Súmula 373 como se dissesse “inconstitucional”: o texto diz “ilegítima”.
  • Esquecer o arrolamento de bens na SV 21.

Passo a passo para a prova

  1. Veja se o item trata de recurso administrativo ou de ação judicial.
  2. Identifique o tipo de garantia exigida: depósito ou arrolamento.
  3. Confira se o enunciado citado é do STF (vinculante) ou do STJ.
  4. Cuidado com generalizações da tese sobre parcelamento.

Próximos passos

Fontes e atualização

Textos lidos nos portais oficiais: SV 21 e SV 28 no STF; Súmula 373 no compêndio do STJ. Lei 9.784/99 no Planalto e Constituição no Planalto. Confira o enunciado vigente e o edital.

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