Direito Administrativo

Lei 9.784: direitos, deveres do administrado e interessados

A Lei 9.784 é famosa pelos princípios do art. 2º, mas as questões também cobram o começo do processo: quem pode pedir, como o pedido deve ser feito, o que a Administração não pode recusar e quais são os direitos e deveres de quem participa. Esses são os arts. 3º a 10, que vêm antes da competência, da instrução e dos recursos. Para os princípios e as fases, veja processo administrativo: princípios e fases; aqui o recorte é o começo.

Direitos do administrado (art. 3º)

O administrado tem, sem prejuízo de outros, os direitos de:

  1. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devem facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
  2. ter ciência da tramitação dos processos em que seja interessado, ter vista dos autos, obter cópias e conhecer as decisões;
  3. formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, que serão objeto de consideração pelo órgão competente;
  4. fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando a representação for obrigatória por lei.

O inciso IV é a pegadinha preferida: a assistência por advogado é facultativa no processo administrativo, regra geral. A banca troca por “obrigatória”. Note que a lei fala em “salvo quando obrigatória por força de lei”, e não em súmula ou regulamento.

Deveres do administrado (art. 4º)

Sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, são deveres:

  • expor os fatos conforme a verdade;
  • proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
  • não agir de modo temerário;
  • prestar as informações solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Observe o simetria: o art. 3º garante respeito ao administrado, e o art. 4º exige lealdade, urbanidade e boa-fé dele.

Como o processo começa (arts. 5º a 8º)

O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado (art. 5º). O requerimento inicial deve ser por escrito, salvo os casos em que se admite solicitação oral, e conter (art. 6º):

Inciso Dado obrigatório
I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige
II identificação do interessado ou de quem o represente
III domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações
IV formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos
V data e assinatura do requerente ou de seu representante

O parágrafo único é uma regra de proteção: é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Ou seja, o servidor do protocolo não pode devolver o pedido apenas porque falta uma informação; deve orientar.

Dois instrumentos de simplificação:

  • Modelos e formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes (art. 7º): é dever dos órgãos e entidades (“deverão elaborar”);
  • Requerimento único quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, salvo preceito legal em contrário (art. 8º).

Exemplo resolvido

Três servidores de uma mesma unidade querem pedir a mesma providência, com o mesmo fundamento. Podem apresentar um único requerimento (art. 8º). Ao protocolar, o servidor percebe que falta o endereço para comunicações (art. 6º, III). Ele não pode recusar o documento sem motivo: deve orientar os requerentes a suprir a falta (art. 6º, parágrafo único). Se o órgão tiver formulário padrão para esse tipo de pedido, deverá disponibilizá-lo (art. 7º).

Quem é interessado (art. 9º)

São legitimados como interessados:

  1. pessoas físicas ou jurídicas que iniciem o processo como titulares de direitos ou interesses individuais, ou no exercício do direito de representação;
  2. aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão;
  3. as organizações e associações representativas, quanto a direitos e interesses coletivos;
  4. as pessoas ou associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.

Há uma lógica por incisos: o inciso I é quem pede; o II é quem sofre efeitos sem ter pedido; o III e o IV ampliam a legitimidade para tutela coletiva e difusa. Na prova, “organizações representativas” aparecem no inciso III (coletivos), e “associações legalmente constituídas” no inciso IV (difusos). Trocar os incisos é o erro mais frequente.

Capacidade (art. 10)

São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. Atenção: a idade de 18 anos é regra geral, não absoluta; há a ressalva para ato normativo próprio.

Conceitos do art. 1º, § 2º

Complementam esse bloco as definições do art. 1º, § 2º: órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da indireta; entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Essas definições aparecem em questões de interpretação de texto de lei, às vezes com troca de “órgão” por “entidade”.

Erros comuns

  • Dizer que o advogado é obrigatório: é facultativo, salvo lei em contrário (art. 3º, IV).
  • Confundir direitos (art. 3º) com deveres (art. 4º).
  • Admitir a recusa imotivada de documentos: o art. 6º, parágrafo único, a veda.
  • Trocar os incisos III e IV do art. 9º.
  • Dizer que menores de dezoito anos nunca podem ser parte: há ressalva para ato normativo próprio.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto do Planalto na data de publicação. Leis estaduais e distritais de processo administrativo têm regras próprias; confira a norma vigente e o edital.

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