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A Lei 9.784 é famosa pelos princípios do art. 2º, mas as questões também cobram o começo do processo: quem pode pedir, como o pedido deve ser feito, o que a Administração não pode recusar e quais são os direitos e deveres de quem participa. Esses são os arts. 3º a 10, que vêm antes da competência, da instrução e dos recursos. Para os princípios e as fases, veja processo administrativo: princípios e fases; aqui o recorte é o começo.
Direitos do administrado (art. 3º)
O administrado tem, sem prejuízo de outros, os direitos de:
- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devem facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
- ter ciência da tramitação dos processos em que seja interessado, ter vista dos autos, obter cópias e conhecer as decisões;
- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, que serão objeto de consideração pelo órgão competente;
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando a representação for obrigatória por lei.
O inciso IV é a pegadinha preferida: a assistência por advogado é facultativa no processo administrativo, regra geral. A banca troca por “obrigatória”. Note que a lei fala em “salvo quando obrigatória por força de lei”, e não em súmula ou regulamento.
Deveres do administrado (art. 4º)
Sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, são deveres:
- expor os fatos conforme a verdade;
- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
- não agir de modo temerário;
- prestar as informações solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Observe o simetria: o art. 3º garante respeito ao administrado, e o art. 4º exige lealdade, urbanidade e boa-fé dele.
Como o processo começa (arts. 5º a 8º)
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado (art. 5º). O requerimento inicial deve ser por escrito, salvo os casos em que se admite solicitação oral, e conter (art. 6º):
| Inciso | Dado obrigatório |
|---|---|
| I | órgão ou autoridade administrativa a que se dirige |
| II | identificação do interessado ou de quem o represente |
| III | domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações |
| IV | formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos |
| V | data e assinatura do requerente ou de seu representante |
O parágrafo único é uma regra de proteção: é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Ou seja, o servidor do protocolo não pode devolver o pedido apenas porque falta uma informação; deve orientar.
Dois instrumentos de simplificação:
- Modelos e formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes (art. 7º): é dever dos órgãos e entidades (“deverão elaborar”);
- Requerimento único quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, salvo preceito legal em contrário (art. 8º).
Exemplo resolvido
Três servidores de uma mesma unidade querem pedir a mesma providência, com o mesmo fundamento. Podem apresentar um único requerimento (art. 8º). Ao protocolar, o servidor percebe que falta o endereço para comunicações (art. 6º, III). Ele não pode recusar o documento sem motivo: deve orientar os requerentes a suprir a falta (art. 6º, parágrafo único). Se o órgão tiver formulário padrão para esse tipo de pedido, deverá disponibilizá-lo (art. 7º).
Quem é interessado (art. 9º)
São legitimados como interessados:
- pessoas físicas ou jurídicas que iniciem o processo como titulares de direitos ou interesses individuais, ou no exercício do direito de representação;
- aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão;
- as organizações e associações representativas, quanto a direitos e interesses coletivos;
- as pessoas ou associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.
Há uma lógica por incisos: o inciso I é quem pede; o II é quem sofre efeitos sem ter pedido; o III e o IV ampliam a legitimidade para tutela coletiva e difusa. Na prova, “organizações representativas” aparecem no inciso III (coletivos), e “associações legalmente constituídas” no inciso IV (difusos). Trocar os incisos é o erro mais frequente.
Capacidade (art. 10)
São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. Atenção: a idade de 18 anos é regra geral, não absoluta; há a ressalva para ato normativo próprio.
Conceitos do art. 1º, § 2º
Complementam esse bloco as definições do art. 1º, § 2º: órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da indireta; entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Essas definições aparecem em questões de interpretação de texto de lei, às vezes com troca de “órgão” por “entidade”.
Erros comuns
- Dizer que o advogado é obrigatório: é facultativo, salvo lei em contrário (art. 3º, IV).
- Confundir direitos (art. 3º) com deveres (art. 4º).
- Admitir a recusa imotivada de documentos: o art. 6º, parágrafo único, a veda.
- Trocar os incisos III e IV do art. 9º.
- Dizer que menores de dezoito anos nunca podem ser parte: há ressalva para ato normativo próprio.
Próximos passos
- Siga para a instrução do processo: provas, consulta e pareceres.
- Veja a parte final em Lei 9.784: revisão, desistência, extinção e prioridade.
- Treine com o treino comentado da Lei 9.784.
Fontes e atualização
- Lei 9.784, texto oficial: Lei 9.784 no Planalto.
Conferimos o texto do Planalto na data de publicação. Leis estaduais e distritais de processo administrativo têm regras próprias; confira a norma vigente e o edital.